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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 24/09/2026 · pág. 104

DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3710

Ambiência

A escola, como espaço de relações de ensino e aprendizagem, atende às demandas de uma sociedade em constante transformação, marcada por dinâmicas sociais, culturais e tecnológicas cada vez mais complexas. Nesse contexto, a ambiência escolar deve ser compreendida de forma ampliada, não apenas como a estrutura física ou o conjunto de normas institucionais, mas como um ambiente educativo constituído pelas interações humanas, pelas práticas pedagógicas e pelas condições que favorecem o desenvolvimento integral dos estudantes.

Os processos pedagógicos desenvolvidos nesse ambiente devem promover uma aprendizagem significativa, contextualizada e alinhada às realidades locais e globais, considerando as especificidades dos sujeitos e do território. A ambiência escolar deve, portanto, favorecer a construção de relações baseadas no respeito à diversidade, na cooperação, no diálogo e na convivência democrática, contribuindo para a formação de sujeitos críticos, conscientes e comprometidos com a transformação social.

É fundamental que a escola desenvolva ações permanentes voltadas à melhoria do clima escolar, à promoção da convivência e à prevenção e superação de diferentes formas de violência, como o bullying, o racismo, o preconceito religioso, o capacitismo, o machismo e outras formas de discriminação. Essas ações devem integrar o projeto pedagógico e envolver toda a comunidade escolar, fortalecendo vínculos e promovendo um ambiente seguro, acolhedor e inclusivo.

A ambiência escolar também deve incorporar princípios de sustentabilidade socioambiental, estimulando práticas educativas voltadas ao uso consciente dos recursos naturais, à preservação do meio ambiente e à construção de uma cultura de responsabilidade socioambiental. Nesse sentido, a organização dos espaços e das práticas deve considerar aspectos como acessibilidade, segurança, conforto, diversidade de ambientes de aprendizagem e adequação às diferentes atividades desenvolvidas ao longo da jornada escolar.

Para garantir as aprendizagens e o desenvolvimento previstos na Educação Integral em Tempo Integral, é essencial que todos os espaços — escolares e não escolares — sejam reconhecidos como potencialmente educativos e integrados de forma planejada ao currículo, com intencionalidade pedagógica. A articulação entre diferentes ambientes de aprendizagem amplia as oportunidades educativas, favorece experiências diversificadas e contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes.

POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Educação Integral em Tempo Integral constitui uma política pública estruturante, orientada pelo compromisso com o desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões — cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental — assegurando o direito humano à educação com qualidade social, equidade e inclusão.

Essa concepção reconhece os sujeitos em sua multidimensionalidade e estabelece a necessidade de organização de estratégias que garantam, em condições de igualdade, o acesso, a permanência, a aprendizagem e o desenvolvimento de todos os estudantes. Nesse sentido, a Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se nos princípios da equidade, da justiça curricular, da valorização da diversidade, da inclusão social e da promoção dos direitos humanos, orientando a organização das políticas públicas, das escolas e das práticas pedagógicas.

A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a indissociabilidade entre a ampliação da jornada escolar e a organização de um currículo integrado, coerente com os princípios da formação integral, superando a fragmentação entre tempos, espaços e componentes curriculares. Essa política deve estar fundamentada em diagnóstico permanente das condições de oferta, considerando infraestrutura, recursos humanos, alimentação escolar, transporte e demais condições necessárias à sua efetivação.

No âmbito nacional, a Educação Integral em Tempo Integral está amparada pela Constituição Federal de 1988, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 —, que prevê a ampliação progressiva da jornada escolar, e pelo Plano Nacional de Educação — Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 —, que, em sua Meta 6, estabelece a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender pelo menos 25% dos estudantes da Educação Básica.

Em continuidade a esse compromisso, o Novo Plano Nacional de Educação — Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026 — reafirma e amplia os objetivos da Educação Integral em Tempo Integral, estabelecendo como referência a ampliação progressiva da jornada escolar, com foco na equidade, na redução das desigualdades educacionais e na garantia do desenvolvimento integral dos estudantes. O novo PNE prevê, ao final do decênio, a oferta de jornada mínima de sete horas em 65% das escolas e o atendimento de 50% dos estudantes brasileiros em tempo integral.

Destaca-se, ainda, a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023 , que institui o Programa Escola em Tempo Integral, e a Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 , que também compõe o conjunto normativo de fortalecimento das políticas educacionais relacionadas à ampliação da jornada escolar e à organização da Educação Básica.

Como principal referência normativa atual, destaca-se a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025 , que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, orientando os sistemas de ensino quanto à implementação, gestão, monitoramento e avaliação dessa política. Essa Resolução estabelece princípios como a equidade, a justiça curricular, a gestão democrática, a articulação intersetorial e a integração com os territórios, além de definir dimensões estratégicas para sua implementação.

A Educação Integral em Tempo Integral também se fundamenta na Base Nacional Comum Curricular, BNCC, que orienta a definição dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, bem como nas Diretrizes Curriculares Nacionais para as diferentes etapas da Educação Básica.

Além das normativas nacionais, a política de Educação Integral em Tempo Integral deve estar em consonância com o Plano Municipal de Educação, PME, respeitando as metas e estratégias definidas no âmbito local, bem como com as normativas do sistema de ensino ao qual a rede está vinculada. Outras leis e normativas relacionadas

Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 – dispõe sobre a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade;

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 – dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), assegurando condições essenciais para a permanência dos estudantes na escola, especialmente na Educação Integral em Tempo Integral;

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