DOMRS 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4420
prazo de 3 (três) dias úteis para a interposição de recurso administrativo. A própria recorrente informa que apresentou o recurso dentro do prazo concedido.
Dessa forma, conheço do recurso administrativo, por tempestivo.
III – DO MÉRITO
Quanto à alegação de ausência de comprovação suficiente dos fatos, cumpre destacar que a decisão administrativa foi precedida de diversas comunicações e relatos acerca da suspensão da aceitação dos cartões pelos estabelecimentos credenciados, circunstância expressamente consignada no Ofício GP nº 152/2026. Assim, a decisão não decorreu de mera presunção ou de alegação isolada, mas de elementos que indicavam o comprometimento concreto da execução do objeto contratado.
Embora tempestivo, o recurso não merece provimento.
A recorrente sustenta, inicialmente, que a Cláusula 9.3.3 do Contrato nº 37/2026 possuiria caráter genérico e que as obrigações relacionadas à manutenção da rede credenciada e ao pagamento dos estabelecimentos estariam previstas especificamente nas Cláusulas 9.3.13 e 9.3.14. Alega, ainda, ausência de comprovação documental suficiente acerca do descumprimento contratual que teria ensejado a extinção unilateral do ajuste.
A argumentação, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, a Cláusula 9.3.3 estabelece expressamente ser obrigação da Contratada “assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente contrato”. Tal disposição deve ser interpretada em conjunto com as demais cláusulas que disciplinam especificamente as obrigações da Contratada perante a rede credenciada, não havendo qualquer incompatibilidade entre a previsão de responsabilidade geral pela execução contratual e as obrigações específicas relativas à manutenção da rede e ao pagamento dos estabelecimentos credenciados.
Nesse sentido, as Cláusulas 4.6, 4.6.1, 9.3.1 e 9.3.2 estabelecem expressamente obrigações relacionadas à manutenção e ao regular funcionamento da rede credenciada, dispondo:
9.3. Constituem obrigações da CONTRATADA:
{...}
9.3.1. Disponibilizar e manter rede de estabelecimentos comerciais credenciados, reembolsando-os via conta corrente, nos prazos e condições pactuadas em contrato de credenciamento.
9.3.2 Cumprir O prazo para pagamento da rede credenciada que deverá ocorrer sempre até os dias 25 a 30 do mês subsequente, estando ciente que o descumprimento do prazo poderá acarretar na rescisão do contrato com aplicação das penalidades cabíveis.
Portanto, não se trata de imputação fundada exclusivamente em cláusula genérica do contrato. Ao contrário, a situação que ensejou a decisão administrativa encontra correspondência direta nas obrigações específicas assumidas pela recorrente, especialmente aquelas relacionadas à manutenção da rede credenciada e ao pagamento dos estabelecimentos que dela fazem parte.
Com efeito, a decisão administrativa não se fundamentou exclusivamente no Comunicado nº 0008/2026 encaminhado pela recorrente, mas considerou, também, as diversas comunicações e relatos recebidos pelo Município acerca da suspensão da aceitação dos cartões de vale-alimentação pelos estabelecimentos integrantes da rede credenciada, em razão do não recebimento dos valores que lhes seriam devidos pela recorrente.
A circunstância assume especial relevância porque a manutenção de uma rede credenciada apta a aceitar os cartões constitui elemento essencial à própria execução do objeto contratado. A partir do momento em que estabelecimentos credenciados deixam de aceitar os cartões disponibilizados pela recorrente, em razão de alegado inadimplemento desta perante a rede, fica diretamente comprometida a efetiva utilização do benefício pelos servidores municipais e, consequentemente, a adequada execução do contrato.
Nesse contexto, os fatos comunicados ao Município guardam relação direta com as obrigações estabelecidas nas Cláusulas 4.6, 4.6.1, 9.3.1 e 9.3.2 do Contrato nº 37/2026, que impõem à recorrente o dever de assegurar a manutenção da rede credenciada e o regular pagamento dos estabelecimentos, nos prazos e condições pactuados.
Ademais, a própria recorrente, por meio do Comunicado nº 0008/2026, informou a existência de impossibilidade superveniente de execução do contrato e manifestou interesse na extinção do vínculo contratual, embora tenha ressalvado que tal comunicação não constituiria confissão de inadimplemento.
A ressalva apresentada pela recorrente, contudo, não impede que o conteúdo do comunicado seja considerado pela Administração como elemento integrante do conjunto fático que fundamentou a decisão. Ao informar a própria impossibilidade de continuidade da execução contratual e manifestar interesse na extinção do vínculo, a recorrente corroborou a existência de circunstância concreta capaz de comprometer a continuidade da execução do objeto, ainda que não tenha reconhecido expressamente a prática de inadimplemento.
Dessa forma, a decisão de extinção unilateral não se apoiou exclusivamente em uma declaração de inadimplemento ou em um único documento, mas no conjunto de elementos existentes no processo, notadamente os relatos dos estabelecimentos da rede credenciada acerca da não aceitação dos cartões e a própria manifestação da recorrente quanto à impossibilidade de continuidade da execução contratual.
A situação revela-se incompatível com a manutenção do vínculo contratual, uma vez que o objeto contratado pressupõe justamente a disponibilização de rede credenciada apta a receber os cartões e a regularidade dos pagamentos devidos aos respectivos estabelecimentos.
Importante destacar, ainda, que a contratação administrativa impõe à empresa contratada o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas, não podendo eventuais dificuldades operacionais, comerciais ou regulatórias, ainda que alegadas pela contratada, resultar na transferência ao Município ou aos servidores dos efeitos decorrentes do comprometimento da execução contratual.
Quanto ao pedido subsidiário de formalização da extinção contratual por consenso, igualmente não merece acolhimento.
A existência de manifestação da recorrente no sentido de encerrar o vínculo contratual não impede a Administração de, diante dos fatos verificados no curso da execução, adotar a medida que entenda adequada à preservação do interesse público e à proteção da continuidade e regularidade do serviço contratado.
No caso concreto, a extinção unilateral foi adotada justamente diante do comprometimento da execução contratual, evidenciado pelos relatos de estabelecimentos da rede credenciada que deixaram ou estavam deixando de aceitar os cartões de vale-alimentação, somados à própria comunicação da recorrente acerca da impossibilidade de continuidade da execução do contrato.
Assim, não se mostra adequada a substituição da extinção unilateral já determinada por uma extinção consensual, especialmente porque tal medida não afastaria os fatos que motivaram a decisão administrativa nem o comprometimento da execução contratual constatado pela Administração.
Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos da decisão constante do Ofício GP nº 152/2026, não tendo os argumentos apresentados pela recorrente sido suficientes para afastar os motivos que ensejaram a extinção unilateral do Contrato Administrativo nº 37/2026.
IV – DECISÃO
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