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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 82

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

§ 3º As deliberações da Conferência orientarão a atuação do CONSEA e da CAISAN Municipal e a elaboração ou revisão do PLANSAN.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA

Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA de Iguaracy, órgão colegiado permanente de assessoramento do Chefe do Poder Executivo e de participação e controle social, integrante da organização municipal do SISAN.

Art. 15. Compete ao CONSEA:

I – propor ao Poder Executivo, em articulação com a CAISAN Municipal, diretrizes e prioridades para a Política e para o PLANSAN, consideradas as deliberações da Conferência Municipal;

II – acompanhar e monitorar a elaboração e a implementação do PLANSAN e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; III – acompanhar a execução de políticas, programas e ações municipais relacionados à segurança alimentar e nutricional; IV – propor ações destinadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada e acompanhar mecanismos para sua exigibilidade; V – estimular e apoiar a participação da sociedade civil e a mobilização social em segurança alimentar e nutricional; VI – manter articulação com conselhos de políticas públicas, com o CONSEA de Pernambuco e com instâncias congêneres; VII – participar da organização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII – solicitar aos órgãos municipais informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, observada a legislação aplicável; IX – emitir recomendações, resoluções, moções, relatórios e demais manifestações no âmbito de suas competências;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e

XI – exercer outras atribuições compatíveis com a legislação do SISAN.

Art. 16. O CONSEA será composto por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, observada, tanto entre titulares quanto entre suplentes, a seguinte proporcionalidade:

I – 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, correspondentes a 2/3 (dois terços) da composição; e

II – 3 (três) representantes do Governo Municipal, correspondentes a 1/3 (um terço) da composição.

§ 1º Cada suplente deverá pertencer ao mesmo segmento e, sempre que possível, à mesma entidade ou órgão representado pelo respectivo titular.

§ 2º Observadores e convidados não integram o quantitativo previsto no caput e não terão direito a voto.

Art. 17. Os 6 (seis) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão escolhidos em processo público, transparente e amplamente divulgado, mediante edital e fórum municipal próprio, entre entidades, organizações, movimentos e coletivos da sociedade civil com atuação efetiva no Município e afinidade com a temática da segurança alimentar e nutricional.

§ 1º A seleção buscará assegurar diversidade territorial e social e representação de segmentos relacionados, entre outros, à agricultura familiar e trabalhadores rurais, associações comunitárias, organizações religiosas, sindicatos, usuários de políticas públicas, organizações de defesa de direitos, instituições de ensino, povos e comunidades tradicionais e grupos em situação de vulnerabilidade ou insegurança alimentar e nutricional.

§ 2º Não será computado como representação da sociedade civil órgão ou entidade integrante da Administração Pública, nem pessoa que participe do processo exclusivamente em representação oficial do Poder Público.

§ 3º O edital disciplinará habilitação, inscrições, fórum de escolha, critérios de desempate, recursos, indicação de titulares e suplentes e demais procedimentos necessários.

Art. 18. Os 3 (três) representantes governamentais e respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo entre órgãos e Secretarias Municipais cujas competências guardem relação com a segurança alimentar e nutricional, observada a necessária intersetorialidade.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do CONSEA serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, após concluído o processo de escolha da sociedade civil.

Art. 19. O mandato dos representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas, mediante novo processo de escolha, observado o edital aplicável. § 1º Os representantes governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O suplente substituirá o titular em seus impedimentos e o sucederá na hipótese de vacância, até a designação de novo representante, quando necessária.

§ 3º As hipóteses de perda do mandato, vacância, substituição e justificativa de ausências serão disciplinadas no Regimento Interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando houver imputação de conduta.

§ 4º A participação no CONSEA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 20. A Presidência do CONSEA será exercida obrigatoriamente por representante titular da sociedade civil. Não havendo candidatura na reunião destinada à eleição, será convocada nova sessão, no prazo máximo de 10 dias, permanecendo a Presidência vaga até a escolha de representante da sociedade civil, sem prejuízo da prática de atos meramente administrativos pela Secretaria-Executiva.

§ 1º O Vice-Presidente será igualmente escolhido entre os representantes titulares da sociedade civil, na forma do Regimento Interno.

§ 2º A eleição da Presidência e da Vice-Presidência ocorrerá na reunião de instalação da nova composição do Conselho.

Art. 21. O CONSEA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou na forma definida no Regimento Interno.

§ 1º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros com direito a voto e, salvo quórum especial previsto em lei ou no Regimento Interno, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 2º O Regimento Interno disciplinará a organização do Plenário, as reuniões, convocações, quóruns, votações, atas, resoluções, recomendações, câmaras temáticas, comissões e grupos de trabalho. Art. 22. O Poder Executivo assegurará ao CONSEA apoio administrativo, técnico e material necessário ao exercício de suas atribuições, observada a disponibilidade orçamentária e a estrutura administrativa municipal.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo apoio administrativo e pela Secretaria-Executiva do CONSEA será definido em regulamento, sem prejuízo da autonomia do Conselho e da presidência exercida pela sociedade civil.

Art. 23. O CONSEA poderá instituir câmaras temáticas, comissões e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, e convidar especialistas, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, conselhos e instituições para participar de reuniões, sem direito a voto. CAPÍTULO VI – DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL

Art. 24. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, órgão colegiado governamental, de caráter permanente, destinado à articulação, à integração e à coordenação intersetorial das políticas, dos programas e das ações de segurança alimentar e nutricional no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 25. A CAISAN Municipal será composta exclusivamente por representantes governamentais, preferencialmente pelos titulares dos órgãos e das Secretarias Municipais cujas competências tenham relação com segurança alimentar e nutricional, conforme regulamento. § 1º A composição deverá assegurar caráter intersetorial e contemplar as áreas municipais diretamente relacionadas à promoção da segurança alimentar e nutricional.

§ 2º Cada órgão integrante indicará suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos.

§ 3º A participação na CAISAN Municipal será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 26. Compete à CAISAN Municipal:

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal e do CONSEA, a proposta da Política e do PLANSAN,

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