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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 178

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

V - O recreio deverá ter um intervalo de 15 (quinze) minutos em cada turno.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DA MATRIZ CURRICULAR

Art. 18 - A Matriz Curricular da Educação Integral nas Escola em Tempo Integral e/ou Parcial, deve contemplar uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, e no mínimo 600 (seiscentas) horas com as atividades formativas em se tratando da oferta do Ensino Fundamental, e a mesma carga horária, em se tratando da Educação Infantil, os campos de experiências com os objetivos de aprendizagens definidos pela BNCC:

§1º - As demais atividades que integrarão a formação integral do estudante, para o atingimento de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) ou 29 (vinte e nove) horas semanais, devem compor o currículo da Etapa de Ensino a ser trabalhada e estar articuladas com a Base Nacional Comum Curricular;

I – No caso do Ensino Fundamental:

a) Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, a saber:

projeto educacional voltado para o acolhimento e reconhecimento da singularidade do estudante.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO

Art. 20 - A avaliação no Projeto Político Pedagógico da Educação Integral na Escola em Tempo Integral e/ou Parcial deve constituir em uma ferramenta pedagógica importante para o cotidiano das escolas.

Art. 21 - O papel da avaliação é diagnosticar a situação da aprendizagem, tendo em vistasubsidiar a tomada de decisão para a melhoria da qualidade do desempenho do estudante, ajudando no redimensionamento da prática pedagógica.

Art. 22 - A avaliação do estudante de matrícula em tempo integral, no que se refere ao currículo da Base Nacional Comum e Língua Estrangeira Inglês, será regida pela Instrução Normativa Conjunta SME/CME Nº 06/2019, disposto no Projeto Político Pedagógico, Regimento da escola e nesta Resolução.

Art. 23 - A avaliação do estudante no que se refere às atividades da parte diversificada e formativas poderá ser realizada por Parecer Descritivo sucinto com os devidos registros, ou da forma como for definido pela mantenedora da escola, regimentado por esta, e deverá considerar:

I - Assiduidade; II - Apropriação do conhecimento.

b) Outras atividades complementares deverão constar também na parte diversificada do currículo a serem desenvolvidas de forma transversal, ou ainda de forma complementar:

II – No caso da oferta da Educação Integral na Educação Infantil: a) Na Educação Infantil, a BNCC elenca os seguintes objetivos de aprendizagem:

Art. 24 - A Avaliação é responsabilidade do professor regente e dos profissionais responsáveis pelas atividades diversificadas e formativas, acompanhada pela coordenação pedagógica responsável pela Educação Integral em Tempo Integral, devendo ser apreciada pelo Conselho de Classe.

CAPÍTULO X

DA FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS

Art. 25 - Caberá ao Mantenedor da Educação Integral das Escolas em Tempo Integral, ofertar formação continuada aos professores e demais profissionais.

Parágrafo Único: Na formação continuada, definida no caput deste artigo, deve também ser trabalhada as formas de registros dos conhecimentos produzidos pelos estudantes, na forma contemplado no PPP e Regimento da Escola.

CAPÍTULO VIII

Art. 26 - Deverá ser garantido na formação pela escola o atendimento de situações específicas de uma Educação Integral na Escola em Tempo Integral.

DA METODOLOGIA

Art. 19 - A metodologia na Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral e/ou Parcial deve propiciar a construção de conhecimentos/saberes por meio das metodologias ativas que sobrelevam o protagonismo das infâncias e adolescências, visando:

Parágrafo Único: Para atuar nas atividades da parte formativa deverá ser profissionalcom habilitação e/ou habilidade específica.

CAPÍTULO XI

DO ESPAÇO FÍSICO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

I - No desenvolvimento pleno dos estudantes, incorporar no processo de ensino/aprendizagem desafios da sociedade contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de informações, mas propiciando aos estudantes as habilidades de aprender a aprender, aprender a fazer, aprender a ser e aprender a conviver de forma responsável e autônoma.

II - Na integração curricular, estabelecer relações entre os aprendizados, realçando a importância da educação para o desenvolvimento dos projetos de vida dos estudantes. III - Na visão de estudante, compreender a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, valorando suas experiências de vida, em um

Art. 27 - Os espaços físicos devem ser adequados e organizados de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, a fim de possibilitar a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 28 - O prédio da unidade escolar deverá adequar-se ao fim que se destina e atenderàs normas e especificações técnicas da legislação pertinente em termos de acessibilidade,segurança e saneamento e de atendimento aos alunos de matrícula em Educação Integralem Tempo Integral.

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