DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 9º A Política Municipal de Cultura reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – liberdade de criação artística;
III – liberdade de expressão;
IV – valorização da diversidade cultural;
V – universalização do acesso à cultura;
VI – participação social;
VII – descentralização das ações culturais;
VIII – transparência administrativa;
IX – eficiência;
X – continuidade administrativa;
XI – sustentabilidade;
XII – cooperação entre os entes federativos;
XIII – proteção do patrimônio cultural; XIV – valorização da memória coletiva;
XV – promoção do desenvolvimento sustentável por meio da cultura.
TÍTULO IV
V – gestão de riscos; VI – transparência;
VII – prestação de contas; VIII – melhoria contínua.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 17. Compete ao Poder Executivo Municipal promover a implementação da Política Municipal de Cultura.
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou ao órgão equivalente responsável pela política cultural:
I – coordenar a execução da Política Municipal de Cultura;
-
II – elaborar programas culturais;
-
III – coordenar a execução do Plano Municipal de Cultura;
-
IV – articular os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
-
V – promover ações de valorização da cultura;
-
VI – incentivar a economia criativa;
-
VII – promover ações de formação cultural;
VIII – elaborar relatórios anuais de gestão;
IX – acompanhar os indicadores culturais;
X – exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 19. Os órgãos da Administração Municipal deverão considerar as diretrizes desta Lei na elaboração de seus planos, programas e projetos que possuam interface com a cultura.
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 10. São objetivos da Política Municipal de Cultura:
I – fortalecer a identidade cultural do Município;
II – promover o acesso universal à cultura;
III – preservar o patrimônio cultural;
IV – estimular a criação artística;
V – incentivar a economia criativa;
VI – apoiar os agentes culturais;
VII – ampliar a participação social;
VIII – integrar a cultura às demais políticas públicas;
IX – promover a formação cultural;
X – consolidar o planejamento permanente das ações culturais; XI – assegurar a continuidade das políticas públicas de cultura; XII – promover a cooperação institucional entre os órgãos públicos e a sociedade civil.
Art. 11. Os objetivos previstos nesta Lei orientarão a elaboração, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Cultura.
Perfeito. Darei continuidade exatamente na estrutura definitiva.
TÍTULO VI DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 20. A Política Municipal de Cultura será desenvolvida em articulação com as políticas públicas de:
I – educação;
II – turismo;
III – assistência social;
IV – saúde;
- V – desenvolvimento econômico;
VI – agricultura;
VII – meio ambiente;
VIII – esporte;
-
IX – juventude;
-
X – igualdade racial;
-
XI – direitos humanos;
XII – ciência, tecnologia e inovação.
Art. 21. O Município promoverá ações integradas destinadas à valorização da cultura como vetor de desenvolvimento social, econômico e turístico.
Art. 22. A Administração Municipal estimulará a celebração de parcerias institucionais voltadas à execução das políticas culturais.
TÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A Política Municipal de Cultura será implementada mediante atuação coordenada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em regime de cooperação com a sociedade civil, observadas as competências estabelecidas nesta Lei e na legislação específica.
Art. 15. Constituem instrumentos de governança da Política Municipal de Cultura:
I – planejamento estratégico;
II – planejamento anual;
III – monitoramento permanente;
IV – avaliação periódica;
V – transparência administrativa;
VI – controle social;
VII – cooperação institucional; VIII – gestão por resultados.
Art. 16. A implementação da Política Municipal de Cultura observará os princípios da governança pública, compreendendo:
I – capacidade institucional;
II – planejamento; III – coordenação; IV – integridade;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura do Município de Iguaracy para o período de 2025 a 2035 , constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 24. O Plano Municipal de Cultura constitui instrumento permanente de planejamento estratégico das políticas públicas culturais municipais.
Art. 25. O Plano Municipal de Cultura possui natureza programática e orientará:
I – o Plano Plurianual;
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – a Lei Orçamentária Anual;
IV – os planos setoriais relacionados à cultura;
V – os programas governamentais.
Art. 26. O Plano Municipal de Cultura observará:
I – diagnóstico cultural;
II – objetivos estratégicos;
III – metas;
IV – ações;
V – indicadores;
VI – mecanismos de monitoramento; VII – mecanismos de avaliação.
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