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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 22/09/2026 · pág. 13

DOMRS 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4420

do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 para R$ 13.098,41, bem como os limites dos incisos I e II do art. 75 para R$ 130.984,20 e R$ 65.492,11, respectivamente;

CONSIDERANDO a necessidade de que as contratações diretas observem, conforme o caso, o art. 72, o art. 75, o art. 23 e demais disposições da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO as orientações de controle externo quanto à necessidade de documentação mínima e demonstração da compatibilidade dos preços, inclusive nas contratações de menor valor;

fornecimento ou execução, ressalvadas as contratações que, pela sua natureza, exijam maior detalhamento.

Art. 10 Antes da contratação, o setor competente deverá verificar a existência de dotação orçamentária e a disponibilidade para realização da despesa, ressalvadas as hipóteses em que a legislação permita procedimento diverso, especialmente no Sistema de Registro de Preços.

Art. 11 É vedada a aquisição de bens de luxo, na forma da regulamentação municipal e da legislação aplicável.

Art. 12 Quando o objeto envolver obras ou serviços de engenharia ou arquitetura, deverão ser observados os documentos técnicos, registros profissionais, projetos, orçamentos e demais requisitos exigíveis conforme a natureza do objeto.

DECRETA:

CAPÍTULO III

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Maximiliano de Almeida/RS, o procedimento interno para planejamento, solicitação, instrução, análise, autorização, contratação, recebimento e pagamento das compras e contratações administrativas, especialmente as contratações diretas e as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento.

Art. 2º A aplicação deste Decreto observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 14.133/2021, suas alterações, os regulamentos federais aplicáveis, as normas municipais pertinentes, as orientações dos órgãos de controle e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, competitividade e desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se: I – setor requisitante: unidade administrativa que identifica a necessidade e demanda a contratação; II – agente responsável pela contratação: servidor ou agente público designado para praticar os atos que lhe forem atribuídos; III – compra direta: contratação realizada sem licitação, nas hipóteses legalmente admitidas, especialmente dispensa e inexigibilidade; IV – pequena compra ou serviço de pronto pagamento: contratação enquadrada no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; V – pesquisa de preços: procedimento destinado a estimar o valor da contratação e verificar a compatibilidade do preço com o mercado; VI – Solicitação de Compra/Serviço: documento interno que formaliza a demanda da unidade requisitante.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DA FASE INICIAL

Art. 4º As compras e contratações deverão, sempre que possível, estar previstas no Plano de Contratações Anual – PCA, sem prejuízo da realização de contratações não previstas quando caracterizada necessidade superveniente, imprevisível ou devidamente justificada. Art. 5º Nenhuma compra ou contratação poderá ser realizada sem prévia Solicitação de Compra/Serviço, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e admitidas pela legislação.

Art. 6º A Solicitação de Compra/Serviço deverá conter, no mínimo: I – descrição clara e suficiente do objeto; II – quantidade ou estimativa; III – justificativa da necessidade; IV – indicação da unidade requisitante; V – prazo e local de entrega ou execução, quando aplicável; VI – indicação da dotação orçamentária, quando já conhecida; VII – identificação do responsável pela demanda; e VIII – demais informações necessárias à adequada caracterização do objeto. Art. 7º A unidade requisitante deverá elaborar Termo de Referência, Projeto Básico ou documento equivalente quando exigido pela natureza e complexidade da contratação, observadas as hipóteses de simplificação ou dispensa previstas neste Decreto e na legislação. Art. 8º Nas contratações de maior complexidade ou quando houver necessidade de estudar alternativas para o atendimento da demanda, deverá ser elaborado Estudo Técnico Preliminar – ETP, observadas as hipóteses em que a legislação ou regulamentação permita sua dispensa ou simplificação.

Art. 9º Nas compras e contratações de valor estimado de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), o Termo de Referência poderá ser dispensado, desde que a Solicitação de Compra/Serviço contenha todas as informações necessárias à definição do objeto, da quantidade, da justificativa, do fornecedor, do preço e das condições de

DAS PEQUENAS COMPRAS E DOS SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO

Art. 13º Para fins do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, consideram-se pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento aquelas de valor não superior ao limite atualizado anualmente pela União para o referido dispositivo. Para o exercício de 2026, esse limite é de R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos).

§ 1º A possibilidade de contratação verbal prevista no caput constitui exceção e somente poderá ser utilizada quando efetivamente caracterizada pequena compra ou prestação de serviço de pronto pagamento, com entrega ou execução compatível com a natureza da contratação e sem criação de obrigações futuras que exijam instrumento contratual.

§ 2º O enquadramento no limite do caput não dispensa a Administração de demonstrar a necessidade da despesa, a razoabilidade e compatibilidade do preço, a disponibilidade orçamentária, a identificação do fornecedor, o recebimento do objeto e a regularidade do pagamento.

§ 3º É vedado fracionar ou desmembrar artificialmente despesas com a finalidade de enquadrá-las no limite deste artigo ou de evitar procedimento legalmente exigível.

Art. 14º As pequenas compras e serviços de pronto pagamento serão processados de forma simplificada, conforme o valor, a natureza e a complexidade do objeto, observando-se, no mínimo, os documentos da tabela abaixo:

Valor Procedimento Documentos mínimos
De R$ 0,01 até R$ 6.000,00 Compra
direta
simplificada
Solicitação de Compra/Serviço;
nota de
empenho; documento fiscal; e pesquisa de
preço simples, formalizada pessoalmente, por
telefone ou por e-mail pelo agente público
responsável, que deverá atestar que o preço
está compatível com opraticado no mercado.
De
R$ 6.000,01
até
R$ 13.098,41
Compra
direta
simplificada
Solicitação de Compra/Serviço; pesquisa de
preços com, preferencialmente, ao menos 3
(três) comprovações de preços praticados no
mercado; identificação do fornecedor por CPF
ou CNPJ; nota de empenho; e documento
fiscal.
Acima de R$ 13.098,41, até o
limite
legal
de
dispensa
aplicável
Processo
formal
de
contratação direta
Documento
de
formalização
da
demanda/Solicitação; Termo de Referência ou
documento equivalente; estimativa/pesquisa de
preços; justificativa da escolha do contratado;
justificativa
do
preço;
comprovação
da
habilitação exigível; autorização da autoridade
competente; nota de empenho; documento
fiscal; e demais documentos previstos no art.
72 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º A pesquisa de preço simples prevista para contratações de até R$ 6.000,00 poderá ser realizada mediante consulta pessoal, telefônica ou por e-mail, devendo o agente público responsável registrar, ainda que de forma sucinta, a fonte consultada, a data da consulta, o objeto pesquisado e sua conclusão quanto à compatibilidade do preço.

§ 2º A ausência de três cotações no procedimento simplificado acima de R$ 6.000,00 deverá ser excepcional e justificada nos autos, sem prejuízo da demonstração de compatibilidade do preço com o mercado.

§ 3º Os valores deste artigo referem-se ao procedimento interno de formalização e não alteram os limites legais de dispensa ou inexigibilidade previstos na Lei nº 14.133/2021.

§ 4º Quando a contratação se enquadrar simultaneamente em hipótese de dispensa de licitação e no limite do art. 95, § 2º, a Administração

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