DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
VI – preservação, restauração, proteção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
VII – aquisição de bens permanentes destinados aos equipamentos públicos culturais;
VIII – manutenção, modernização e ampliação de equipamentos culturais;
IX – pesquisas, inventários, diagnósticos e estudos culturais;
X – capacitação, qualificação e formação de agentes culturais;
XI – publicações, produções editoriais e audiovisuais de interesse cultural;
XII – ações de democratização do acesso à cultura;
XIII – demais iniciativas compatíveis com a Política Municipal de Cultura.
Art. 17. A aplicação dos recursos observará critérios objetivos, impessoais, transparentes e previamente definidos, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados.
Art. 18. Os instrumentos de fomento financiados pelo Fundo observarão, conforme a legislação aplicável:
- I – ampla publicidade;
II – seleção pública, quando exigida;
III – critérios objetivos de julgamento;
IV – transparência dos resultados;
- V – acompanhamento da execução;
VI – prestação de contas.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura para:
I – despesas estranhas às finalidades previstas nesta Lei;
II – pagamento de despesas incompatíveis com os programas culturais financiados;
III – realização de despesas vedadas pela legislação orçamentária, financeira ou de responsabilidade fiscal;
IV – qualquer outra finalidade não relacionada ao desenvolvimento das políticas públicas de cultura.
Art. 25. O Poder Executivo assegurará ampla publicidade à gestão do Fundo Municipal de Cultura, observando os princípios da transparência, publicidade e acesso à informação.
Art. 26. Serão divulgados, preferencialmente em meio eletrônico: I – receitas arrecadadas;
II – despesas realizadas;
-
III – editais publicados;
-
IV – resultados das seleções públicas;
-
V – beneficiários dos recursos;
VI – relatórios anuais de gestão;
VII – prestações de contas consolidadas, quando admitidas pela legislação;
VIII – demais informações de interesse coletivo.
Art. 27. O tratamento das informações observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, preservando-se o sigilo das informações legalmente protegidas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Fundo Municipal de Cultura atuará de forma integrada ao Sistema Municipal de Cultura e à Política Municipal de Cultura, observadas as competências estabelecidas nas respectivas leis.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias , contado da data de sua publicação. Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 31. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura não substituem as dotações orçamentárias ordinariamente destinadas às ações culturais, devendo atuar como instrumento complementar de financiamento da política pública de cultura.
Art. 32. A execução financeira do Fundo observará o Plano Anual de Aplicação dos Recursos, elaborado pelo órgão gestor da política cultural e compatibilizado com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO I
Art. 20. A aplicação dos recursos do Fundo estará sujeita à prestação de contas, observadas a legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, bem como as regras específicas do instrumento de fomento.
Art. 21. A prestação de contas observará os princípios da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade, transparência, controle de resultados e efetividade da política pública.
Art. 22. Sempre que a legislação específica permitir, poderão ser adotados procedimentos simplificados de prestação de contas, especialmente para projetos de pequeno porte ou de reduzido valor financeiro.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE
Art. 23. A gestão do Fundo Municipal de Cultura estará sujeita ao controle:
I – da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II – do órgão municipal de controle interno;
III – da Procuradoria Geral do Município, nos aspectos jurídicos de sua competência;
IV – do Conselho Municipal de Cultura, quanto ao acompanhamento das políticas financiadas;
V – do Tribunal de Contas competente;
VI – dos demais órgãos de controle previstos em lei.
Art. 24. O gestor do Fundo manterá arquivo físico ou eletrônico contendo toda a documentação relativa às receitas, despesas, editais, instrumentos de fomento, prestações de contas e demais atos administrativos, observados os prazos legais de guarda documental.
Iguaracy, 23 de setembro de 2026.
PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO Prefeito
Publicado por: Gladstone Ramos da Silva Junior Código Identificador: D643B587
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 612/2026
LEI Nº 612/2026
EMENTA INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE IGUARACY – SMC, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, GOVERNANÇA, MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL, MONITORAMENTO E ARTICULAÇÃO COM O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 545, DE 20 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARACY-PE , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
TÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO I
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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