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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 176

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Resolução.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação de Triunfo definir e implementar procedimentos de acompanhamento, avaliação e controle das instituições de Educação em Tempo Integral, promovendo a cooperação técnica na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE

Art. 6° - A Educação Integral não é uma modalidade educacional. É uma concepção que compreende que a educação deve garantir o desenvolvimento dos sujeitos em todas as

suas dimensões – intelectual, física, emocional, social e cultural e se constituir como

projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais.

Art. 7º - A Educação Integral na Escola em Tempo Integral e/ou Parcial como uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades e possibilidades dos estudantes, considerando os desafios da sociedade contemporânea, as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.

Art. 8º - A Educação Integral deve constituir-se como um projeto coletivo que visa à realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Art. 9º - A finalidade da Educação Integral na Escola em Tempo Integral e/ou parcial deve ser precípua a concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas potencialidades, singularidades e diversidades.

Art. 10 - A educação Integral é um processo gradativo alinhado com a condições estruturais da escola na travessia do tempo parcial para o tempo ampliado integral.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 11 - São objetivos referentes a Política de Ampliação da Jornada Escolar:

VII. Convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a integração entre família, escola e comunidade para que o projeto político pedagógico de educação integral seja desenvolvido de forma plena;

VIII. Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, ultrapassando as metas relativas as competências cognitivas;

IX. Desenvolver trabalhos, contemplando a interdisciplinaridade, bem como discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva

da cidadania, de respeito à diversidade contemplando a Educação para as Relações Étnicos Raciais e do respeito aos direitos humanos;

X. Desenvolver ações socioeducativas que efetivem a meta 06 do Plano Nacional de Educação (PNE), na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e, por conseguinte, na meta 6 do Plano Municipal de Educação do município de Triunfo, compreendida como uma política de educação em prol do desenvolvimento pleno dos estudantes;

XI - Viabilizar o planejamento docente oportunizando a troca de experiências e a reflexão num movimento dialético.

Art. 12 - São princípios basilares da Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral e/ou parcial:

I - A articulação dos Componentes Curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros;

II - A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas;

III- A integração entre as políticas educacionais e sociais, observada a vivência nas comunidades escolares;

IV- A valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral e/ou parcial como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;

V - O incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;

VI- A afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;

VII - A articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teóricometodológica, a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral.

I. Melhorar a qualidade de ensino;

II. Contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência do aluno na escola mediante a oferta de Educação Básica em Tempo Integral;

III. Agregar a Base Nacional Comum Curricular em um Currículo Diversificado, assegurando a intersecção dos diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;

IV. Oferecer aos estudantes da Rede, no contra turno às aulas regulares, atividades relevantes, que colaborem na construção humana por meio do conhecimento;

V. Contribuir para a redução da evasão, do abandono escolar, da reprovação e distorção

idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o conhecimento e o aproveitamento escolar do aluno nas atividades em Tempo Integral e/ou parcial, na perspectiva da Educação Integral;

VI. Reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos sob a responsabilidade da escola;

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 13 - As Diretrizes que devem nortear a Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral e/ou Parcial são:

I - a expansão das matrículas gradativas em Escolas em Tempo Integral orientada pela concepção da Educação Integral; II - o currículo da educação em Tempo Integral comprometido com o alcance dos direitos

de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos

para cada etapa e modalidade da educação básica;

III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para

um currículo integrado e integrador de experiências;

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