DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
Art. 17. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, destinado à produção, organização, integração, atualização, preservação e divulgação de informações referentes às atividades culturais desenvolvidas no Município.
II – Estado de Pernambuco; III – outros Municípios;
IV – universidades;
V – instituições de ensino;
VI – fundações;
Art. 18. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por objetivos:
VII – organizações da sociedade civil; VIII – organismos nacionais e internacionais.
I – subsidiar a formulação das políticas públicas de cultura;
II – apoiar o planejamento governamental;
III – produzir indicadores para monitoramento das ações culturais; IV – reunir dados estatísticos sobre a produção cultural municipal;
V – fortalecer a transparência da gestão cultural;
TÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
VI – subsidiar estudos, pesquisas e avaliações.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo manter atualizado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, observadas a legislação sobre transparência pública, acesso à informação e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE AGENTES CULTURAIS
Art. 28. A participação social constitui elemento permanente da gestão do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 29. Além do Conselho Municipal de Cultura e da Conferência Municipal de Cultura, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos participativos:
I – audiências públicas;
II – consultas públicas;
III – fóruns culturais;
Art. 20. Fica instituído o Cadastro Municipal de Agentes Culturais, destinado ao registro permanente de pessoas físicas, pessoas jurídicas, coletivos, grupos culturais, espaços culturais, instituições e demais agentes atuantes no setor cultural do Município.
Art. 21. O Cadastro Municipal de Agentes Culturais tem por finalidade:
I – identificar os agentes culturais do Município;
IV – reuniões temáticas;
V – consultas eletrônicas;
VI – plenárias culturais;
VII – demais mecanismos instituídos pelo Poder Executivo.
Art. 30. O Município promoverá ampla divulgação dos processos participativos, garantindo igualdade de oportunidades aos diversos segmentos culturais.
II – subsidiar o planejamento das políticas públicas;
III – ampliar a transparência dos programas públicos;
IV – facilitar a comunicação institucional entre o Poder Público e a comunidade cultural;
V – promover o mapeamento permanente da atividade cultural municipal.
Art. 22. A inscrição no Cadastro será gratuita, facultativa e regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 1º A inscrição não gera direito subjetivo ao recebimento de benefícios, incentivos ou recursos públicos. § 2º O tratamento das informações observará a legislação referente à proteção de dados pessoais.
TÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura será objeto de monitoramento permanente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 32. O monitoramento compreenderá: I – acompanhamento da execução das ações;
II – avaliação dos resultados;
III – produção de indicadores;
TÍTULO III DA GOVERNANÇA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
IV – identificação de boas práticas;
V – recomendações de aperfeiçoamento.
Art. 33. Anualmente será elaborado o Relatório Municipal de Gestão Cultural, contendo:
I – ações executadas;
II – programas desenvolvidos;
Art. 23. A governança do Sistema Municipal de Cultura observará os princípios do planejamento, coordenação, participação social, transparência, eficiência administrativa, integridade e melhoria contínua.
Art. 24. Compete ao Poder Executivo assegurar as condições administrativas necessárias ao funcionamento do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 25. Os órgãos integrantes do Sistema atuarão de forma articulada, buscando a integração das políticas culturais com as demais políticas públicas municipais.
III – metas alcançadas;
IV – indicadores culturais;
V – execução financeira das ações culturais;
VI – recomendações para o exercício seguinte.
Art. 34. O Relatório Municipal de Gestão Cultural será submetido ao Conselho Municipal de Cultura e disponibilizado no Portal da Transparência do Município.
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 545/2023
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 26. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria, consórcios públicos e demais instrumentos jurídicos destinados ao fortalecimento das políticas culturais.
Art. 27. A cooperação institucional poderá envolver: I – União;
Art. 35. A Lei Municipal nº 545, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar integrada ao Sistema Municipal de Cultura instituído por esta Lei.
Art. 36. As referências à "Divisão de Cultura" constantes da Lei Municipal nº 545/2023 passam a ser compreendidas como referências ao órgão municipal responsável pela gestão da política de cultura, observada a estrutura administrativa vigente.
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