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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 24/09/2026 · pág. 19

DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3710

Ensino de Edéia-GO, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e dá outras providências.

VI. pretende garantir a difusão dos conhecimentos historicamente acumulados e cientificamente validados.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE Edéia-GO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 11, inciso III, da Lei Federal nº 9.394/1996, nas legislações municipais vigentes, na Lei nº 14.640/2023, na Portaria MEC nº 1.495/2023 e na Resolução CNE/CEB nº 7/2025,

Art. 5º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter duração mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais de efetivo trabalho pedagógico, incluindo, com intencionalidade educativa, os tempos destinados à alimentação, higiene, descanso, convivência e demais atividades formativas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO OBJETO E DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Municipais para a Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Edéia-GO, com a finalidade de orientar sua implementação, gestão, monitoramento e avaliação, assegurando a organização de uma política pública educacional estruturante.

Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública voltada à garantia do direito à educação com qualidade social, promovendo o desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental, política e econômica, em consonância com as diretrizes nacionais da educação básica.

Art. 3º A implementação observará os seguintes princípios:

Art. 6º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral poderá organizar-se por meio de escolas exclusivas de tempo integral ou por escolas mistas, considerando as condições e necessidades do sistema de ensino.

Art. 7º A organização dos horários e da rotina escolar deverá considerar a realidade local e assegurar a participação da comunidade escolar, garantindo a gestão democrática e a adequação às especificidades dos estudantes.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I. implementar, orientar e acompanhar o processo de implantação do Programa de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

I. promoção e defesa dos direitos humanos;

II. equidade educacional e justiça curricular;

III. gestão democrática e participativa;

IV. sustentabilidade socioambiental e justiça climática;

V. valorização da diversidade em suas múltiplas expressões;

VI. inclusão educacional;

II. proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade, valorização profissional e condições adequadas de trabalho aos profissionais da educação;

III. aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes;

IV. orientar continuamente as escolas na execução da Educação em Tempo Integral;

VII. articulação intersetorial;

VIII. combate a todas as formas de discriminação, preconceito e violência.

Art. 4º A Educação Integral tem como principais características:

I. é uma proposta de educação alinhada com as demandas do século XXI, desenvolvida mediante a relação entre o que é aprendido e o que é ensinado, com vistas à formação de estudantes conscientes e capazes de uma análise crítica sobre si e sobre o mundo, tendo a cultura e a historicidade como elementos de base para o desenvolvimento do conhecimento e da aprendizagem;

II. reconhece a multiplicidade e a singularidade das pessoas, fomentando a inclusão e a participação de todos e todas no processo de formação como mecanismo para reforçar uma educação que contemple as diversidades e a superação das opressões;

III. reconhece o direito de todas e de todos de aprender, criando processos educativos diferenciados e diversificados, que interajam com várias linguagens, recursos, espaços e agentes, buscando o enfrentamento das desigualdades educacionais e reconhecendo as demandas dos estudantes;

IV. é comprometida com a relação do indivíduo com o meio para a construção da vida em uma sociedade que respeite a integração entre a natureza e o ser humano;

V. busca desenvolver as relações humanas mais amplas, dimensionando o afeto, o bem-estar, o respeito e os valores aos aspectos relacionados à racionalidade e à cultura a partir do conhecimento historicamente acumulado de forma reflexiva e crítica;

V. garantir metas, transporte, alimentação adequada, Atendimento Educacional Especializado e número suficiente de profissionais;

VI. apresentar plano estratégico e/ou de obras de ampliação ou adequação para melhorias dos espaços e da infraestrutura para escolas com ampliação de jornada em tempo integral, considerando o número de estudantes a serem matriculados em tempo integral bem como de disponibilidade de estrutura básica como refeitório, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida;

VII. garantir a organização e alocação de quadros dos profissionais da educação assegurando a quantidade suficiente para atender à expansão do tempo na educação integral, considerando o número de estudantes a serem matriculados e a estrutura das Unidades Escolares;

VIII. garantir os recursos como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros insumos necessários para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral;

IX. subsidiar com recursos financeiros/materiais as propostas ou projetos desenvolvidos pela unidade escolar, quando os recursos provenientes do Governo Federal forem insuficientes;

X. promover ações de integração com políticas públicas da saúde, assistência social, cultura e esporte, sociedade civil e outras Pastas, para o desenvolvimento e enriquecimento do programa;

XI. definir metas quantitativas e qualitativas para a política;

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