DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
Art. 27. A implementação do Plano Municipal de Cultura será realizada de forma gradual, observadas:
I – a capacidade administrativa;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – a legislação financeira;
II – Conselho Municipal de Cultura; III – audiências públicas;
IV – consultas públicas;
V – fóruns culturais;
VI – reuniões territoriais; VII – consultas eletrônicas; VIII – outros mecanismos instituídos pelo Poder Executivo.
IV – o interesse público.
Art. 28. O Poder Executivo elaborará Plano Anual de Cultura, compatível com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 29. O Plano Anual de Cultura conterá, no mínimo:
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I – ações prioritárias;
-
II – cronograma de execução;
III – metas anuais;
Art. 42. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das ações destinadas à participação popular, assegurando igualdade de oportunidades aos diversos segmentos culturais.
Art. 43. A participação social observará os princípios da publicidade, transparência, pluralidade, acessibilidade, inclusão social, respeito à diversidade cultural e boa-fé administrativa.
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IV – indicadores;
-
V – estimativa de recursos;
VI – responsáveis pela execução.
Art. 30. O Plano Anual de Cultura poderá ser atualizado sempre que necessário, preservadas as diretrizes do Plano Municipal de Cultura.
TÍTULO X
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DA ARTICULAÇÃO FEDERATIVA
TÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DO MONITORAMENTO
Art. 31. A execução da Política Municipal de Cultura será acompanhada continuamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 32. O monitoramento compreenderá:
I – execução física;
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II – execução financeira;
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III – cumprimento das metas;
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IV – indicadores culturais;
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V – impactos das ações culturais.
Art. 33. Serão utilizados indicadores objetivos para avaliação da implementação das políticas culturais.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo elaborará, anualmente, Relatório de Gestão Cultural.
Art. 35. O Relatório de Gestão Cultural conterá:
I – programas executados;
- II – metas atingidas;
III – indicadores;
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IV – execução orçamentária;
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V – dificuldades encontradas;
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VI – recomendações.
Art. 36. O Relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura para conhecimento e manifestação, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle.
Art. 44. O Município atuará em regime de cooperação com a União, o Estado de Pernambuco, outros Municípios, instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades privadas para implementação das políticas públicas culturais.
Art. 45. A cooperação institucional poderá compreender:
I – convênios;
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II – acordos de cooperação;
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III – termos de parceria;
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IV – consórcios públicos;
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V – instrumentos de fomento;
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VI – programas conjuntos;
VII – ações de capacitação;
VIII – intercâmbio técnico.
Art. 46. O Poder Executivo buscará ampliar a participação do Município em programas estaduais, federais e internacionais destinados ao fortalecimento da cultura.
TÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE
CAPÍTULO I
DA GESTÃO TRANSPARENTE
Art. 47. As ações decorrentes desta Lei observarão integralmente os princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação. Art. 48. O Município divulgará, preferencialmente em meio eletrônico:
I – Plano Municipal de Cultura;
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II – Plano Anual de Cultura;
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III – relatórios anuais;
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IV – indicadores culturais;
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V – calendário oficial de eventos culturais;
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VI – programas e projetos culturais;
CAPÍTULO III DA REVISÃO
Art. 37. O Plano Municipal de Cultura será submetido à revisão ordinária a cada quatro anos, preservada sua vigência decenal. Art. 38. A revisão observará ampla participação social, por intermédio da Conferência Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Cultura e dos demais mecanismos participativos previstos na legislação.
Art. 39. As alterações decorrentes da revisão não poderão comprometer os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
VII – demais informações de interesse coletivo.
Art. 49. O tratamento das informações observará a legislação relativa ao acesso à informação, proteção de dados pessoais e transparência pública.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura constitui o instrumento permanente de planejamento das políticas públicas culturais do Município, devendo orientar a atuação da Administração Pública durante sua vigência.
Art. 51. A implementação desta Lei observará:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A participação da sociedade constitui princípio permanente da Política Municipal de Cultura e será assegurada por meio dos instrumentos previstos nesta Lei e na legislação específica. Art. 41. São instrumentos permanentes de participação social: I – Conferência Municipal de Cultura;
I – o Plano Plurianual;
II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- III – a Lei Orçamentária Anual;
IV – a legislação financeira vigente;
V – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 52. O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a integração entre cultura, educação, turismo, desenvolvimento
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