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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 22/09/2026 · pág. 23

DOMGO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 22 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3708

CÂMARA MUNICIPAL RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2026CUMPRIMENTO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 535/2025 E Nº 539/2025; PUBLICIDADE PRÉVIA DOS GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FESTIVIDADES MUNICIPAIS.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2026

À Excelentíssima Senhora

ISTEINER ABREU ALVES DE OLIVEIRA

Prefeita do Município de Divinópolis de Goiás, Estado de Goiás. Assunto: cumprimento das Leis Municipais nº 535/2025 e nº 539/2025; publicidade prévia dos gastos e prestação de contas de festividades municipais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS, no exercício das atribuições institucionais do Poder Legislativo, especialmente as funções de fiscalização e controle externo previstas nos arts. 31, 37 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, expede a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA, de natureza preventiva, corretiva e fiscalizatória, pelos fundamentos a seguir expostos. A presente Recomendação Administrativa é expedida em cumprimento à decisão do Plenário da Câmara Municipal de Divinópolis de Goiás, proferida nas sessões ordinárias realizadas nos dias 2 e 3 de setembro de 2026.

A Lei Municipal nº 539, de 14 de agosto de 2025, publicada no Diário Municipal de Goiás em 18 de agosto de 2025, Edição nº 3431, Código Identificador F3A2541C, obriga o Poder Executivo a remeter à Câmara Municipal, em até 30 dias corridos após o encerramento de cada festividade, prestação de contas completa e circunstanciada das receitas e despesas, independentemente da origem dos recursos. A lei inclui expressamente o Torneio de Sábado de Aleluia, rodeios, festas juninas e vaquejadas.

Nos termos dos arts. 3º a 6º da Lei nº 539/2025, a remessa deve conter, em formato impresso e digital, identificação dos fornecedores, CPF ou CNPJ, notas fiscais, descrição dos bens e serviços, valores unitários e totais, datas e meios de pagamento, dados bancários do recebedor, dotações, empenhos, liquidações, receitas, fontes e documentos comprobatórios. O comparecimento pessoal não substitui a entrega documental. O art. 8º determina ainda a publicação integral em aba específica do portal municipal. Já o art. 7º qualifica o descumprimento do prazo como infração administrativa, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. O eventual enquadramento em responsabilidade pessoal, inclusive à luz da Lei Federal nº 8.429/1992, depende de apuração própria, contraditório, demonstração do elemento subjetivo exigido e adequação a tipo legal. Esta recomendação, portanto, não antecipa juízo definitivo de improbidade, mas registra deveres objetivos de transparência e determina providências institucionais de regularização e comprovação.

– DAS RECOMENDAÇÕES

– DOS FATOS E DO OBJETO

Chegaram ao conhecimento desta Presidência informações de que o Poder Executivo Municipal não teria observado integralmente as obrigações de transparência relativas a festividades realizadas no exercício de 2026, inclusive quanto à instalação prévia do painel físico previsto na Lei Municipal nº 535/2025 e quanto ao encaminhamento à Câmara Municipal, no prazo legal, das prestações de contas completas exigidas pela Lei Municipal nº 539/2025.

A apuração compreende, em especial, o Torneio Tradicional de Sábado de Aleluia, as festividades juninas realizadas na sede do Município de Divinópolis de Goiás, o rodeio realizado no Distrito da Vazante, pertencente ao Município, e a 41ª Vaquejada de Divinópolis de Goiás, ocorrida no mês de julho de 2026, sem prejuízo de outras festividades promovidas, custeadas ou apoiadas pela Administração Municipal.

Até a presente data, segundo os registros e informações disponíveis à Câmara, não consta o recebimento integral e tempestivo das prestações de contas desses eventos nos moldes da Lei nº 539/2025. Também há notícia de que não foram instalados, até 48 horas antes do início dos eventos, os painéis físicos com os dados mínimos determinados pela Lei nº 535/2025. A recomendação busca a regularização imediata, assegurado ao Executivo o envio de comprovantes eventualmente existentes.

– DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL

A Constituição Federal submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput), atribui à Câmara Municipal o controle externo do Município (art. 31) e estabelece o dever de prestar contas de todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos públicos (art. 70, parágrafo único). A transparência das receitas e despesas também decorre dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e dos arts. 3º, 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.

A Lei Municipal nº 535, de 1º de julho de 2025, alcança expressamente rodeios, vaquejadas, festas juninas, Sábado de Aleluia e outros eventos culturais, musicais, esportivos ou recreativos custeados com recursos municipais. Seus arts. 2º e 3º exigem painel físico, em local de fácil visibilidade, com dimensões mínimas de 5 m por 2 m, impressão legível e instalação até 48 horas antes do início do evento, permanecendo até seu encerramento. O painel deve discriminar valores de artistas, sonorização, iluminação, painéis de LED, palco e demais estruturas, identificar a empresa contratada e o processo administrativo ou licitação correspondente e indicar a fonte dos recursos. O art. 5º prevê responsabilização administrativa e possível apuração pelos órgãos de controle.

Diante do exposto, a CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS, por seu Presidente, RECOMENDA à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que:

no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento desta, encaminhe à Câmara Municipal as prestações de contas completas e circunstanciadas, em formato impresso e digital, referentes ao Torneio Tradicional de Sábado de Aleluia de 2026, às festividades juninas de 2026, ao rodeio realizado no Distrito da Vazante e à 41ª Vaquejada de Divinópolis de Goiás, bem como a qualquer outro evento cujo prazo de 30 dias já esteja vencido;

inclua, para cada evento, todos os documentos e informações exigidos pelos arts. 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 539/2025, organizados por fornecedor, receita, despesa, empenho, liquidação e pagamento, com declaração expressa sobre a integralidade do material;

publique integralmente os documentos e relatórios em aba específica intitulada ―Prestação de Contas de Festividades‖ no portal eletrônico oficial do Município, com acesso irrestrito, conforme o art. 8º da Lei nº 539/2025, informando à Câmara os respectivos endereços eletrônicos;

para toda festividade futura, protocole a prestação de contas perante a Câmara no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após o encerramento, em suporte impresso e digital, independentemente da origem pública ou privada dos recursos utilizados ou recebidos; em todos os eventos futuros abrangidos pela Lei Municipal nº 535/2025, instale painel físico de, no mínimo, 5 m por 2 m, em local visível, até 48 horas antes do início e até o encerramento, com todos os dados previstos nos arts. 2º e 3º;

apresente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, relatório individual de conformidade relativo aos eventos acima, contendo fotografias datadas dos painéis eventualmente instalados, local, período de exposição e cópia do conteúdo divulgado; inexistindo comprovação, reconheça a não observância e informe as medidas adotadas para impedir reiteração;

designe formalmente unidade e agentes responsáveis pelo cumprimento das Leis nº 535/2025 e nº 539/2025, estabelecendo fluxo interno, calendário de prazos, conferência documental e rotina de publicação no portal oficial; abstenha-se de promover, custear ou apoiar novas festividades sem planejamento que assegure, de modo prévio e verificável, o cumprimento integral das duas leis municipais e das normas constitucionais e legais de transparência e prestação de contas; encaminhe resposta formal à Presidência da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando o acatamento desta recomendação e juntando documentos comprobatórios; caso entenda pela impossibilidade total ou parcial, apresente justificativa jurídica e fática individualizada.

– DAS ADVERTÊNCIAS E PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES

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