DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
descumprimento do Plano de Trabalho ou violação à Lei Federal nº 13.019/2014, garantidos o contraditório e a ampla defesa. O CONCEDENTE poderá rescindir unilateralmente este Termo de Colaboração quando da constatação das seguintes situações: Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado;
Retardamento injustificado na realização da execução do objeto deste Termo de Colaboração;
Descumprimento de cláusula constante deste Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RECOMPOSIÇÃO AO ERÁRIO
Verificadas irregularidades na aplicação dos recursos, o CONCEDENTE promoverá a glosa das despesas e exigirá a devolução dos valores indevidamente utilizados, acrescidos de atualização e encargos legais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, e do registro de ocorrências nos cadastros competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas vigentes e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá, garantida a prévia defesa, nos moldes do Processo Administrativo Especial, aplicar à entidade as sanções de: advertência;
suspensão temporária nos termos do inciso II do art.73 da Lei Federal nº 13.019/2014; e
declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art.73 da Lei Federal nº 13.019/2014.
A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela ENTIDADE no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.
A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos.
A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Gestor do termo de Subvenção Social e Fomento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO E DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
O foro da Comarca do Bonito é o eleito pelos parceiros para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Colaboração. Antes de promover a ação judicial competente, as partes, obrigatoriamente, farão tratativas para prévia tentativa de solução administrativa. Referidas tratativas serão realizadas em reunião, com a participação da Procuradoria do Município, da qual será lavrada ata, ou por meio de documentos expressos, sobre os quais se manifestará a Procuradoria do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GESTÃO
A presente parceria terá como gestor a Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura . CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS Faz parte integrante e indissociável deste Termo de Subvenção Social e Fomento o Plano de Trabalho anexo.
E, por estarem acordes, firmamos parceiros o presente Termo de Colaboração, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Bonito/PE, 14 de Setembro de 2026.
RUY BARBOSA Prefeito - Concedente
JOBSON DOS SANTOS SALES
Secretário Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura
Associação da Rádio Comunitária Rio Bonito ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Presidente – Conveniada
FISCAL: NOME:__ CPF:____
TESTEMUNHAS: NOME: __ CPF:___
NOME: ____ CPF:______
Publicado por: Soraysi Grasielly Alves de Araujo Código Identificador: D358E377
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BREJINHO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 52/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO N.º 52/2026, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a nomeação dos membros do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, instituído pela Lei Municipal nº 700/2026 de 18 de setembro de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 700/2026, de 18 de setembro de 2026 , que institui a Política Municipal de Alfabetização de Brejinho e cria o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 700/2026, que institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da referida Lei, que estabelece os segmentos que integram a composição do CEMPA; CONSIDERANDO que a composição nominal inicial do Comitê deverá ser realizada por ato próprio do Poder Executivo, nos termos das disposições finais da Lei Municipal nº 700/2026;
DECRETA:
Art. 1º Ficam nomeados os membros do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, instituído pela Lei Municipal nº 700/2026, de 18 de setembro de 2026, conforme a seguinte composição:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 20