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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 89

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

Art. 9º A Política Municipal de Cultura reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – liberdade de criação artística;

III – liberdade de expressão;

IV – valorização da diversidade cultural;

V – universalização do acesso à cultura;

VI – participação social;

VII – descentralização das ações culturais;

VIII – transparência administrativa;

IX – eficiência;

X – continuidade administrativa;

XI – sustentabilidade;

XII – cooperação entre os entes federativos;

XIII – proteção do patrimônio cultural; XIV – valorização da memória coletiva;

XV – promoção do desenvolvimento sustentável por meio da cultura.

TÍTULO IV

V – gestão de riscos; VI – transparência;

VII – prestação de contas; VIII – melhoria contínua.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO

Art. 17. Compete ao Poder Executivo Municipal promover a implementação da Política Municipal de Cultura.

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou ao órgão equivalente responsável pela política cultural:

I – coordenar a execução da Política Municipal de Cultura;

VIII – elaborar relatórios anuais de gestão;

IX – acompanhar os indicadores culturais;

X – exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 19. Os órgãos da Administração Municipal deverão considerar as diretrizes desta Lei na elaboração de seus planos, programas e projetos que possuam interface com a cultura.

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 10. São objetivos da Política Municipal de Cultura:

I – fortalecer a identidade cultural do Município;

II – promover o acesso universal à cultura;

III – preservar o patrimônio cultural;

IV – estimular a criação artística;

V – incentivar a economia criativa;

VI – apoiar os agentes culturais;

VII – ampliar a participação social;

VIII – integrar a cultura às demais políticas públicas;

IX – promover a formação cultural;

X – consolidar o planejamento permanente das ações culturais; XI – assegurar a continuidade das políticas públicas de cultura; XII – promover a cooperação institucional entre os órgãos públicos e a sociedade civil.

Art. 11. Os objetivos previstos nesta Lei orientarão a elaboração, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Cultura.

Perfeito. Darei continuidade exatamente na estrutura definitiva.

TÍTULO VI DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 20. A Política Municipal de Cultura será desenvolvida em articulação com as políticas públicas de:

I – educação;

II – turismo;

III – assistência social;

IV – saúde;

VI – agricultura;

VII – meio ambiente;

VIII – esporte;

XII – ciência, tecnologia e inovação.

Art. 21. O Município promoverá ações integradas destinadas à valorização da cultura como vetor de desenvolvimento social, econômico e turístico.

Art. 22. A Administração Municipal estimulará a celebração de parcerias institucionais voltadas à execução das políticas culturais.

TÍTULO VII

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A Política Municipal de Cultura será implementada mediante atuação coordenada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em regime de cooperação com a sociedade civil, observadas as competências estabelecidas nesta Lei e na legislação específica.

Art. 15. Constituem instrumentos de governança da Política Municipal de Cultura:

I – planejamento estratégico;

II – planejamento anual;

III – monitoramento permanente;

IV – avaliação periódica;

V – transparência administrativa;

VI – controle social;

VII – cooperação institucional; VIII – gestão por resultados.

Art. 16. A implementação da Política Municipal de Cultura observará os princípios da governança pública, compreendendo:

I – capacidade institucional;

II – planejamento; III – coordenação; IV – integridade;

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura do Município de Iguaracy para o período de 2025 a 2035 , constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 24. O Plano Municipal de Cultura constitui instrumento permanente de planejamento estratégico das políticas públicas culturais municipais.

Art. 25. O Plano Municipal de Cultura possui natureza programática e orientará:

I – o Plano Plurianual;

II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – a Lei Orçamentária Anual;

IV – os planos setoriais relacionados à cultura;

V – os programas governamentais.

Art. 26. O Plano Municipal de Cultura observará:

I – diagnóstico cultural;

II – objetivos estratégicos;

III – metas;

IV – ações;

V – indicadores;

VI – mecanismos de monitoramento; VII – mecanismos de avaliação.

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