DOMGO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 22 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3708
A presente recomendação não substitui as obrigações legais já vencidas, não reabre os prazos previstos nas leis municipais e não afasta a responsabilidade por descumprimentos anteriores. O atendimento posterior poderá ser considerado para fins de regularização, mas não elimina, por si só, eventual apuração pelos órgãos competentes.
O não atendimento, a resposta incompleta ou a ausência de justificativa idônea poderão ensejar, no âmbito das competências da Câmara, a adoção de medidas de fiscalização, requisição de documentos, convocação dos responsáveis, instauração do procedimento político-administrativo cabível e remessa de representação ao Ministério Público do Estado de Goiás e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, especialmente em cumprimento ao art. 7º da Lei Municipal nº 539/2025, sem prejuízo de outras providências previstas na Lei Orgânica, no Regimento Interno e na legislação aplicável.
Recomenda-se que a resposta discrimine cada evento separadamente e seja acompanhada de índice dos documentos, a fim de permitir o efetivo exercício do controle externo e o acesso público à informação.
– DO ENCAMINHAMENTO
Encaminhe-se cópia desta Recomendação à Prefeita Municipal, à Secretaria Municipal responsável pelos eventos, ao órgão de controle interno do Município e à assessoria jurídica do Poder Executivo, para ciência e cumprimento. Registre-se, publique-se no portal da Câmara e acompanhe-se o prazo para resposta.
Divinópolis de Goiás, 8 de setembro de 2026.
ARTÊNIO GUIMARÃES ATAÍDES Presidente
Publicado por: Valdiran Messias Dos Santos Código Identificador: 5F110FA0
CÂMARA MUNICIPAL RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2026CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 534/2025; PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE VISUAL INSTITUCIONAL DOS BENS PÚBLICOS; ABSTENÇÃO DE PERSONALIZAÇÃO DA GESTÃO E ADEQUAÇÃO DA PINTURA DOS EQUIPAMENTOS DA ACADEMIA DE SAÚDE DO SETOR
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2026
Divinópolis de Goiás, 8 de setembro de 2026.
À Excelentíssima Senhora ISTEINER ABREU ALVES DE OLIVEIRA Prefeita Municipal de Divinópolis de Goiás – GO
Assunto: cumprimento da Lei Municipal nº 534/2025; preservação da identidade visual institucional dos bens públicos; abstenção de personalização da gestão e adequação da pintura dos equipamentos da Academia de Saúde do Setor Canaã. Excelentíssima Senhora Prefeita,
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DE GOIÁS, por seu Presidente, no exercício das funções constitucionais de fiscalização e controle externo do Município, com fundamento nos arts. 31 e 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.429/1992 e na Lei Municipal nº 534, de 1º de julho de 2025, expede a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA, de caráter preventivo, para assegurar a observância da identidade visual institucional do Município nas pinturas, reformas e identificações de bens públicos. A presente Recomendação Administrativa é expedida em cumprimento à decisão do Plenário da Câmara Municipal de Divinópolis de Goiás, proferida nas sessões ordinárias realizadas nos dias 2 e 3 de setembro de 2026.
DOS FATOS E DO OBJETO DA RECOMENDAÇÃO
Chegaram ao conhecimento desta Casa Legislativa registros de adoção reiterada de tonalidade salmão, ou de paleta visual semelhante, em intervenções realizadas pela Administração Municipal, entre elas:
ornamentação do teto do Clube Recreativo; fachadas e elementos de prédios públicos, inclusive a sede da Prefeitura; extensão de unidade escolar municipal; reforma de unidade escolar no Povoado de Porteiras; e pintura da Academia de Saúde situada no Setor Canaã, alcançando, neste último local, tanto a edificação quanto os próprios equipamentos de ginástica ao ar livre.
A ilicitude não decorre do simples emprego de uma tonalidade específica, nem de qualquer associação de gênero à cor escolhida. A questão jurídica está na
eventual formação, mediante repetição sistemática e custeio público, de identidade visual própria de determinada gestão, em substituição à identidade permanente do Município, especialmente quando existe lei local disciplinando expressamente a matéria.
A sucessão de aplicações da mesma paleta em diferentes espaços e equipamentos públicos constitui circunstância objetiva apta a justificar a atuação preventiva e fiscalizatória do Poder Legislativo, sem que esta recomendação represente juízo definitivo sobre dolo, responsabilidade pessoal ou configuração de ato de improbidade.
DO REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL
O art. 37, caput, da Constituição Federal submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O § 1º do mesmo artigo determina que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A identidade visual de prédios, equipamentos e serviços públicos deve expressar a continuidade institucional do Município, e não a transitoriedade de governos. A utilização repetida de cores como marca não oficial de gestão pode funcionar como forma de publicidade visual ou propaganda subliminar, conforme o contexto probatório, contrariando a impessoalidade e a moralidade administrativas.
No plano local, a Lei Municipal nº 534/2025 estabelece, em seu art. 2º, III, que a logomarca institucional da Prefeitura Municipal é o brasão do Município. O § 2º do mesmo artigo determina que as cores utilizadas na identificação visual dos prédios respeitem prioritariamente as cores do brasão municipal. O art. 4º concedeu prazo improrrogável de 60 dias para adequação. Embora o art. 5º, II, dispense prédios anteriormente pintados ou identificados, seu parágrafo único é expresso ao submeter à lei as novas aquisições, reformas, reidentificações ou confecções realizadas após a vigência. Assim, intervenções posteriores a 1º de julho de 2025 devem observar a padronização legal.
A Lei nº 8.429/1992, após as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica no art. 11, XII, a prática, no âmbito da Administração e com recursos do erário, de publicidade contrária ao art. 37, § 1º, da Constituição, destinada ao inequívoco enaltecimento do agente público e à personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas. A caracterização de improbidade exige prova de dolo específico e adequação ao tipo legal, razão pela qual a coincidência de cores, isoladamente, não autoriza conclusão automática; todavia, a padronização reiterada, a relação com material político ou de gestão, a ausência de justificativa técnica e o descumprimento consciente da lei municipal podem compor o conjunto probatório relevante. DA JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp nº 2.228.195/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29/4/2026 e publicado em 5/5/2026, manteve condenação em caso no qual as instâncias ordinárias reconheceram a pintura de vários prédios públicos com cores de campanha e partido, realizada com finalidade de promoção pessoal. O acórdão destacou a necessidade de comprovação do dolo específico e reconheceu a continuidade típica da conduta no atual art. 11, XII, da Lei de Improbidade Administrativa. No AgInt no AREsp nº 871.119/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/10/2018, DJe 23/11/2018, o STJ preservou, entre outras medidas, a determinação de restabelecimento da pintura anterior dos prédios e de abstenção de novas pinturas com as cores partidárias, considerando proporcionais as providências fixadas no caso concreto.
Também há precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 2008.014098-2, em ação de improbidade relativa à pintura de diversos bens municipais nas cores partidárias, no qual foi mantida a obrigação de repintura em cores neutras, às custas do
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