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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 88

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

Art. 37. As competências do Conselho Municipal de Cultura previstas na Lei Municipal nº 545/2023 passam a ser exercidas em articulação permanente com:

I – a Política Municipal de Cultura;

II – o Plano Municipal de Cultura;

III – o Fundo Municipal de Cultura;

IV – o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; V – o Cadastro Municipal de Agentes Culturais.

Art. 38. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 545/2023 que não conflitarem com esta Lei.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 40. A implantação do Sistema Municipal de Cultura ocorrerá de forma gradual, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a capacidade administrativa do Município e as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 41. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Iguaracy, 23 de setembro de 2026.

PEDRO ALVES DE OLIVEIRA NETO

Prefeito

Publicado por: Gladstone Ramos da Silva Junior Código Identificador: 7094C26F

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 613/2026

LEI Nº 613/2026

EMENTA INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE IGUARACY, ESTABELECE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS, APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PARA O DECÊNIO 2025–2035 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARACY-PE , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

V – preservar o patrimônio cultural material e imaterial; VI – promover a democratização do acesso aos bens e serviços culturais;

VII – estimular a economia da cultura;

VIII – incentivar a produção artística e cultural;

IX – ampliar a participação social na formulação das políticas culturais;

X – assegurar a continuidade das ações culturais como política pública permanente.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:

I – agente cultural: toda pessoa física, coletivo, grupo informal, povo ou comunidade tradicional, entidade privada, instituição pública ou pessoa jurídica que desenvolva atividades culturais;

II – atividade cultural: toda ação destinada à criação, produção, promoção, difusão, circulação, preservação ou fruição de bens culturais;

III – bem cultural: todo bem material ou imaterial portador de referência à identidade, à memória, à ação ou à formação da sociedade;

IV – patrimônio cultural: o conjunto dos bens de natureza material e imaterial reconhecidos por seu valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, documental, etnográfico, arquitetônico ou cultural;

V – equipamento cultural: espaço público ou privado destinado ao desenvolvimento permanente de atividades culturais;

VI – economia criativa: conjunto das atividades econômicas baseadas na criação intelectual, artística e cultural;

VII – diversidade cultural: reconhecimento, valorização e proteção das diferentes manifestações culturais existentes no Município;

VIII – acessibilidade cultural: garantia de acesso universal às ações culturais, inclusive pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IX – participação social: atuação organizada da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais.

Parágrafo único. As definições constantes deste artigo deverão ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, a legislação federal pertinente e os tratados internacionais de proteção aos direitos culturais ratificados pelo Brasil.

TÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º São assegurados a todos os habitantes do Município os direitos culturais previstos na Constituição da República e nesta Lei. Art. 6º Constituem direitos culturais fundamentais: I – o acesso às manifestações culturais;

II – a liberdade de criação artística;

III – a liberdade de expressão cultural;

IV – a proteção da memória coletiva;

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

V – a preservação do patrimônio cultural;

VI – a participação na vida cultural;

VII – a valorização das manifestações populares;

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Cultura do Município de Iguaracy, estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, aprova o Plano Municipal de Cultura para o período de 2025 a 2035 e disciplina as bases do planejamento das políticas públicas culturais municipais.

Art. 2º A Política Municipal de Cultura constitui política pública permanente do Município e será implementada em observância aos direitos culturais assegurados pela Constituição da República, à Lei Orgânica Municipal, às normas gerais de cultura editadas pela União e às demais disposições legais aplicáveis.

Art. 3º São finalidades da Política Municipal de Cultura:

I – assegurar o pleno exercício dos direitos culturais;

II – promover o desenvolvimento humano por meio da cultura; III – garantir a valorização das manifestações culturais locais; IV – fortalecer a identidade cultural do Município;

VIII – a igualdade de oportunidades para acesso às políticas culturais; IX – a participação na formulação das políticas públicas de cultura; X – o acesso aos mecanismos públicos de incentivo cultural.

Art. 7º O Poder Público Municipal adotará medidas destinadas à promoção da igualdade de oportunidades no acesso às políticas públicas culturais, observadas as especificidades dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 8º As políticas públicas culturais observarão o respeito: I – à diversidade cultural;

II – à pluralidade de manifestações artísticas; III – à liberdade de criação; IV – às tradições populares;

V – aos povos e comunidades tradicionais;

VI – às manifestações religiosas de caráter cultural; VII – ao patrimônio histórico e cultural; VIII – à inclusão social por meio da cultura.

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