DOMPE 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4189
§ 3º Nas contratações em que forem realizadas análises de riscos, os Termos de Referência
deverão contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.
Art. 26 Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os
setores demandantes deverão incluir no Termo de Referência, além dos elementos listados no artigo 25, no que couber, os que se seguem:
a) justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, informando o dispositivo legal ao qual o caso específico se enquadra;
b) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
c) razão da escolha do fornecedor ou do prestador dos serviços; d) justificativa do preço a ser contratado;
e) requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Art. 27 As informações contraditórias resultantes da comparação entre o ETP da contratação e o
Termo de Referência deverão ser devidamente justificadas neste último documento.
Art. 28 Ao final da elaboração do Termo de Referência, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Exceções à elaboração do TR
Art. 29 A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico
preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o
quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço. Subseção III Da Matriz de Riscos
Art. 30 O planejamento das contratações poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá
considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de
cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os
mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º A matriz de riscos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar
impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação
de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às
quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas,
em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, no projeto básico ou no termo de referência; III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação
às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no
anteprojeto, no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de
obras e serviços de engenharia, ou no termo de referência.
§ 3º O contratado deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto: I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato, nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de
desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a
continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrando o custo de contratação ao preço ofertado. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 31 O secretário da Secretaria de Administração poderá editar normas e orientações
complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 32 Este Decreto será aplicado aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Vigência
Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 47, de 15 de dezembro de 2023.
Publique-se, Registre-se, Cumpre-se. Vertentes, 09 de Setembro de 2026. Israel Ferreira de Andrade Prefeito Constitucional Dispõe sobre a governança e o planejamento
das contratações no âmbito do Poder Executivo do Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 11, no inciso VII do art. 12, no art. 18 e nos incisos I e II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Considerando a necessidade de disciplinar e instituir uma ordem de planejamento no âmbito do Poder Executivo Municipal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o planejamento das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§1º O planejamento das contratações consiste em um conjunto de práticas voltadas para a
efetivação de resultado mais vantajoso para o Poder Executivo Municipal, inclusive no que se
refere ao ciclo de vida do objeto, assegurando tratamento isonômico entre licitantes e a justa
competição, evitando contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis
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