DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
III - a justificativa da necessidade da contratação; IV - a demonstração da sua previsão no PCA e LOA, ou motivo que justifique a ausência de previsão;
V – a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços, obra ou realizado o fornecimento dos bens, devendo ser compatível com a data indicada no formulário próprio para elaboração do PCA;
VI - grau de prioridade da demanda, devendo ser compatível com o grau de prioridade indicado no formulário próprio para elaboração do PCA; e VII – indicação dos integrantes da fase de planejamento, e dos servidores que atuarão como gestor e fiscal do contrato.
§ 3º Nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Poder Executivo Municipal adotará, em suas contratações, o próprio catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, e quando na ausência de previsão neste, poderá adotar o elaborado pelo Poder Executivo Estadual ou Federal. Art. 17 Nas contratações de soluções de TI, a Secretaria de Administração expedirá normas complementares relativas as exigências de outras informações necessárias para o prosseguimento do processo de contratação, definindo: I – as categorias de soluções de TI cujo processo de contratação deverá ser iniciado pela área requisitante; e
II – prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos para o planejamento das contratações de TI. Seção I Dos Documentos da Fase Preparatória Das Contratações Subseção I Do Estudo Técnico Preliminar Diretrizes
Art. 18 Na fase preparatória dos processos de contratação, é obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e para contratação de serviços nas seguintes hipóteses: I – contratação de soluções consideradas inéditas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
II – quando verificar a necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;
III – aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo Poder Executivo Municipal;
IV – internacionais, nos termos do inciso XXXV do artigo 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V – quando for possível a opção por aquisição ou por locação de bens imóveis ou bens duráveis.
§1º O ETP para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em
único documento, desde que fique demonstrada correlação entre os objetos abrangidos.
§2º O ETP de contratações anteriores poderão ser ratificados nos processos licitatórios e nas contratações diretas posteriores para o mesmo objeto mediante apresentação do Termo de
Referência, de justificativa para essa opção e declaração em relação à atualidade do estudo.
§3º Na elaboração do ETP poderá ser utilizados os ETPs de outros órgãos ou entidades, quando
se identificar soluções semelhantes que possam se adequar à necessidade apresentada, desde que devidamente justificado.
Art. 19 O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 20 O ETP será elaborado por servidores dos setores demandantes, que poderão solicitar a colaboração de servidor de outra área do Poder Executivo Municipal ou terceiro, cujo
conhecimento técnico possa dar suporte à elaboração dos instrumentos de planejamento. Conteúdo
Art. 21 O ETP conterá os seguintes elementos:
I – classificação da demanda como operação/atividade (rotina) ou projeto (inovação), consoante o disposto no inciso IV do art. 2º.
II - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
III - demonstração do alinhamento entre a contratação, o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da previsão no PCA, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano; IV - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
V - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do Poder Executivo Municipal;
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratados para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados os custos e os
benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; e d) ser consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos para doações e permuta.
VI - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
VII – estimativa das quantidades a serem contratadas, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VIII – estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
IX - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável; X - descrição das providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização; XI - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas; XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e das respectivas medidas preventivas e/ou corretivas, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
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