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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 86

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura do Município de Iguaracy – SMC, instrumento permanente de articulação, gestão, planejamento, promoção, proteção, participação social e desenvolvimento das políticas públicas de cultura no âmbito municipal.

Art. 8º Os órgãos integrantes do Sistema atuarão de forma articulada, observadas as competências estabelecidas nesta Lei e na legislação específica.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura constitui o conjunto organizado de órgãos, instâncias de participação social, instrumentos de planejamento, mecanismos de gestão e demais estruturas destinadas à implementação da Política Municipal de Cultura.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo constitui o órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura e observará:

I – a Constituição da República;

II – a Lei Orgânica do Município;

III – a Política Municipal de Cultura;

IV – a legislação federal aplicável;

VI – os princípios da gestão democrática da cultura.

Art. 4º O Sistema Municipal de Cultura tem por finalidade assegurar a continuidade das políticas públicas culturais mediante organização permanente da gestão da cultura no Município.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

I – coordenar o Sistema Municipal de Cultura; II – implementar a Política Municipal de Cultura;

III – coordenar a execução do Plano Municipal de Cultura; IV – administrar os programas culturais municipais;

V – organizar a Conferência Municipal de Cultura;

VI – prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Cultura; VII – administrar o Cadastro Municipal de Agentes Culturais; VIII – manter atualizado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

IX – elaborar o Relatório Anual de Gestão Cultural;

X – promover ações de capacitação cultural;

XI – estimular a cooperação institucional; XII – exercer outras competências previstas em lei.

CAPÍTULO III

Art. 5º O Sistema Municipal de Cultura observará, dentre outros, os seguintes princípios:

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura constitui órgão colegiado permanente integrante do Sistema Municipal de Cultura, permanecendo regido pela Lei Municipal nº 545, de 20 de junho de 2023, com as alterações promovidas por esta Lei.

VIII – valorização da diversidade cultural;

IX – proteção do patrimônio cultural;

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 6º Constituem objetivos do Sistema Municipal de Cultura: I – organizar institucionalmente a gestão cultural; II – assegurar a continuidade administrativa das políticas culturais; III – fortalecer os mecanismos permanentes de participação social; IV – integrar os órgãos responsáveis pela política cultural;

V – promover planejamento permanente;

VI – estimular cooperação entre Poder Público e sociedade civil; VII – fortalecer os mecanismos de monitoramento e avaliação; VIII – integrar o Município às políticas estaduais e nacionais de cultura.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Cultura: I – a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; II – o Conselho Municipal de Cultura; III – a Conferência Municipal de Cultura; IV – o Plano Municipal de Cultura; V – o Fundo Municipal de Cultura;

VI – o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; VII – o Cadastro Municipal de Agentes Culturais; VIII – os equipamentos públicos de cultura; IX – os programas e projetos estruturantes da política cultural; X – outros instrumentos instituídos em lei.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I – acompanhar a implementação do Sistema Municipal de Cultura; II – acompanhar a execução da Política Municipal de Cultura; III – apreciar o Relatório Anual de Gestão Cultural; IV – acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; V – acompanhar a aplicação dos recursos destinados às políticas culturais, observado o disposto na legislação específica do Fundo Municipal de Cultura;

VI – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas culturais;

VII – exercer o controle social da política cultural; VIII – exercer outras competências previstas em lei.

Art. 13. O Conselho exercerá suas atribuições com independência funcional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e participação social.

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 14. A Conferência Municipal de Cultura constitui a instância máxima de participação social na formulação, monitoramento, avaliação e revisão das políticas públicas de cultura.

Art. 15. A Conferência Municipal de Cultura realizar-se-á, preferencialmente, a cada quatro anos, podendo ser convocada extraordinariamente pelo Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Cultura, na forma do regulamento.

Art. 16. Compete à Conferência Municipal de Cultura: I – avaliar a execução das políticas culturais; II – propor diretrizes para o desenvolvimento da cultura; III – contribuir para a revisão do Plano Municipal de Cultura; IV – fortalecer a participação da sociedade civil;

V – estimular o diálogo entre Poder Público e agentes culturais.

CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

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