DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
§ 1º O planejamento e a execução das políticas de segurança alimentar e nutricional considerarão as dimensões sociais, econômicas, ambientais, culturais, territoriais e regionais do Município.
§ 2º A atuação municipal observará a universalidade, a equidade, a não discriminação, a participação social, a transparência, a intersetorialidade e o respeito à dignidade e à autonomia das pessoas. Art. 3º. Para os fins desta Lei, segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º. A segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal, abrange, entre outras dimensões:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura familiar, tradicional, orgânica e de base agroecológica, do processamento, da comercialização, do abastecimento e da distribuição de alimentos, bem como da geração de trabalho e renda;
II – a conservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a proteção da agrobiodiversidade;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação adequada e saudável, com atenção especial a grupos populacionais específicos e às pessoas em situação de vulnerabilidade ou insegurança alimentar e nutricional;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, inclusive mediante estímulo ao aproveitamento integral e à redução de perdas e desperdícios; V – a produção de conhecimento, a educação alimentar e nutricional e o acesso à informação;
VI – o acesso regular à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano e produção de alimentos;
VII – o fortalecimento das compras públicas da agricultura familiar, na forma da legislação aplicável; e
VIII – a implementação de políticas públicas sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo e destinação de resíduos, respeitadas as características culturais e territoriais do Município.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DO SISAN
Art. 5º. A organização municipal do SISAN tem por finalidade articular o Poder Público e a sociedade civil na formulação e implementação de políticas, planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da situação alimentar e nutricional da população de Iguaracy.
Art. 6º. A organização municipal do SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer forma de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas, dos planos, dos programas e das ações de segurança alimentar e nutricional;
IV – transparência dos programas, das ações, dos recursos públicos e dos critérios de acesso às políticas;
V – intersetorialidade e integração das políticas públicas;
VI – sustentabilidade social, econômica e ambiental; e
VII – respeito à diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, geracional, territorial e de gênero.
Art. 7º. Constituem diretrizes da organização municipal do SISAN: I – promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;
II – articulação e cooperação entre Município, Estado de Pernambuco e União;
III – monitoramento permanente da situação de segurança alimentar e nutricional no território municipal;
IV – conjugação de medidas de acesso imediato à alimentação adequada com ações estruturantes de autonomia, inclusão produtiva, agricultura familiar e desenvolvimento sustentável; V – articulação entre planejamento, orçamento e gestão; VI – ampla divulgação das informações de interesse público;
VII – estímulo à pesquisa, à formação e à educação permanente em segurança alimentar e nutricional;
VIII – fortalecimento da participação e do controle social; e
IX – atenção prioritária às pessoas, famílias, povos, comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade ou insegurança alimentar e nutricional.
Art. 8º. Integram a organização municipal do SISAN:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
IV – os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal responsáveis por políticas, programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional; e
V – as entidades e instituições privadas que, na forma da legislação federal, venham a aderir ou participar do SISAN e atuem no território municipal.
§ 1º Os órgãos, as entidades e as instâncias integrantes atuarão de forma interdependente, preservadas suas competências e a autonomia de seus processos decisórios.
§ 2º A participação de entidades privadas não afasta o dever do Poder Público de respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 9º. Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Município, com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional e assegurar progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 10. São objetivos específicos da Política Municipal:
I – identificar, analisar e enfrentar os fatores determinantes da insegurança alimentar e nutricional no Município;
II – articular programas e ações de diferentes setores, assegurando convergência e complementaridade entre as políticas públicas; III – promover sistemas alimentares sustentáveis, com fortalecimento da agricultura familiar e das práticas de base agroecológica; IV – promover educação alimentar e nutricional e hábitos alimentares adequados e saudáveis;
V – garantir atenção às necessidades alimentares especiais e às situações de emergência e vulnerabilidade;
VI – fortalecer as ações de alimentação e nutrição na atenção à saúde; VII – ampliar a participação social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das políticas de segurança alimentar e nutricional; e
VIII – desenvolver mecanismos de monitoramento, avaliação, transparência e exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 11. A Política Municipal será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN e das ações setoriais dos órgãos municipais, observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 12. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância de participação social destinada a avaliar a situação da segurança alimentar e nutricional no Município e a indicar diretrizes e prioridades para a Política e para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. A Conferência Municipal será realizada ordinariamente em intervalo não superior a 4 (quatro) anos, preferencialmente em articulação com os processos conferenciais estadual e nacional, e extraordinariamente quando houver relevante interesse público.
§ 1º A Conferência será convocada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do CONSEA, ouvida a CAISAN Municipal.
§ 2º O ato de convocação disciplinará tema, objetivos, etapas, organização, representação dos segmentos, critérios de participação, eleição de delegados e sistematização das deliberações, assegurada ampla participação da sociedade civil.
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