DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
Altera a Portaria nº 275, de 06 de junho de 2025 – GAB, que dispõe sobre nomeação de servidor em cargo comissionado e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA , Estado de Pernambuco, no uso das competências que lhes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 275/2025 – GAB, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nomear a Sra. Maria de Nazaré Andrade Simões, para o cargo de Tesoureiro Fundo Municipal de Educação, símbolo CCA-2, lotada na Secretaria de Finanças, em decorrência da promulgação da Lei nº 1.431/2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2026.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de setembro de 2026.
ANDRÉ PEDRO VALENÇA DE MELO RAIMUNDO Prefeito Municipal
Publicado por: Giulia Maria Raimundo de Souza Código Identificador: B26330E7
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CAETÉS
PREFEITURA DE CAETÉS - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 058/2026
Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos – TMRS, relativos ao exercício de 2026, fixa a data de vencimento para pagamento em cota única, concede desconto, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETÉS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere e com fundamento na Lei Orgânica, bem como pelas disposições do § 1º do art. 26, Lei Complementar n° 458/2017. DECRETA:
Art. 1º Ficam lançados, para o exercício financeiro de 2026, os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos – TMRS, incidentes sobre os imóveis alcançados pela legislação tributária municipal.
§ 1º O lançamento compreenderá os imóveis prediais e territoriais situados na zona urbana, na zona de expansão urbana ou nas áreas assim definidas pela legislação municipal, observadas as hipóteses legais de incidência, imunidade, isenção e não incidência.
§ 2º A incidência do IPTU e da TMRS observará os critérios, as hipóteses de incidência, de não incidência, de imunidade e de isenção previstos na legislação tributária municipal, devendo o lançamento restringir-se aos imóveis e às situações nela definidos.
§ 3º Os créditos tributários serão constituídos individualmente, com a identificação do sujeito passivo, do imóvel, da base de cálculo, das alíquotas, dos valores devidos e dos demais elementos necessários à formalização do lançamento, conforme os cadastros fiscais e a legislação municipal vigente.
Art. 2º O pagamento dos créditos tributários de que trata este Decreto será realizado exclusivamente em cota única, com vencimento em 30 de outubro de 2026.
§ 2º O pagamento do IPTU efetuado até a data de vencimento prevista no caput assegurará ao contribuinte desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto lançado para o exercício de 2026, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária municipal.
§ 3º O desconto previsto neste artigo não se aplica à Taxa de Serviços de Coleta, Manejo e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos – TMRS, que será exigida pelo seu valor integral, sem redução.
§ 4º O desconto incidirá exclusivamente sobre o valor do IPTU lançado para o exercício de 2026, não alcançando a TMRS, eventuais débitos de exercícios anteriores, multas, juros, atualização monetária, encargos decorrentes do atraso ou outros acréscimos legalmente exigíveis.
§ 5º O desconto será automaticamente cancelado se o pagamento integral do IPTU não for realizado até 30 de outubro de 2026, hipótese em que o imposto será exigido pelo valor integral lançado, acrescido dos encargos legais decorrentes da mora.
Art. 3º Ficam os contribuintes notificados do lançamento do IPTU e da TMRS relativos ao exercício de 2026, mediante a publicação deste Decreto, sem prejuízo da disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação pelos meios oficiais utilizados pelo Município.
§ 1º A notificação conterá, sempre que aplicável, a identificação do imóvel e do sujeito passivo, os valores do IPTU e da TMRS, o desconto incidente exclusivamente sobre o IPTU, o valor final para pagamento em cota única e a data de vencimento.
§ 2º A eventual ausência de recebimento do documento de arrecadação não afasta a exigibilidade do crédito regularmente lançado, cabendo ao contribuinte solicitar sua emissão ou segunda via perante os canais oficiais da Administração Tributária Municipal.
Art. 4º O pagamento do IPTU realizado após o vencimento não fará jus ao desconto previsto no art. 2º. O IPTU e a TMRS não pagos no vencimento sujeitarão o contribuinte aos acréscimos legais aplicáveis, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais de cobrança.
Parágrafo único. O pagamento parcial não produzirá os efeitos da quitação e não preservará o desconto concedido para o pagamento integral em cota única.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, por meio do órgão responsável pela Administração Tributária, adotar as providências necessárias à execução deste Decreto, inclusive:
I – promover o lançamento e o processamento dos créditos tributários; II – emitir os documentos de arrecadação;
III – disponibilizar aos contribuintes as informações necessárias ao pagamento;
IV – controlar a aplicação do desconto e a arrecadação dos créditos; V – proceder à cobrança dos valores não pagos no vencimento, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Finanças, observada a legislação tributária municipal e as demais normas aplicáveis.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que estabeleçam parcelamento, calendário diverso ou condições incompatíveis com o pagamento exclusivamente em cota única previsto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao lançamento e às condições de pagamento do IPTU e da TMRS relativos ao exercício de 2026, observada a legislação tributária aplicável.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Caetés/PE, em 18 de setembro de 2026.
NIVALDO DA SILVA MARTINS
Prefeito
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO E CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DO IPTU E DA TMRS EXERCÍCIO 2026
| Tributos | Modalidade depagamento | Data de vencimento | Descontos |
|---|---|---|---|
| IPTU | Cota única | 30/10/2026 | 30% |
| TMRS | Cota única | 30/10/2026 | Sem desconto |
| Geopson Cleber Código Identific |
Publicado por: Dias de Queiroz ador:B451E9D0 |
§ 1º Não será admitido parcelamento dos créditos tributários abrangidos por este Decreto.
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