DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
XIV - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, a razoabilidade e a adequação da
contratação para o atendimento da necessidade a que se destina; e XV - análise dos riscos simplificada, nos casos previstos em regulamento próprio.
§ 1º O ETP deve, obrigatoriamente, conter os elementos dispostos nos incisos I, II, VII, VIII, XIII e
XIV do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso o levantamento do mercado de que trata o inciso V do caput apresente uma quantidade
de fornecedores considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação
são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível. § 3º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o
levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos. § 4º As áreas requisitantes poderão simplificar, no que couber, a etapa de ETP, quando adotados
modelos de contratação e estudos estabelecidos e divulgados pelo Poder Executivo Municipal,
demandas classificadas como operação/atividade (rotina) e classificadas como projeto (inovação) que tratem de soluções consagradas no mercado.
Art. 22 Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Exceções à elaboração do ETP
Art. 23 A obrigatoriedade da elaboração do ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na
hipótese do §7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos casos de prorrogações
de contratos de serviços e fornecimentos contínuos; e
Parágrafo único. Será facultada elaboração do ETP para os demais casos não tratados nos incisos
do caput do artigo 18 que não foram dispensados no caput deste artigo, devendo ser justificado no caso concreto.
Contratação de obras e serviços comuns de engenharia Art. 24 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto
no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Subseção II Do Termo de Referência Conteúdo
Art. 25 O Termo de Referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e as
contratações diretas, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação e reajuste;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico,
observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares
correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com
preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir
os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada
e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica
e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação
e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a
obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado
e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços. § 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base nos artigos 18 e 23:
I – a fundamentação da contratação, conforme o disposto no inciso II do caput, consistirá em
justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no PCA, de modo a indicar
o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos
elencados no caput, o Termo de Referência deverá conter:
a) justificativa para escolha do Sistema de Registro de Preços, informando o dispositivo legal no
qual o caso específico se enquadra;
b) indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;
c) prazo para assinatura da ata;
d) prazo de vigência da ata e possibilidade de sua prorrogação, bem como da renovação de seu saldo;
e) condições de adesão para órgãos ou entidades não participantes, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação,
hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
f) obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas
apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
g) obrigações do detentor da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em
instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto.
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