DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
IV - a construção coletiva de referencial para a Educação em Tempo Integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V - a melhoria da estrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que
favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral,
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país; VII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva autonomia;
IX - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a Educação Infantil até o
Ensino Médio;
X - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XI - a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
XII - a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à Educação em Tempo Integral; XIII - o atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de Educação Profissional e Tecnológica no Ensino Médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial;
XIV - o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o públicoalvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;
XV - a oferta de matrículas em tempo integral na modalidade de Educação Profissional e
Tecnológica, na forma integrada ou concomitante intercomplementar, integrando-se, ao
Ensino Médio e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia; XVI - a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas;
XVII - a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação
social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino;
XVIII - participação social dos sujeitos envolvidos de modo que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; XIX - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
§1º Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Nacional de Educação Integral deverá assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar;
§2º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula em tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar ferramentas já existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, Indicador de Nível Socioeconômico das escolas de Educação Básica - Inse/Inep, o Cadastro Único, os
beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO ALVO
Art. 14 - O público-alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral e/ou Parcial são os estudantes matriculados em tempo integral e também as matrículas em tempo parcial nas Unidades Escolares de Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental), contempladas no que compreende o Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.
Art. 15 - Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os oriundos de comunidades indígenas e quilombolas, terão atendimento prioritário, conforme definido no artigo 16 da Lei Federal nº 14.640/2023.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 - A Escola em Tempo Integral, deve ter seu horário de funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de forma integral.
Parágrafo Único: O horário de início e término das aulas serão definidos de acordo com a carga horária oferecida pela escola, para cumprimento descrito no caput deste artigo.
Art. 17 - A permanência dos estudantes será de, no mínimo 35 horas semanais, se o atendimento acontecer os 5 dias da semana ou 29 horas semanais, se o atendimento acontecer os 3 dias da semana, podendo ser assim distribuído o tempo de desenvolvimento das atividades:
I - 85 % (oitenta e cinco por cento) das horas semanais com atividades curriculares da Base Nacional Comum Curricular e parte diversificada, quando se tratar de oferta da Educação Integral do Ensino Fundamental;
II - Quando se tratar da oferta da Educação Integral na Educação Infantil, 85 % (oitenta e cinco por cento) com atividades curriculares da BNCC - Base Nacional Comum Curricular da Ensino Infantil; III - 15 % (quinze por cento) das horas semanais para as refeições, higiene e descanso;
IV - O intervalo para almoço deverá ter duração de no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido, conforme organização da unidade escolar;
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