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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 22/09/2026 · pág. 14

DOMRS 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4420

deverá adotar o procedimento que assegure documentação suficiente à demonstração da legalidade, necessidade e economicidade da despesa.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA E ESTIMATIVA DE PREÇOS

Art. 15 A estimativa do valor da contratação e a pesquisa de preços observarão o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e a regulamentação municipal específica, utilizando-se, conforme o caso, fontes públicas, sistemas oficiais, contratações similares, sítios eletrônicos especializados, tabelas de referência, orçamentos de fornecedores e outras fontes idôneas. Art. 16 Mesmo nas hipóteses de procedimento simplificado ou de dispensa da formalização de pesquisa em razão do pequeno valor, o agente responsável deverá verificar a compatibilidade do preço com o mercado e responderá pela adequada instrução e veracidade das informações prestadas.

Art. 17 A pesquisa de preços deverá considerar as características do objeto, unidade de fornecimento, quantitativos, condições de entrega, local de execução, prazo, frete, tributos, garantias, condições de pagamento e demais fatores que possam influenciar o preço. Art. 18 Na contratação direta, a justificativa do preço deverá integrar o processo sempre que exigida pela legislação, inclusive mediante a documentação da pesquisa realizada ou de outros elementos idôneos que demonstrem a compatibilidade do valor contratado.

Art. 19 Nas contratações diretas destinadas à manutenção de veículos automotores enquadradas no art. 75, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados o limite legal atualizado e os requisitos específicos da hipótese, sem prejuízo da demonstração de compatibilidade dos preços.

CAPÍTULO V

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 20 A definição da hipótese de contratação direta, da modalidade ou do procedimento aplicável deverá ser realizada pelo setor competente, com apoio da Assessoria Jurídica quando exigido ou quando houver dúvida jurídica relevante, observadas as competências formalmente estabelecidas pelo Município.

Art. 21 As hipóteses de dispensa e inexigibilidade deverão estar expressamente fundamentadas em dispositivo da Lei nº 14.133/2021 ou em outra norma legal aplicável, sendo vedada a utilização de contratação direta fora das hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 22 As contratações diretas por dispensa em razão do valor deverão observar, conforme o objeto, os limites atualizados do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. Para o exercício de 2026, os limites são de R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia e R$ 65.492,11 para outros serviços e compras, sem prejuízo de outros limites específicos previstos na Lei.

Art. 23 Nas dispensas de licitação em razão do valor, deverá ser observado, quando aplicável, o procedimento previsto no art. 75, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial pelo prazo legal para obtenção de propostas adicionais, ressalvadas as hipóteses em que a própria legislação estabeleça procedimento diverso ou inviável.

Art. 24 Para aferição dos limites legais de dispensa em razão do valor, deverão ser observados os critérios previstos no art. 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive o somatório das despesas realizadas no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e das despesas com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Art. 25 A instrução das contratações diretas observará, no que couber, o art. 72 da Lei nº 14.133/2021, incluindo, conforme a hipótese: I – documento de formalização de demanda; II – estudo técnico preliminar, quando cabível; III – análise de riscos, quando cabível; IV – termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, quando cabível; V – estimativa da despesa; VI – parecer jurídico e pareceres técnicos, quando cabíveis; VII – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários; VIII – comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários; IX – razão da escolha do contratado; X – justificativa de preço; XI – autorização da autoridade competente; e XII – demais documentos exigidos pela legislação.

Art. 26 Concluída a instrução, a autoridade competente decidirá pela contratação, determinando as providências necessárias à formalização,

publicação e divulgação dos atos, na forma da Lei nº 14.133/2021 e dos sistemas oficiais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE REFERÊNCIA, ETP E DOCUMENTOS TÉCNICOS

Art. 27 O Termo de Referência deverá conter elementos suficientes para caracterizar o objeto e orientar sua execução, incluindo, conforme o caso, definição do objeto, quantitativos, fundamentação da contratação, requisitos, modelo de execução, modelo de gestão e fiscalização, critérios de medição e pagamento, forma de seleção do fornecedor, estimativa do valor e adequação orçamentária.

Art. 28 O Termo de Referência poderá ser simplificado nas contratações de menor valor, baixa complexidade e entrega imediata, desde que permaneçam registradas as informações necessárias à compreensão do objeto, à seleção do fornecedor e ao controle da execução e do pagamento.

Art. 29 O Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar, quando exigível, a necessidade da contratação, estimativas de quantidades e valores, análise das alternativas disponíveis, justificativa para parcelamento ou não, resultados pretendidos e conclusão quanto à adequação da solução escolhida.

Art. 30 Os documentos técnicos relativos a obras e serviços de engenharia ou arquitetura deverão ser elaborados e assinados pelos profissionais competentes, com os respectivos registros e responsabilidades técnicas quando exigidos.

CAPÍTULO VII

DA ANÁLISE JURÍDICA, CONTROLE E SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES

Art. 31 Nas contratações diretas de pequeno valor, a manifestação jurídica poderá ser dispensada quando houver ato normativo ou orientação da autoridade jurídica competente que autorize a dispensa e desde que a contratação esteja abrangida por modelo padronizado e não apresente questão jurídica relevante, sem prejuízo da possibilidade de consulta sempre que necessária.

Art. 32 Independentemente do valor, a Assessoria Jurídica poderá ser consultada quando houver dúvida quanto ao enquadramento legal, à minuta contratual, à interpretação normativa, à regularidade do procedimento ou a qualquer questão jurídica relevante.

Art. 33 A Unidade Central de Controle Interno poderá, a qualquer tempo, realizar orientação, acompanhamento ou controle dos procedimentos, sem substituir as competências dos setores responsáveis pela contratação, execução e fiscalização. Art. 34 As atribuições de requisitar, pesquisar preços, autorizar, contratar, empenhar, receber, fiscalizar e pagar deverão, sempre que possível e conforme a estrutura administrativa municipal, observar a segregação de funções, evitando a concentração de atos incompatíveis em um mesmo agente.

Art. 35 A autoridade competente poderá solicitar assessoramento jurídico, técnico, contábil ou de controle interno para subsidiar a tomada de decisão, especialmente em contratações de maior complexidade, risco ou relevância.

CAPÍTULO VIII

DO RECEBIMENTO, PAGAMENTO E ARQUIVAMENTO

Art. 36 O recebimento do objeto deverá ser realizado pelo servidor ou agente designado, que verificará sua conformidade com a solicitação, termo de referência, proposta ou instrumento equivalente.

Art. 37 O pagamento somente será realizado após o cumprimento das condições exigíveis, mediante documento fiscal regularmente emitido e atesto do recebimento ou da execução, observadas as normas orçamentárias, financeiras e fiscais.

Art. 38 Os documentos relativos à contratação deverão permanecer organizados e disponíveis para fiscalização e controle, inclusive nos sistemas eletrônicos utilizados pelo Município e nos sistemas de prestação de informações aos órgãos de controle, quando exigido. Art. 39 A publicidade dos atos de contratação observará a Lei nº 14.133/2021, especialmente as exigências relativas ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, ao sítio eletrônico oficial e aos demais sistemas de controle e transparência aplicáveis.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES

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