DOMRS 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4420
Art. 3º - Ficam alteradas as leis relacionadas no Art. 1º desta Lei, respectivamente, no seguinte:
I – Inclui ações em Programas de Governo nas Leis de que trata o caput deste artigo:
Projeto sob a denominação de “Atenção Primaria a Saúde” , no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde.
II – Fica atualizado o valor da proposta, nas referidas Leis, tendo em vista a inclusão da atividade constante no inciso I deste artigo. III – Fica incluída a seguinte redação no objetivo do programa: “Atenção Primaria a Saúde”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal RS, 21 de agosto de 2026.
SETOR PESSOAL LEI Nº 1.964 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 1.964 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA “PATRIMÔNIO VIVO DO TRADICIONALISMO” NO MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Barros Cassal, o Programa “PATRIMÔNIO VIVO DO TRADICIONALISMO” , destinado à valorização, preservação, promoção e transmissão dos conhecimentos, saberes, práticas, expressões e manifestações relacionadas à cultura tradicionalista e à identidade cultural do Município.
Art. 2º São objetivos do Programa:
JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal
Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: 438F6613
SETOR PESSOAL LEI Nº 1.963 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 1.963 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Altera a Lei nº 1.856/25 – Plano Plurianual 20262029, Lei nº 1.854/25 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e Lei nº 1.867/25– Lei Orçamentária Anual para 2026.
Art. 1º - Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento corrente, no valor de R$ 550.000,00(QUINHENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) no seguinte crédito orçamentário:
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
02 – F.M.S - RECUROS FEDERAIS
103013072.032 – Emenda Parlamentar nº 50410002
3357 – 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa JU...........R$300.000,00
3358 – 3.3.90.32.00 – Material, Bem ou Serviço Para Distribuiç..............R$250.000,00 TOTAL CRÉDITO ESPECIAL ....................R$550.000,00
Art. 2º - Servirá de recurso para a abertura do crédito previsto no Artigo 1º desta Lei, os recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº50410002, através do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Ficam alteradas as leis relacionadas no Art. 1º desta Lei, respectivamente, no seguinte:
I – Inclui ações em Programas de Governo nas Leis de que trata o caput deste artigo:
Projeto sob a denominação de “Atenção Primaria a Saúde” , no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde. II – Fica atualizado o valor da proposta, nas referidas Leis, tendo em vista a inclusão da atividade constante no inciso I deste artigo. III – Fica incluída a seguinte redação no objetivo do programa: “Atenção Primaria a Saúde”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal RS, 21 de setembro de 2026.
JOVIANO ZAGO Prefeito Municipal
Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: 3DE47D9D
I – reconhecer e valorizar pessoas, grupos, entidades e comunidades que contribuam para a preservação e transmissão da cultura tradicionalista;
II – preservar conhecimentos, saberes, práticas, costumes, expressões artísticas e manifestações culturais tradicionalistas; III – incentivar a transmissão de conhecimentos entre as diferentes gerações;
IV – estimular a participação de crianças, adolescentes e jovens em atividades de preservação da cultura tradicionalista;
V – promover ações educativas relacionadas à história, aos costumes e às tradições do tradicionalismo gaúcho;
VI – contribuir para a preservação da memória cultural do Município; VII – incentivar a realização de atividades culturais, educativas e comunitárias voltadas à valorização do tradicionalismo;
VIII – reconhecer a contribuição de pessoas que, por sua trajetória, dedicação ou atuação comunitária, tenham contribuído para a preservação das tradições no Município.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se Patrimônio Vivo do Tradicionalismo a pessoa, grupo, entidade ou comunidade que possua reconhecida atuação na preservação, transmissão ou promoção de conhecimentos, práticas, costumes, expressões e manifestações da cultura tradicionalista.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto nesta Lei terá natureza cultural e honorífica, não implicando, por si só, concessão de remuneração, benefício financeiro ou vínculo com a Administração Pública Municipal.
Art. 4º O Programa poderá compreender, entre outras ações compatíveis com seus objetivos: I – realização de oficinas, palestras, encontros, exposições e atividades educativas;
II – registro e divulgação de relatos, histórias, conhecimentos e práticas relacionadas à cultura tradicionalista;
III – realização de atividades junto às escolas e demais espaços públicos de educação e cultura, observada a legislação aplicável; IV – apoio à realização de eventos culturais e tradicionalistas promovidos no Município, na forma da legislação vigente;
V – incentivo à participação de pessoas reconhecidas como Patrimônio Vivo em atividades de transmissão de seus conhecimentos;
VI – preservação e divulgação de acervos, documentos, fotografias, objetos e outros registros de relevância para a memória tradicionalista local;
VII – estabelecimento de parcerias com entidades tradicionalistas, culturais, educacionais e comunitárias, observada a legislação aplicável.
Art. 5º O reconhecimento será realizado anualmente, preferencialmente durante a Semana Farroupilha, mediante entrega de certificado, diploma ou outra forma de homenagem oficial. § 1º O reconhecimento deverá considerar a atuação efetiva do indicado na preservação, transmissão ou promoção das manifestações tradicionalistas.
§ 2º A participação em atividades do Programa dependerá da anuência do interessado ou, quando se tratar de grupo, entidade ou comunidade, de seu representante legal.
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