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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 136

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

II – Acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

III – Estimular a criação e fortalecimento de conselhos locais de segurança alimentar;

IV – Promover articulação intersetorial com outras políticas públicas; V – Estimular estudos, debates e campanhas sobre alimentação saudável, combate à fome e direito humano à alimentação adequada; VI – Fiscalizar, em conjunto com os órgãos competentes, a aplicação dos recursos destinados à segurança alimentar e nutricional; VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VIII – Encaminhar relatórios anuais de suas atividades à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º – O CONSEA será composto por 12 (doze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo: - 04 representantes do Poder Público Municipal; - 08 representantes da Sociedade Civil.

§1º – Os membros serão indicados pelos respectivos segmentos e nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal. §2º – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 5º – O CONSEA terá uma Presidência, uma Vice-Presidência e uma Secretaria Executiva, eleitas entre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 6º – As reuniões ordinárias do CONSEA ocorrerão bimestralmente e as extraordinárias, sempre que necessário, por convocação da Presidência ou de 1/3 de seus membros.

Art. 7º – As decisões do CONSEA serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, com a presença mínima da metade mais um dos conselheiros.

CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 8º – São atribuições dos conselheiros:

I – Participar das reuniões com direito a voz e voto; II – Propor pautas, projetos e ações relativas à segurança alimentar; III – Fiscalizar e acompanhar a execução das políticas públicas na área;

IV – Representar o CONSEA em eventos e reuniões, quando designado;

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DO CONSEA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA - PE CAPÍTULO I DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Maria da Boa Vista, denominado CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE, instituído pela Lei nº 1.853, de 03 de junho de 2024, regulamentado pelo Decreto nº 042, 05 de junho de 2024, é um órgão colegiado permanente, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil e integra o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Maria de Boa Vista – PE.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE tem como finalidade defender o direito constitucional à alimentação e à segurança alimentar e nutricional, e auxiliar o Poder Público Municipal no planejamento, formulação e aplicação de ações, programas, projetos e políticas, que assegurem a todos o direito humano à alimentação adequada, bem como fiscalizar as ações governamentais em assuntos de sua competência.

Art. 3º O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE norteia-se pelos seguintes princípios:

I-promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA; II- integração das ações do Poder Público Municipal com as entidades representativas da sociedade civil e com os organismos municipais, estaduais, nacional e internacionais de cooperação;

III - melhoria dos métodos de produção, conservação e distribuição de alimentos, plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, difusão da educação alimentar e nutricional, assegurar a exploração e a utilização mais eficaz dos recursos naturais;

IV- promoção da repartição equitativa dos recursos alimentícios do Município em relação às necessidades, visando à erradicação da fome e da insegurança alimentar e nutricional;

V- controle social das políticas, programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, bem como do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO III DAS COMPETENCIAS

V – Cumprir o Estatuto e o Regimento Interno.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – O CONSEA poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho para atender às suas finalidades específicas.

Art. 10º – Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.

Art. 11º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo plenário do CONSEA, respeitada a legislação vigente.

Art. 12º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo plenário do CONSEA e publicação em meio oficial.

Santa Maria da Boa Vista – PE, 09 de setembro de 2026.

ROMILDO SILVA LIMA

Presidente do CONSEA Municipal

Publicado por: Andriw Harlem Alves Gonçalves Santos Código Identificador: 15762038

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA – PE

Art. 4º O CONSEA Santa Maria de Boa Vista - PE tem as seguintes competências:

I- propor as diretrizes e prioridades da Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Maria de Boa Vista - PE;

II-articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III- contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate à fome, de redução da obesidade e de Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos governos estadual e federal;

IV- instituir mecanismos de articulação permanente dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome, da obesidade e da insegurança alimentar e nutricional, com a finalidade de assegurar a convergência das ações do SISAN;

V- promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;

VI- aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o relatório de gestão da Segurança Alimentar e Nutricional; VII- apoiar estudos que fundamentam propostas ligadas à SAN; VIII- organizar e implementar, a cada quatro anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a cada dois anos a sua avaliação;

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