DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
FONTES DE RECURSOS, GESTÃO, APLICAÇÃO, CONTROLE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARACY-PE , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, instrumento permanente de financiamento das políticas públicas culturais do Município de Iguaracy.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura constitui fundo especial de natureza contábil, vinculado ao órgão responsável pela gestão da política municipal de cultura, observadas as normas gerais de direito financeiro, orçamento público, contabilidade aplicada ao setor público e as disposições desta Lei.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura integra o Sistema Municipal de Cultura e constitui instrumento de execução financeira da Política Municipal de Cultura e do Plano Municipal de Cultura.
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura tem por finalidade captar, gerir, aplicar e controlar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos, ações, atividades e demais iniciativas voltadas ao desenvolvimento da cultura no Município.
VI – convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e instrumentos congêneres;
VII – doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII – patrocínios, apoios culturais e outras formas de colaboração admitidas em lei;
IX – rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
X – restituições de recursos não utilizados;
XI – valores decorrentes de decisões judiciais ou termos de ajustamento destinados à cultura, quando legalmente permitidos;
XII – outras receitas legalmente destinadas ao financiamento das políticas públicas culturais.
Art. 8º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, observadas as normas de execução financeira do Município.
Art. 9º Os saldos financeiros existentes ao final de cada exercício permanecerão vinculados ao Fundo Municipal de Cultura, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO FINANCEIRO
Art. 10. A aplicação dos recursos do Fundo observará planejamento anual elaborado pelo órgão gestor da política cultural. Art. 11. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos conterá, no mínimo:
I – programas financiáveis;
- II – estimativa de receitas;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos do Fundo Municipal de Cultura:
- I – assegurar recursos permanentes para a política cultural;
II – promover a democratização do acesso aos recursos públicos destinados à cultura;
III – fomentar a produção artística e cultural;
- IV – incentivar a economia criativa;
III – prioridades de investimento;
IV – cronograma de execução;
-
V – previsão de editais e instrumentos de fomento;
-
VI – indicadores de desempenho;
VII – mecanismos de acompanhamento.
Art. 12. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos poderá ser atualizado durante o exercício financeiro, observadas a legislação orçamentária e a disponibilidade financeira.
-
V – preservar o patrimônio cultural;
-
VI – fortalecer os agentes culturais;
VII – estimular a inovação cultural;
VIII – ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais; IX – fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
TÍTULO III DA GESTÃO DO FUNDO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
- II – impessoalidade;
III – moralidade;
-
IV – publicidade;
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V – eficiência;
-
VI – transparência;
-
VII – responsabilidade fiscal;
VIII – planejamento;
IX – controle social;
- X – valorização da diversidade cultural;
XI – descentralização;
XII – economicidade.
TÍTULO II
DAS RECEITAS
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;
II – transferências voluntárias da União;
III – transferências voluntárias do Estado de Pernambuco;
IV – recursos provenientes do Sistema Nacional de Cultura;
V – recursos decorrentes da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e de outros programas federais ou estaduais de incentivo à cultura;
Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sem prejuízo das competências dos órgãos responsáveis pela execução orçamentária, financeira, contábil, jurídica e de controle interno.
Art. 14. Compete ao gestor do Fundo:
I – administrar os recursos financeiros;
II – autorizar a execução das despesas, observadas as normas legais; III – acompanhar a arrecadação das receitas;
IV – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos;
V – elaborar o Relatório Anual de Gestão Financeira do Fundo;
VI – manter os registros contábeis e administrativos atualizados; VII – assegurar a correta aplicação dos recursos;
VIII – exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento. Art. 15. A movimentação financeira do Fundo observará as normas de execução orçamentária e financeira do Município, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES FINANCIÁVEIS
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicados no financiamento de:
I – programas, projetos e ações culturais promovidos pelo Poder Público Municipal;
II – editais públicos de fomento à cultura;
III – premiações culturais;
IV – bolsas de incentivo à criação, produção, difusão e formação cultural; V – festivais, mostras, feiras, exposições e eventos culturais;
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