DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3710
CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, a qual introduziu avanços significativos na organização da política pública, estabelecendo uma abordagem sistêmica, estruturada em dimensões estratégicas, com ênfase na equidade, na governança, no monitoramento e na articulação intersetorial. Nesse sentido, torna-se necessária a sua revisão e adequação, de modo a assegurar a conformidade com o ordenamento educacional vigente e a efetividade das políticas educacionais no âmbito municipal.
A matéria encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à educação como direito social fundamental e estabelece os princípios da igualdade de condições de acesso e permanência na escola, bem como na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que atribui aos sistemas de ensino autonomia para organizar suas políticas educacionais, observadas as diretrizes nacionais.
Fundamenta-se, ainda, na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, na Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que regulamenta sua implementação, e, de forma central, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, determinando, inclusive, a revisão dos normativos locais no prazo de até 180 dias.
A referida Resolução nacional redefine a Educação Integral em Tempo Integral como política pública estruturante, orientada por princípios de equidade, justiça curricular, gestão democrática, inclusão, sustentabilidade e articulação intersetorial, além de estabelecer a organização da política em dimensões estratégicas obrigatórias, com definição de responsabilidades dos sistemas de ensino e das unidades escolares.
Dessa forma, a presente análise tem por objetivo subsidiar a deliberação plenária quanto à aprovação da nova norma municipal, assegurando sua plena consonância com a legislação educacional vigente, o fortalecimento da política pública de Educação Integral e a garantia do direito à educação com qualidade social no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Educação Integral em Tempo Integral configura-se como política pública estruturante voltada à garantia do direito à educação com qualidade social, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões.
A Resolução CNE/CEB nº 7/2025 estabelece parâmetros nacionais obrigatórios para a organização, implementação, gestão, monitoramento e avaliação dessa política, determinando que os sistemas de ensino devem adequar seus normativos, instituindo diretrizes próprias alinhadas às orientações nacionais.
Destaca-se, ainda, que a normativa nacional determina a organização da política em seis dimensões estratégicas, que estruturam a ação dos sistemas de ensino e das unidades escolares, conferindo caráter sistêmico, integrado e orientado por evidências à Educação Integral.
Nesse contexto, a Resolução ora analisada cumpre a função de normatizar, no âmbito municipal, a política de Educação Integral em Tempo Integral, garantindo sua institucionalização como política pública permanente.
III – ANÁLISE DA RESOLUÇÃO
A Resolução submetida à apreciação deste Conselho apresenta consistência técnica, jurídica e pedagógica, evidenciada pelos seguintes aspectos:
1. Organização da Política nas Dimensões Estruturantes
A norma municipal incorpora de forma explícita as seis dimensões definidas nacionalmente, quais sejam:
Acesso e Permanência com Equidade; Gestão da Política; Articulação Intersetorial; Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação; Valorização e Formação de Profissionais; Monitoramento e Avaliação.
Tal organização demonstra alinhamento com o marco regulatório nacional e assegura uma abordagem sistêmica da política educacional.
2. Garantia de Acesso, Permanência e Equidade
A Resolução estabelece diretrizes consistentes e normativamente alinhadas para a expansão das matrículas em tempo integral, fundamentadas no princípio da equidade educacional, orientando a priorização de territórios e públicos em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e educacional. Tal orientação supera a lógica meramente quantitativa de ampliação de vagas, ao vincular a expansão da oferta à redução das desigualdades historicamente constituídas no acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes.
Observa-se, de forma adequada, a previsão de utilização sistemática de indicadores sociais e educacionais como instrumentos de diagnóstico, planejamento e tomada de decisão, contemplando marcadores estruturantes das desigualdades, tais como raça/cor, gênero, deficiência, território e nível socioeconômico. Esses elementos permitem a identificação de assimetrias intra e interterritoriais, contribuindo para a definição de critérios objetivos e transparentes de expansão das matrículas.
Destaca-se, ainda, que a incorporação desses indicadores possibilita o monitoramento contínuo da equidade na distribuição das vagas em tempo integral, favorecendo a implementação de políticas focalizadas que assegurem o atendimento prioritário de populações historicamente excluídas ou subatendidas, bem como a promoção de condições efetivas de permanência e sucesso escolar.
Nesse sentido, a Resolução alinha-se às diretrizes nacionais ao estabelecer que a ampliação da oferta deve estar articulada à análise permanente das condições estruturais das unidades escolares, às necessidades dos estudantes e às características dos territórios, garantindo que a política de Educação Integral em Tempo Integral se configure como instrumento de justiça social e educacional, e não apenas de ampliação da jornada escolar.
Observa-se a previsão de utilização de indicadores sociais e educacionais, contemplando marcadores como raça/cor, gênero, deficiência e território, em consonância com as exigências nacionais.
3. Estruturação da Governança e Gestão da Política
A Resolução proposta define competências da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, assegurando: Planejamento estratégico; Definição de metas; Garantia de infraestrutura e recursos; Instituição de instância de monitoramento; Prestação de contas por meio de relatórios periódicos.
A norma estabelece de forma clara a distribuição de competências entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares, estruturando a política de Educação Integral em Tempo Integral com base em princípios de gestão sistêmica e orientada por resultados. Nesse sentido, assegura o planejamento estratégico como instrumento fundamental para a organização e expansão da política, articulando ações, recursos e prioridades. Prevê, ainda, a definição de metas quantitativas e qualitativas, indispensáveis para o acompanhamento do desempenho e da efetividade das ações implementadas.
Além disso, garante as condições necessárias à execução da política, por meio da previsão de infraestrutura adequada, recursos materiais, humanos e financeiros, assegurando a qualidade da oferta educacional. A norma também institui mecanismos de governança, ao
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