DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
Art. 12 Todos os atos pedagógicos decorrentes da aplicação desta Resolução, deverão prescindir de registros por parte dos gestores e demais profissionais das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Triunfo e ficar à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento/fiscalização.
Art. 13 Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação em comum acordo com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de 09/08/2021.
Triunfo/PE, 06 de agosto de 2021.
XIV. Lei Municipal nº 1.135/2009 - institui o Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE;
XV. Documento Referencial Curricular do Município de Triunfo/PE; XVI. Deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Educação, que aprovou a presente Resolução, na data de 02/05/2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Definir Diretrizes para a implantação e funcionamento da Política de Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral e/ou Parcial da Rede Municipal de Educação, no Sistema Municipal de Ensino do município de Triunfo/PE.
Câmara de Educação Básica
Art. 2º - Para fins dessa Resolução:
MIRIAM PEREIRA LIMA DOS SANTOS Presidente
Deliberação do Plenário
Aprovada, por unanimidade, em sessão plenária de 06/08/2021.
IVANILDA VIANA SANTOS DA CUNHA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado por: Zaira Hellida Nunes de Souza Código Identificador: 780FAAF1
I. Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias ou 35 semanais no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.
II. Considera-se como período parcial a jornada escolar que se organiza em 7 horas diárias, em 3 dias da semana, perfazendo 21 horas semanais em horário integral e dois dias com horário regular (8 horas) com uma carga horária total semanal de 29 horas e anual de 1.160 horas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 02/2024
Fixa Diretrizes para a implantação e funcionamento da Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral e/ou Parcial, da Rede Municipal de Educação do Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.
O Conselho Municipal de Educação de Triunfo/PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Nº 1.579/2021, que ―dispõe sobre a reestruturação do CME, regulamenta o CAE e reestrutura o CACS FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020‖; de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; tendo como base a Lei Federal 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa em Tempo Integral e a Portaria Federal Nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral; por decisão da Plenária Ordinária do Conselho Municipal de Educação de Triunfo/PE, através do Parecer Nº 02, do dia 02 de maio de 2024 e considerando ainda:
I. Declaração Universal dos Direitos Humanos - 1948; II. Declaração Universal dos Direitos das Crianças - 1959; III. Constituição Federal - 1988;
IV. Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
Art. 3º - A proposta educacional integral na escola em tempo integral e/ou parcial promoverá, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e garantir o direito constitucional do acesso ao conhecimento, bem como, a permanência, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis e em situação de risco social.
§1º O currículo da escola em tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.
§2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo Projeto Político Pedagógico.
V. Política Nacional das Pessoas com Deficiência;
VI. Lei Federal nº 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional (LDBEN);
VII. Resolução CNE/CEB nº 05/2009 de 17 de dezembro de 2009, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; VIII. Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
IX. Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação (PNE); X. Lei Municipal nº 1.329/2015- Plano Municipal de Educação (PME);
XI. Resolução CNE/CP nº 2/2017 - Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
XII. Lei nº 1.719/2024 – Institui a Política de Educação Integral em tempo Integral na Rede Municipal de Ensino e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados e dá outras providências. XIII. Lei Municipal nº 1.105/2008 - cria o Conselho Municipal de Educação de Triunfo/PE;
§3º Ao restituir a condição de ambiente educativo a escola, a comunidade e a cidade estarão contribuindo para a construção de redes de aprendizagens.
§4º O sistema municipal de ensino assegurará que o atendimento dos alunos na escola integrada em tempo integral possua infraestrutura compatível.
§5º O quadro de profissionais para atender à escola integrada em tempo integral deverão ser habilitados e com perfil, além do que, esse atendimento terá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola.
Art. 4º - A gestão que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de Educação em Tempo Integral do Município de Triunfo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, a quem
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