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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 22/09/2026 · pág. 41

DOMRS 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4420

INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o aprimoramento da transparência das informações funcionais dos agentes públicos vinculados à Administração Pública Municipal, mediante a disponibilização, no Portal da Transparência do Município de Barros Cassal/RS, de informações de interesse público relativas à vida funcional, observados os princípios da publicidade, transparência, eficiência, proteção de dados pessoais e respeito à intimidade e à vida privada.

Art. 2º Para os fins desta Lei, deverão ser observadas, sempre que juridicamente cabível, as seguintes diretrizes de transparência: I – divulgação dos atos administrativos relativos à nomeação, exoneração, contratação, demissão, designação, dispensa, cessão, afastamento e demais alterações funcionais dos agentes públicos; II – disponibilização das respectivas portarias e atos administrativos, com identificação do número do ato, data de publicação, agente público envolvido, cargo ou função e objeto do ato;

III – divulgação das informações relativas às férias dos servidores públicos, mediante indicação do período aquisitivo e do período de gozo, ressalvadas as informações protegidas pela legislação; IV – divulgação de informações estatísticas relativas aos afastamentos e licenças dos servidores públicos, inclusive afastamentos por motivo de saúde, de forma que possibilite o controle social sem exposição de dados pessoais sensíveis;

V – disponibilização de informações consolidadas acerca da quantidade de servidores em efetivo exercício, afastados, em férias, licenciados ou cedidos, por órgão, secretaria ou unidade administrativa; VI – manutenção de histórico dos atos funcionais disponibilizados, permitindo a consulta por período, órgão, secretaria, cargo ou servidor, sempre que tecnicamente possível e juridicamente permitido; VII – adoção de mecanismos que facilitem a localização, consulta e compreensão das informações disponibilizadas ao cidadão.

Art. 3º As informações relativas a afastamentos por motivo de saúde deverão ser divulgadas exclusivamente de forma que não permita a identificação da condição de saúde do servidor.

§ 1º É vedada a divulgação, no Portal da Transparência, de diagnóstico médico, Código Internacional de Doenças – CID, descrição de enfermidade, tratamento, exames, prontuários ou qualquer outra informação médica ou dado pessoal sensível do servidor.

§ 2º Para fins de transparência e controle social, poderão ser divulgadas informações quantitativas e consolidadas sobre afastamentos por motivo de saúde, desde que não permitam a identificação da condição médica do servidor.

Art. 4º A divulgação das informações relativas às férias dos servidores deverá observar o interesse público e a legislação de proteção de dados pessoais, restringindo-se às informações necessárias ao controle da gestão de pessoal.

Parágrafo único. A divulgação das férias não deverá conter informações relativas à vida privada do servidor que não guardem relação com o exercício da função pública.

Art. 5º A disponibilização das informações previstas nesta Lei observará a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.

Art. 6º A Administração Pública Municipal deverá priorizar a disponibilização das informações de forma clara, objetiva, atualizada, acessível e, sempre que possível, em formato que permita a pesquisa e o cruzamento de dados para fins de controle social.

Art. 7º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá observar a disponibilidade técnica dos sistemas informatizados utilizados pela Administração Pública Municipal, bem como as competências legais de cada órgão ou unidade administrativa.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto aos meios, formatos, periodicidade e critérios técnicos de disponibilização das informações.

Art. 9º A aplicação desta Lei deverá ocorrer sem prejuízo das hipóteses legais de sigilo e das restrições decorrentes da proteção à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e aos dados pessoais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do prefeito Municipal de Barros Cassal, 16 de setembro de 2026.

JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal

Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: 9935D51C

SETOR PESSOAL

LEI MUNICIPAL Nº 1.960, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 1.960, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA, MOBILIDADE URBANA SEGURA E PROTEÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR NO ENTORNO DAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Barros Cassal, diretrizes para a promoção da segurança viária, da mobilidade urbana segura e da proteção da comunidade escolar no entorno das unidades de ensino públicas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto formado por estudantes, crianças, adolescentes, professores, servidores, pais, responsáveis e demais pessoas vinculadas às atividades das unidades de ensino.

Art. 2º Constituem diretrizes das ações de segurança viária no entorno das unidades de ensino:

I – a preservação da vida e da integridade física dos estudantes e da comunidade escolar;

II – a priorização da segurança dos pedestres, especialmente crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

III – a promoção de condições adequadas de mobilidade, circulação e acessibilidade;

IV – a prevenção e a redução dos riscos de sinistros de trânsito nas áreas de circulação da comunidade escolar;

V – o incentivo à educação e à conscientização para o trânsito seguro; VI – a identificação e o tratamento preventivo de pontos que apresentem risco à segurança viária;

VII – a integração entre os órgãos e entidades municipais competentes para o planejamento, orientação, fiscalização e segurança do trânsito.

Art. 3º Para a consecução das diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas as competências legais, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas técnicas aplicáveis, adotar medidas de segurança viária no entorno das unidades de ensino, especialmente:

I – implantação, revitalização e manutenção de sinalização vertical e horizontal;

II – implantação, revitalização e adequação de faixas de pedestres e áreas destinadas à travessia escolar;

III – implantação de dispositivos de moderação de velocidade, inclusive redutores físicos ou eletrônicos, quando tecnicamente recomendados;

IV – instalação, quando tecnicamente recomendada, de equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade, inclusive redutores eletrônicos de velocidade, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes de trânsito;

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