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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 90

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO

Art. 27. A implementação do Plano Municipal de Cultura será realizada de forma gradual, observadas:

I – a capacidade administrativa;

II – a disponibilidade orçamentária;

III – a legislação financeira;

II – Conselho Municipal de Cultura; III – audiências públicas;

IV – consultas públicas;

V – fóruns culturais;

VI – reuniões territoriais; VII – consultas eletrônicas; VIII – outros mecanismos instituídos pelo Poder Executivo.

IV – o interesse público.

Art. 28. O Poder Executivo elaborará Plano Anual de Cultura, compatível com as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 29. O Plano Anual de Cultura conterá, no mínimo:

III – metas anuais;

Art. 42. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação das ações destinadas à participação popular, assegurando igualdade de oportunidades aos diversos segmentos culturais.

Art. 43. A participação social observará os princípios da publicidade, transparência, pluralidade, acessibilidade, inclusão social, respeito à diversidade cultural e boa-fé administrativa.

VI – responsáveis pela execução.

Art. 30. O Plano Anual de Cultura poderá ser atualizado sempre que necessário, preservadas as diretrizes do Plano Municipal de Cultura.

TÍTULO X

DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

DA ARTICULAÇÃO FEDERATIVA

TÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DO MONITORAMENTO

Art. 31. A execução da Política Municipal de Cultura será acompanhada continuamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 32. O monitoramento compreenderá:

I – execução física;

Art. 33. Serão utilizados indicadores objetivos para avaliação da implementação das políticas culturais.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo elaborará, anualmente, Relatório de Gestão Cultural.

Art. 35. O Relatório de Gestão Cultural conterá:

I – programas executados;

III – indicadores;

Art. 36. O Relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura para conhecimento e manifestação, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle.

Art. 44. O Município atuará em regime de cooperação com a União, o Estado de Pernambuco, outros Municípios, instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades privadas para implementação das políticas públicas culturais.

Art. 45. A cooperação institucional poderá compreender:

I – convênios;

VII – ações de capacitação;

VIII – intercâmbio técnico.

Art. 46. O Poder Executivo buscará ampliar a participação do Município em programas estaduais, federais e internacionais destinados ao fortalecimento da cultura.

TÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE

CAPÍTULO I

DA GESTÃO TRANSPARENTE

Art. 47. As ações decorrentes desta Lei observarão integralmente os princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação. Art. 48. O Município divulgará, preferencialmente em meio eletrônico:

I – Plano Municipal de Cultura;

CAPÍTULO III DA REVISÃO

Art. 37. O Plano Municipal de Cultura será submetido à revisão ordinária a cada quatro anos, preservada sua vigência decenal. Art. 38. A revisão observará ampla participação social, por intermédio da Conferência Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Cultura e dos demais mecanismos participativos previstos na legislação.

Art. 39. As alterações decorrentes da revisão não poderão comprometer os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

TÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

VII – demais informações de interesse coletivo.

Art. 49. O tratamento das informações observará a legislação relativa ao acesso à informação, proteção de dados pessoais e transparência pública.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. O Plano Municipal de Cultura constitui o instrumento permanente de planejamento das políticas públicas culturais do Município, devendo orientar a atuação da Administração Pública durante sua vigência.

Art. 51. A implementação desta Lei observará:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. A participação da sociedade constitui princípio permanente da Política Municipal de Cultura e será assegurada por meio dos instrumentos previstos nesta Lei e na legislação específica. Art. 41. São instrumentos permanentes de participação social: I – Conferência Municipal de Cultura;

I – o Plano Plurianual;

II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – a legislação financeira vigente;

V – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 52. O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a integração entre cultura, educação, turismo, desenvolvimento

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