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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 113

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

II – assegurar a transversalidade da promoção da igualdade racial nas políticas municipais de educação, saúde, assistência social e cultura;

III – enfrentar as múltiplas formas de violência que atingem a população negra, com atenção especial às mulheres negras;

IV – garantir a participação da sociedade civil na formulação, no acompanhamento e no controle das ações de promoção da igualdade racial.

CAPÍTULO II — DO ÓRGÃO DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 3º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial , na condição de unidade administrativa, responsável pela coordenação e articulação da política de enfrentamento ao racismo e de promoção da igualdade racial no Município.

Parágrafo único. A Coordenadoria de que trata o caput tem origem no Decreto Municipal nº 1.453, de 14 de setembro de 2026, e suas atividades, bem como a designação de seu(sua) Gestor(a), permanecem ininterruptas.

Art. 4º Compete à Coordenadoria:

I – coordenar, articular e monitorar as ações e projetos municipais de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo, inclusive os voltados ao enfrentamento da violência contra mulheres negras;

II – representar o Município no âmbito do SINAPIR e do fórum estadual de gestores municipais;

III – prestar apoio técnico, administrativo e de infraestrutura ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

IV – propor e acompanhar a elaboração do plano municipal de promoção da igualdade racial.

Art. 5º A Coordenadoria será dirigida pelo(a) Gestor(a) Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, servidor(a) público(a) efetivo(a) ou ocupante de cargo em comissão já existente, designado(a) por portaria do Prefeito, a quem incumbe a direção do órgão e a interlocução do Município no âmbito do SINAPIR.

CAPÍTULO III — DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Macaparana – COMPIR é órgão colegiado permanente, de natureza consultiva e propositiva e de controle social, de composição paritária, vinculado à Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. O COMPIR foi criado pelo Decreto Municipal nº 1.453, de 14 de setembro de 2026, e passa a reger-se por esta Lei.

Art. 7º Compete ao COMPIR:

I – propor, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II – manifestar-se sobre a participação do Município no SINAPIR e sobre alteração de modalidade de gestão;

III – acompanhar a inclusão da política de promoção da igualdade racial no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

IV – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de discriminação racial;

V – convocar e organizar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VI – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 8º O COMPIR é composto por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, representada por seu titular;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 3 (três) representantes da sociedade civil, escolhidos na forma do art. 9º.

§ 1º Os membros serão nomeados por portaria do Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, exercida gratuitamente, vedada qualquer remuneração.

Art. 9º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante edital público expedido pela Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, assegurada a participação de entidades, coletivos, grupos e cidadãos com atuação na promoção da igualdade racial no Município.

Art. 10. O COMPIR terá Presidente e Vice-Presidente eleitos entre os membros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, assegurada a alternância entre os representantes do Poder Executivo e os da sociedade civil.

Art. 11. O COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, deliberando por maioria simples, presente a maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 12. O regimento interno do COMPIR será elaborado e aprovado pelo colegiado no prazo de até 90 (noventa) dias contados da posse de seus primeiros membros.

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica consolidada a participação do Município de Macaparana no Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR, na modalidade de Gestão Básica, nos termos do art. 14, inciso III, da Portaria GAB/MIR nº 342, de 3 de julho de 2026.

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no Decreto Municipal nº 1.453, de 14 de setembro de 2026, inclusive a designação do(a) Gestor(a) Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o processo de escolha dos representantes da sociedade civil e a nomeação e posse dos membros do COMPIR.

Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial e o COMPIR passam a reger-se por esta Lei, não havendo interrupção de suas atividades nem necessidade de novo processo de escolha ou de posse, permanecendo investidos o(a) Gestor(a) designado(a) e os conselheiros nomeados, que completarão o mandato para o qual foram empossados.

Art. 15. A execução desta Lei dar-se-á com o pessoal e as dotações orçamentárias já existentes, sem criação de cargos e sem aumento de despesa.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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