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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 174

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

prejudicado o atendimento dos estudantes para os quais possuem aulas atribuídas.

§4º O número de horas por turno escolar poderá ser reduzido e reorganizado por meio de agendamentos e revezamento de estudantes, caso necessário.

Art. 5º No retorno às atividades presenciais, a Secretaria de Educação e as instituições escolares devem oferecer ações de acolhimento aos profissionais de educação, aos estudantes e respectivas famílias.

§1º No processo de retorno às atividades presenciais, as instituições escolares deverão promover a formação continuada dos professores, visando prepará-los para o enfrentamento dos desafios impostos durante o retorno.

§2º As atividades de acolhimento devem envolver a promoção de diálogos com trocas de experiências sobre o período vivido, considerando as diferentes percepções das diferentes faixas etárias, bem como a organização de apoio pedagógico, de diferentes atividades físicas e de ações de educação alimentar e nutricional, entre outras.

fundamental e naquelas em que a continuidade dos estudos está condicionada à transferência para outras instituições de ensino, de modo a garantir aos(às) mesmos(as) a possibilidade de conclusão da respectiva etapa da Educação Básica e a garantir a possibilidade de mudança de nível ou instituição escolar conforme o caso.

§3º A reorganização das atividades educacionais deve minimizar os impactos das medidas de isolamento na aprendizagem dos estudantes, considerando o longo período de suspensão das atividades educacionais presenciais nos ambientes escolares.

NA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 10 No período de persistência da pandemia da COVID-19, orienta-se que:

I - Sejam asseguradas medidas que garantam a oferta de serviços, recursos e estratégias de atendimento aos estudantes da Educação Especial, mobilizando e orientando os professores regentes e especializados, em articulação com as famílias, para a organização das atividades pedagógicas remotas ou presenciais que garantam acessibilidade curricular;

§3º A formação continuada dos professores deve incluir a preparação para a implementação dos protocolos de biossegurança, bem como estratégias e metodologias ativas não presenciais e à implementação de recursos tecnológicos, com ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias apropriadas para desenvolvimento do currículo.

NA EDUCAÇÃO BÁSICA – ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL

Art. 6º As instituições escolares da Rede Pública Municipal – Ensino Infantil e Fundamental, instituições escolares privadas e filantrópica – Ensino Infantil e observadas as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelo CME, ficam dispensadas, em caráter excepcional, diante da situação específica da persistência da pandemia da COVID-19:

I- Na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394/1996; e

II- No Ensino Fundamental, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do art. 24 da LDB, sem prejuízo da qualidade e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, desde que cumprida a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais.

§1º As atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos componentes curriculares de cada etapa, mediante uso de tecnologias da informação e comunicação, serão desenvolvidas para fins de integralização da respectiva carga horária.

Art. 7º O cumprimento dos objetivos de aprendizagem será efetivado por meio da adoção de um continuum curricular de 2 (dois) anos escolares ou mais, observando-se a legislação educacional (LDB, art. 23) e a BNCC, consideradas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas do sistema municipal de ensino.

§1º O reordenamento curricular, referente à complementação do ano letivo de 2020 no ano letivo seguinte, será reprogramado, aumentando-se a carga horária do ano de 2021 e, eventualmente do ano de 2022, para cumprir, de modo contínuo e articulado, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo anterior, ao abrigo do caput do art. 23 da LDB, que prevê a adoção de regimes diferenciados e flexíveis de organização curricular, mediante formas diversas de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§2º A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar medidas específicas, relativas ao ano letivo de 2021, para os(as) estudantes que se encontram matriculados(as) em turmas de terminalidade do ensino

II - As instituições escolares e os serviços de Atendimento Educacional Especializado devem garantir os direitos dos estudantes da Educação Especial no que se refere aos apoios e suportes diferenciados necessários à eliminação de barreiras e ao oferecimento de recursos de acessibilidade necessários aos processos de aprendizagem e desenvolvimento;

III - As equipes pedagógicas, em permanente diálogo com a família, devem garantir que os estudantes atendidos na Educação Especial tenham acesso às atividades remotas e/ou às presenciais, com especial atenção às condições de acesso aos meios e tecnologias de comunicação e informação, disponibilizando apoios necessários para que o atendimento escolar e o Atendimento Educacional Especializado ocorram de acordo com as especificidades de cada estudante; e

IV - As instituições escolares, através das coordenações pedagógicas, serão responsáveis pela garantia de recursos pedagógicos a serem utilizados no processo educacional e no serviço de Atendimento Educacional Especializado e através das equipes educacionais – professores da Educação Especial e regentes - pelas orientações necessárias para que os estudantes possam utilizá-los de modo funcional e favorável às aprendizagens significativas.

§1º Deve ser garantida, tanto a continuidade do atendimento escolar como do Atendimento Educacional Especializado, considerando seu programa de enriquecimento curricular.

§2º Os estudantes da Educação Especial devem ser acompanhados de forma mais intensa no processo de saída do isolamento, cabendo aos espaços de escolarização e aos espaços de Atendimento Educacional Especializado empreender estratégias de avaliação diagnóstica e de elaboração de planos de recuperação de aprendizagem, de acordo com os resultados e singularidades de cada estudante, seu Plano de Atendimento Educacional Especializado e seu desenvolvimento nas atividades remotas.

§3º Nos casos em que o retorno às aulas e o Atendimento Educacional Especializado presencial não for possível, a instituição escolar e os profissionais do Atendimento Educacional Especializado devem apresentar para as famílias um plano de continuidade, no qual garantam condições diferenciadas para o ensino remoto, a fim de evitar prejuízos e/ou evasão escolar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A Secretaria Municipal de Ensino de Triunfo e as mantenedoras das instituições escolares públicas e filantrópica deverão assegurar todas as condições materiais necessárias para o bom cumprimento dos atos e ações decorrentes desta Resolução.

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