DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
Art. 5º Os responsáveis pelo comércio de alimentos deverão manter o local de trabalho limpo e organizado durante todo o período de funcionamento, providenciando a adequada coleta e acondicionamento dos resíduos produzidos.
Art. 6º A fiscalização das condições sanitárias dos alimentos e dos locais destinados à sua preparação e comercialização poderá ser realizada pelos agentes municipais competentes, especialmente pelos órgãos responsáveis pela Vigilância Sanitária, Saúde, Fiscalização de Posturas e demais setores designados pelo Poder Executivo.
Art. 7º Fica proibida, durante a realização da Festa de Emancipação Política, a comercialização, distribuição, armazenamento ou consumo de bebidas acondicionadas em recipientes de vidro nas áreas públicas destinadas ao evento e em seu perímetro de segurança, salvo autorização específica da Administração Municipal para situações previamente definidas.
§ 1º A proibição prevista no caput aplica-se a garrafas, copos, taças e demais recipientes de vidro utilizados para acondicionamento, comercialização ou consumo de bebidas.
§ 2º Os comerciantes deverão utilizar recipientes alternativos que não ofereçam risco de quebra e ferimentos aos participantes do evento, observadas as normas sanitárias aplicáveis.
Art. 8º É igualmente proibida a entrada ou permanência, nas áreas destinadas à concentração do público, de recipientes de vidro contendo bebidas ou outros líquidos, quando sua utilização puder representar risco à segurança dos participantes.
Art. 9º Os comerciantes que comercializarem bebidas durante o evento deverão adotar medidas para impedir a disponibilização de recipientes de vidro aos consumidores nas áreas abrangidas por este Decreto.
Art. 10. Fica proibida a instalação, por particulares, comerciantes, ambulantes ou estabelecimentos comerciais, de mesas, cadeiras, bancos, barracas, tendas, estruturas ou quaisquer outros objetos em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos abrangidos pelo evento, sem prévia autorização do Município.
para assegurar o cumprimento deste Capítulo, inclusive determinar a retirada de objetos utilizados irregularmente para reserva de vagas. Art. 14. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pelos órgãos e agentes municipais competentes, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos públicos dentro de suas respectivas atribuições legais.
Art. 15. Os responsáveis pelas atividades comerciais deverão permitir o acesso dos agentes públicos aos locais sujeitos à fiscalização, apresentando, quando solicitado, autorizações, licenças, documentos e demais informações relacionadas à atividade exercida.
Art. 16. Constatada infração às disposições deste Decreto, poderão ser adotadas, conforme a natureza e a gravidade da ocorrência, as seguintes medidas administrativas:
I – orientação e determinação para imediata correção da irregularidade;
II – advertência;
III – apreensão de produtos, recipientes ou objetos utilizados irregularmente, quando cabível;
IV – retirada de estruturas instaladas irregularmente em espaços públicos;
V – suspensão da atividade;
VI – interdição do ponto ou estrutura utilizada para a atividade; VII – aplicação das penalidades previstas na legislação municipal pertinente;
VIII – comunicação aos demais órgãos competentes, quando a conduta puder caracterizar infração sanitária, administrativa, de trânsito ou ilícito de outra natureza.
Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas neste artigo observará a legislação municipal aplicável e, quando exigido, o devido processo administrativo.
Art. 17. A Administração Municipal poderá delimitar, por ato próprio, as áreas destinadas: I – ao comércio ambulante;
II – à instalação de barracas e estruturas temporárias; III – à concentração do público;
IV – ao estacionamento de veículos;
V – à circulação e acesso de veículos de emergência;
§ 1º A instalação autorizada deverá observar rigorosamente os locais, horários, dimensões e condições estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 2º Nenhuma estrutura poderá impedir ou dificultar:
I – a circulação de pedestres;
II – o acesso de veículos de emergência;
III – a circulação de viaturas policiais, ambulâncias e veículos de serviço; IV – o acesso a imóveis e estabelecimentos;
V – as rotas de fuga e saídas de emergência;
VI – a utilização regular das vias e espaços públicos.
Art. 11. As estruturas instaladas em desacordo com este Decreto poderão ser retiradas pela Administração Municipal, sem prejuízo da aplicação das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 12. Fica proibida a cobrança, por particulares, comerciantes, ambulantes, guardadores ou quaisquer terceiros, de valores para permitir ou reservar vagas de estacionamento em vias e logradouros públicos durante a realização da Festa de Emancipação Política.
§ 1º É vedada a utilização de cones, cavaletes, correntes, cadeiras, mesas, caixas, veículos ou quaisquer outros objetos destinados à reserva particular de vagas em vias públicas, salvo quando previamente autorizados pelo Município para finalidade de organização do evento.
§ 2º A simples permanência ou estacionamento de veículo em via pública não autoriza qualquer particular a exigir pagamento do proprietário ou condutor do veículo.
§ 3º Eventuais áreas de estacionamento especialmente organizadas ou destinadas pela Administração Municipal deverão observar regulamentação específica e não poderão ser objeto de cobrança particular sem fundamento legal e autorização do Poder Público. Art. 13. Compete aos agentes municipais responsáveis pela fiscalização, trânsito e posturas adotar as providências necessárias
VI – à circulação exclusiva de pedestres;
VII – à instalação de equipamentos destinados à realização do evento. Art. 18. Os comerciantes, ambulantes e demais interessados deverão observar os locais previamente definidos pela Administração Municipal, sendo vedada a ocupação de áreas diversas daquelas autorizadas.
Art. 19. A autorização para utilização de espaço público durante o evento não gera direito adquirido à sua manutenção, podendo ser revogada ou modificada por razões de segurança, interesse público, organização do evento ou necessidade de preservação da circulação de pessoas e veículos.
Art. 20. A Secretaria Municipal competente poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, observada a legislação vigente e as competências dos órgãos envolvidos.
Art. 22. As disposições deste Decreto terão aplicação específica durante a realização da Festa de Emancipação Política de Quixaba/PE , no dia 01 de outubro de 2026 , sem prejuízo da aplicação da legislação municipal permanente sobre posturas, vigilância sanitária, comércio, trânsito e utilização dos espaços públicos.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quixaba, Estado de Pernambuco, em 22 de setembro de 2026.
JOSÉ PEREIRA NUNES Prefeito Municipal de Quixaba/PE
Publicado por: Erica Fabiana Medeiros Dos Santos Código Identificador: 6003E872
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