DOMRS 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4420
V – melhoria das condições de iluminação pública e de visibilidade nas vias situadas nas proximidades das unidades de ensino; VI – adequação e melhoria das calçadas, rampas, travessias e demais estruturas destinadas à acessibilidade e circulação de pedestres; VII – realização de campanhas educativas e ações de orientação sobre segurança no trânsito destinadas à comunidade escolar; VIII – realização de estudos técnicos de engenharia de tráfego para identificação, avaliação e tratamento de pontos de risco no entorno das unidades de ensino;
IX – adoção de outras medidas de engenharia, educação e segurança viária que se mostrem adequadas às características de cada local.
§ 1º A eventual implantação de equipamentos de fiscalização eletrônica ou de dispositivos de redução de velocidade dependerá de estudo técnico e deverá observar a legislação de trânsito e as normas expedidas pelos órgãos competentes.
§ 2º A definição dos locais, características, modalidades e condições de implantação das medidas previstas neste artigo caberá ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos ou entidades competentes, observada a legislação vigente.
Art. 4º Os estudos técnicos previstos nesta Lei poderão considerar, entre outros fatores:
I – o fluxo de estudantes, pedestres e veículos;
II – os horários de entrada e saída das unidades de ensino;
III – os limites de velocidade regulamentados para a via;
IV – as características físicas e geométricas da via;
V – a existência de travessias de pedestres e pontos de embarque e desembarque;
VI – o histórico de acidentes ou sinistros de trânsito registrados no local;
VII – as condições de visibilidade, iluminação e sinalização; VIII – a existência de situações que indiquem risco à integridade da comunidade escolar.
Art. 5º As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas de forma integrada entre os órgãos e entidades municipais competentes, observadas as atribuições legais de cada unidade administrativa.
Art. 6º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará: I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município; II – os estudos e critérios técnicos dos órgãos responsáveis pelo trânsito, mobilidade urbana e engenharia de tráfego;
III – as normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações aplicáveis;
IV – a priorização dos locais que apresentem maior risco à segurança da comunidade escolar;
V – o planejamento e as prioridades estabelecidas pela Administração Pública.
Altera a Lei nº 1.856/25 – Plano Plurianual 20262029, Lei nº 1.854/25 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e Lei nº 1.867/25– Lei Orçamentária Anual para 2026.
Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento corrente, no valor de R$ 200.000,00(DUZENTOS MIL REIAS) no seguinte crédito orçamentário:
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 02 – F.M.S - RECUROS FEDERAIS 103013072.032 – Emenda Parlamentar nº 20230008 3359 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo......................R$50.000,00 3360 – 3.3.72.00.00 – Execução Orçamentaria Delegada................R$150.000,00
TOTAL CRÉDITO ESPECIAL .....................R$200.000,00
Art. 2º - Servirá de recurso para a abertura do crédito previsto no Artigo 1º desta Lei, os recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº20230008, através do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Ficam alteradas as leis relacionadas no Art. 1º desta Lei, respectivamente, no seguinte:
I – Inclui ações em Programas de Governo nas Leis de que trata o caput deste artigo:
Projeto sob a denominação de “Atenção Primaria a Saúde” , no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde.
II – Fica atualizado o valor da proposta, nas referidas Leis, tendo em vista a inclusão da atividade constante no inciso I deste artigo. III – Fica incluída a seguinte redação no objetivo do programa: “Atenção Primaria a Saúde”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal RS, 21 de setembro de 2026.
JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal
Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: 4798F734
SETOR PESSOAL LEI Nº 1.962 DE 21 DE AGOSTO DE 2026.
LEI Nº 1.962 DE 21 DE AGOSTO DE 2026.
Art. 7º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente e a disponibilidade financeira do Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal, 16 de setembro de 2026.
JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal
Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: 92F2E6A0
SETOR PESSOAL LEI Nº 1.961 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei nº 1.856/25 – Plano Plurianual 20262029, Lei nº 1.854/25 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e Lei nº 1.867/25– Lei Orçamentária Anual para 2026.
Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento corrente, no valor de R$ 200.000,00(DUZENTOS MIL REIAS) no seguinte crédito orçamentário:
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 02 – F.M.S - RECUROS FEDERAIS 103013072.032 – Emenda Parlamentar nº 19830013 3355 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.................R$50.000,00 3356 – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa JU..............R$150.000,00
TOTAL CRÉDITO ESPECIAL .....................R$200.000,00
Art. 2º - Servirá de recurso para a abertura do crédito previsto no Artigo 1º desta Lei, os recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº19830013, através do Ministério da Saúde.
LEI Nº 1.961 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
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