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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 24/09/2026 · pág. 187

DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189

Art. 6º Até a data da elaboração do PCA, as áreas requisitantes devem encaminhar os formulários

próprios preenchidos a Secretaria de Administração, nos termos do parágrafo único do artigo 5º. Exceções do registro no PCA Art. 7º Ficam dispensadas de registro no PCA:

I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18

de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais e sigilo; II – as contratações realizadas por meio de concessão do regimento de adiantamento, nos termos

da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 c/c §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III – as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do

caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PCA, quando couber.

Art. 8º A Secretaria de Administração disciplinará o calendário de elaboração e consolidação do PCA.

Consolidação das demandas Art. 9º A Secretaria de Administração deverá consolidar as demandas encaminhadas pelas áreas requisitantes e adotará as medidas necessárias para: I – agregar, sempre que possível, das demandas com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II – adequação e consolidação do PCA, observado o disposto no artigo 4º;

III – construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data pretendida, disponibilidade orçamentária e financeira, e a disponibilidade de força de trabalho na instrução dos autos da contratação; e IV – definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data pretendida para a conclusão da contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação. Aprovação do PCA e alterações

Art. 10 Até a data estabelecida para aprovação, o secretário da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO deverá aprovar, no todo ou em parte, o PCA consolidado, o qual servirá de

insumo para elaboração da proposta orçamentária pelos setores de contabilidade responsáveis no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Caso alguns dos objetos do PCA não sejam aprovados ou se necessários outros

ajustes, o secretário da Secretaria de Administração remeterá tal documento à Secretaria ou Órgão Solicitante para as devidas adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o calendário disciplinado consoante o previsto no art. 8º.

Art. 11 O PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de objetos, nas seguintes hipóteses: I – durante o ano de sua elaboração, no período limitado estabelecido pela Secretaria de

Administração, para a sua adequação à proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal;

II – durante o ano de sua elaboração, posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para a sua adequação ao orçamento aprovado; e

III – durante o ano de sua execução, por meio de justificativa dos fatos novos que ensejaram a

necessidade da contratação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou

entidade.

Parágrafo único. As alterações do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas pelo secretário da Secretaria de Administração. Divulgação Art. 12 O PCA do Poder Executivo Município será disponibilizado no sítio eletrônico oficial, até o mês de dezembro do ano de sua elaboração. Seção II Da Execução do Plano de Contratações Anual Compatibilização das demandas Art. 13 Na execução do PCA, a Secretaria de Administração deverá observar se as demandas constam na listagem do plano vigente.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, consoante o disposto no inciso III do artigo 11, podendo ser dispensada essa inclusão,

desde que autorizada pelo secretário d e Administração, observado o artigo 4º.

Art. 14 As demandas constantes do PCA deverão ser encaminhadas à Secretaria de

Administração com a antecedência necessária para o cumprimento da data pretendida de que trata o inciso IV do artigo 5º, acompanhadas da devida instrução de processual que deverão ser formalizadas pela unidade requisitante.

Art. 15 A Secretaria de Administração, deverá analisar e comunicar à área requisitante a provável não efetivação da contratação de demandas do PCA até o término do exercício. Parágrafo único. Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas,

se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. CAPÍTULO III

DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES

Art. 16 A fase preparatória das contratações é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o PCA e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as

considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I – encaminhamento da solicitação da contratação acompanhada do documento de formalização da demanda – DFD,

II - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar,

quando necessário, que caracterize o interesse público envolvido; III – elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;

IV - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência,

anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; V - o orçamento estimado baseado em pesquisa de preços, conforme regulamento próprio; VI – designação do agente de contratação, pregoeiro, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;

VII – a elaboração do edital de licitação e de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação.

§ 1º Comprovada a compatibilidade da demanda com o PCA, conforme o caso, a autoridade competente avaliará e, em caso de aprovação, encaminhará à área técnica competente ou à

equipe de planejamento da contratação para prosseguimento dos estudos e demais etapas

necessárias à consecução da contratação pretendida. § 2º A fase descrita no caput deve contemplar: I – informação da unidade requisitante; II – descrição sucinta do objeto;

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