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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 24/09/2026 · pág. 20

DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3710

XII. implementar sistema de monitoramento com indicadores de equidade, aprendizagem e permanência;

XIII. garantir análise de dados educacionais (raça/cor, gênero, deficiência, território);

XIV. estabelecer protocolos de articulação intersetorial;

XV. garantir políticas de valorização e formação continuada dos profissionais.

estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil e a utilização dos territórios e espaços comunitários como ambientes educativos.

Art. 14. A dimensão do currículo, das práticas pedagógicas e da avaliação deverá assegurar a integração entre as áreas do conhecimento, a superação da fragmentação entre turno e contraturno, a adoção de práticas interdisciplinares e inclusivas, a promoção da educação digital, a recomposição de aprendizagens, o desenvolvimento de projetos de vida e a implementação de processos avaliativos diagnósticos, formativos e somativos.

Art. 9º Compete às unidades educacionais:

I. adequar seus regimentos internos e elaborar o Projeto Político Pedagógico de acordo com o Programa Educação em Tempo Integral;

II. operacionalizar as ações do projeto, garantindo a efetivação da proposta e o acompanhamento dos resultados;

III. desenvolver estratégias permanentes de prevenção à infrequência, abandono e evasão escolar;

IV. adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas;

Art. 15. A dimensão da valorização e formação dos profissionais da educação deverá garantir a formação continuada em serviço, condições adequadas de trabalho, organização das equipes escolares e políticas de valorização profissional, incluindo todos os trabalhadores da educação.

Art. 16. A dimensão do monitoramento e avaliação deverá assegurar a implementação de processos contínuos de avaliação da política, com base em indicadores mínimos obrigatórios de equidade, permanência, aprendizagem, infraestrutura, gestão democrática e articulação intersetorial, promovendo o uso dos resultados para o planejamento e a melhoria contínua da oferta educacional.

CAPÍTULO V – DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

V. monitorar indicadores de frequência, aprendizagem e desenvolvimento;

VI. promover ações de busca ativa;

Art. 17. O Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar de Educação em Tempo Integral refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização. O documento contemplará diretrizes como:

VII. desenvolver estratégias de prevenção às violências;

VIII. garantir participação estudantil e escuta ativa;

I. apresentar os fins e os objetivos da educação integral em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

IX. articular-se com serviços públicos e comunidade.

CAPÍTULO IV – DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL

Art. 10. A política municipal será estruturada nas seguintes dimensões:

I. Acesso e Permanência com Equidade;

II. Gestão da Política;

III. Articulação Intersetorial;

IV. Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação;

V. Valorização e Formação de Profissionais;

VI. Monitoramento e Avaliação.

Art. 11. A dimensão de acesso e permanência com equidade deverá orientar a expansão das matrículas com base em critérios objetivos, considerando dados sociais, econômicos e educacionais, incluindo raça/cor, gênero, deficiência, território e nível socioeconômico, priorizando territórios em situação de vulnerabilidade, assegurando o acesso universal, vedando qualquer forma de seleção discriminatória e implementando estratégias permanentes de prevenção à evasão e garantia da permanência escolar.

Art. 12. A dimensão da gestão da política deverá assegurar a existência de instância permanente de acompanhamento, a definição de metas quantitativas e qualitativas, a garantia de infraestrutura adequada, a disponibilização de recursos necessários e a elaboração de relatórios anuais que subsidiem a tomada de decisão e o aprimoramento da política educacional.

Art. 13. A dimensão da articulação intersetorial deverá promover a integração da política educacional com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte e demais áreas, bem como o

II. explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica, considerando o contexto sociocultural;

III. fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na unidade escolar, a integração das áreas do conhecimento dos Componentes Curriculares previstos no documento de orientação curricular do Município e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV. descrever a metodologia utilizada pela unidade escolar;

V. apontar os critérios de organização da unidade escolar, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros;

VI. apontar os aspectos relacionados ao processo de avaliação, em alinhamento com o regimento escolar;

VII. integração entre currículo, avaliação e práticas;

VIII. participação da comunidade;

IX. alinhamento com as dimensões da Educação Integral.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica instituída instância municipal de monitoramento e acompanhamento da política de Educação Integral em Tempo Integral, sob coordenação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório sobre a implementação da política, contendo dados e indicadores que

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