DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
indicando diretrizes, prioridades, metas, responsabilidades e fontes de recursos;
II – coordenar a execução da Política e do PLANSAN, mediante articulação permanente com os órgãos executores; III – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do PLANSAN;
IV – apresentar ao CONSEA relatórios e informações necessários ao acompanhamento e ao controle social;
V – assegurar o acompanhamento das recomendações do CONSEA e promover seu encaminhamento aos órgãos competentes; VI – articular a participação municipal nos mecanismos de pactuação federativa do SISAN, inclusive fóruns bipartites e tripartites;
VII – solicitar aos órgãos da Administração Municipal informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII – promover integração entre planejamento, orçamento e ações de segurança alimentar e nutricional;
IX – instituir comitês técnicos e grupos de trabalho para matérias específicas; e
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o regulamento municipal.
Art. 27. A Presidência e a Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal serão exercidas por representantes governamentais e definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, consideradas a estrutura administrativa vigente e as competências dos órgãos municipais.
Parágrafo único. O decreto regulamentará a composição, a designação dos membros, a periodicidade das reuniões, os quóruns, a forma de deliberação, a Secretaria-Executiva, os comitês técnicos e as demais regras de funcionamento da CAISAN Municipal.
Art. 28. A CAISAN Municipal manterá interlocução permanente com o CONSEA, preservadas as competências e a autonomia institucional de cada instância.
CAPÍTULO VII – DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – PLANSAN
Art. 29. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLANSAN é o principal instrumento de planejamento, gestão, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 30. O PLANSAN será elaborado intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA e nas deliberações da Conferência Municipal, e deverá: I – conter análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
II – ser quadrienal e, sempre que possível, ter vigência coincidente com o Plano Plurianual;
III – estabelecer diretrizes, prioridades, objetivos, metas, indicadores, responsabilidades, prazos e requisitos orçamentários; IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos e os mecanismos de integração e coordenação intersetorial;
V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, com atenção às especificidades dos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade ou insegurança alimentar e nutricional;
VI – prever mecanismos de monitoramento, avaliação, transparência e participação social; e
VII – articular-se com os instrumentos de planejamento e orçamento municipal.
§ 1º O Município assumirá, no processo de adesão ao SISAN, o compromisso de elaborar e publicar o PLANSAN no prazo de até 1 (um) ano contado da assinatura do Termo de Adesão, observado o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, e demais normas aplicáveis.
§ 2º O PLANSAN será revisado, preferencialmente, a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do CONSEA e no monitoramento de sua execução.
Art. 31. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações integrantes do PLANSAN serão de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, de acordo com a natureza temática de cada ação e com as dotações autorizadas nos instrumentos orçamentários municipais.
CAPÍTULO VIII – DO FINANCIAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 32. O financiamento das ações municipais de segurança alimentar e nutricional observará as dotações orçamentárias dos setores envolvidos, os recursos específicos destinados à gestão e ao
funcionamento das instâncias do SISAN e as transferências, convênios, parcerias e demais instrumentos admitidos pela legislação. § 1º A previsão de ações no PLANSAN não dispensa sua compatibilidade com o PPA, a LDO, a LOA e a legislação fiscal e orçamentária.
§ 2º O CONSEA poderá formular proposições de prioridades orçamentárias ao Poder Executivo, previamente à elaboração dos respectivos projetos de planejamento e orçamento.
Art. 33. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal e do PLANSAN serão realizados de forma intersetorial, com participação do CONSEA, e utilizarão, sempre que disponíveis, dados e indicadores oficiais relativos à produção e disponibilidade de alimentos, renda, condições de vida, acesso à alimentação e à água, saúde, nutrição, educação e programas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 34. O Município promoverá transparência ativa das informações relativas à composição e ao funcionamento do CONSEA e da CAISAN Municipal, às conferências, ao PLANSAN, aos relatórios de monitoramento e às demais informações de interesse público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 35. No prazo de até 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, o Poder Executivo promoverá o processo público de escolha das 6 (seis) representações da sociedade civil e a indicação das 3 (três) representações governamentais, com respectivos suplentes, para composição do novo CONSEA.
§ 1º Concluído o processo de escolha e indicação, o Chefe do Poder Executivo editará portaria de designação dos 9 (nove) membros titulares e dos 9 (nove) suplentes.
§ 2º Os mandatos decorrentes de atos de designação anteriores cessarão na data da posse da nova composição, devendo o novo ato de designação indicar expressamente os atos revogados.
Art. 36. A reunião de instalação da nova composição do CONSEA será realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação da portaria de designação, ocasião em que serão escolhidos o Presidente e o Vice-Presidente entre os representantes titulares da sociedade civil.
Art. 37. O novo CONSEA deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 30 (trinta) dias contado da reunião de instalação, mediante resolução do Plenário.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a CAISAN Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei e providenciará sua instalação, observada a estrutura administrativa vigente.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à adesão e à permanência do Município de Iguaracy no SISAN, inclusive assinatura de termos, cadastramento e inserção de documentos na Plataforma
AdeSAN ou sistema que venha a substituí-la, observados os requisitos da legislação federal.
Art. 40. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 519, de 11 de outubro de 2021, preservados os efeitos regularmente produzidos sob sua vigência, observada a legislação aplicável. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iguaracy, 23 de setembro de 2026.
PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Gladstone Ramos da Silva Junior Código Identificador: 78576FCD
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 611/2026
LEI Nº 611/2026
EMENTA INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE IGUARACY, DISPÕE SOBRE SUA NATUREZA, OBJETIVOS,
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