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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 22/09/2026 · pág. 87

DOMRS 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4420

f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

l) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; m) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

n) Descumprir determinações de obra (ordens de serviço, marcos de medição, padrões de qualidade e segurança, normas de saúde e segurança do trabalho, regras ambientais e de integridade);

o) Obstruir a fiscalização do contrato, inclusive sonegar informações e registros técnicos;

II - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no inciso I desta cláusula as seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados a motivação, a proporcionalidade a gravidade do fato e a reincidência da contratada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal:

a) advertência;

b) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado, podendo ser moratória (atraso) e/ou compensatória/indenizatória;

c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

III - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II da presente cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea “b” do mesmo inciso. Vedada a cumulação de impedimento de licitar e contratar com a declaração de inidoneidade. IV - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no inciso II da presente cláusula contratual.

V - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, podendo haver retenções de pagamentos até o saneamento da falha ou compensação, sem prejuízo da correção monetária desde o evento danoso ou em desacordo, acrescidos de juros de mora.

VI - A aplicação das sanções previstas no inciso II desta cláusula contratual não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, com eventual refazimento de serviços em desacordo técnico as suas expensas, a critério da fiscalização.

VII - Utiliza-se como matriz orientadora mínima, sem prejuízo das cumulações e da análise do caso concreto:

a) Não apresentar documentação ou apresentar documento falso/declaração falsa: multa de 2% a 10% e impedimento de até 3 anos; em caso de falsidade grave ou fraude, inidoneidade de 3 a 6 anos.

b) Não manter a proposta ou recusa injustificada em contratar: multa de 2% a 15% e impedimento de até 3 anos.

c) Conduta no certame (perturbar, fraudar, frustrar competitividade, ato inidôneo): multa de 5% a 30% e impedimento de até 3 anos; quando em conluio/corrupção/fraude relevante, inidoneidade de 3 a 6 anos.

d) Atraso (mora): multa diária de 0,05% a 0,50%, limitada, no conjunto, a 30% do valor do contrato; se comprometer a execução, reclassificar como inexecução parcial/total.

e) Irregularidades sanáveis (sem prejuízo ao resultado): advertência e prazo para correção; se persistir, multa única de 0,5% a 5% e, conforme gravidade, impedimento de até 3 anos.

f) Inexecução parcial: multa de 5% a 20% sobre a parcela afetada e impedimento de até 3 anos; havendo fraude associada, poderá acarretar em inidoneidade de 3 a 6 anos.

g) Inexecução parcial que cause grave dano a administração: multa de 10% a 25% sobre a parcela afetada e impedimento de 3 anos; havendo fraude associada, poderá acarretar em inidoneidade de 3 a 6 anos.

h) Inexecução total / abandono: multa de 15% a 30% e impedimento de até 3 anos; havendo dolo/fraude/prejuízo elevado, inidoneidade de 3 a 6 anos.

i) Prejuízo material ao Contratante: ressarcimento integral, multa de 5% a 30% e impedimento de até 3 anos ou inidoneidade de 3 a 6 anos, conforme gravidade.

j) Obstrução da fiscalização / sonegação de informação: multa de 2% a 10% e impedimento de até 3 anos; com fraude, inidoneidade de 3 a 6 anos.

VIII - Na aplicação da sanção prevista no inciso II, alínea “b”, da presente cláusula, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

IX - Para aplicação das sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II da presente cláusula contratual o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

X - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

XI - Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

XII - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

XIII - É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

a) reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) pagamento da multa;

c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

XVI - A sanção pelas infrações previstas nas alíneas “h” e “m” do inciso I da presente cláusula contratual exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:

I - A gestão e a fiscalização do contrato serão feitas observando as regras da legislação Federal e regramento Municipal, no que couber. II - A gestão do contrato ficará a cargo do Servidor Rodrigo Pellegrini Fernandes, designado através da Portaria nº 16223, emitida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

III - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelos servidores, Thiago Machado da Silva e pelo servidor Jaime Carlos Renck Neto, fiscal(is) ou por seu(s) respectivo(s) substituto(s), designado através da Portaria nº16223, emitida pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, sendo este responsável pela aceitação dos serviços prestados, devendo declarar no verso da Nota Fiscal ou em documento em separado.

IV - Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à

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