DOMGO 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3916
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS APROVA, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica determinado que os exames, provas e avaliações para concorrência em concurso público e processos seletivos, deverão permitir a adoção de recursos adaptados aos candidatos com TEA - Transtorno do Espectro Autista e demais atipicidades.
§1°. O candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, laudo médico emitido por profissional habilitado, com o devido CID (Classificação Internacional de Doenças) que ateste o diagnóstico de TEA e demais atipicidades.
§2°. Aos candidatos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais atipicidades é assegurado o direito ao acréscimo de 1 (uma) hora no tempo total para a realização de provas em concursos públicos e processos seletivos organizados pelo município de Santa Helena de Goiás.
Art. 2º Os recursos inclusivos garantidos por esta Lei incluem:
-
caneta transparente com tinta colorida para marcar as respostas no caderno de questões;
-
caneta transparente de tinta preta para preencher o cartão-resposta;
-
provas em formatos acessíveis e compatíveis com as especificidades do candidato, podendo conter linguagem simples e direta bem como recursos visuais para dar um melhor entendimento;
-
utilização de recursos de acessibilidade, tais como softwares de leitura, intérpretes ou leitores auxiliares, conforme o caso;
-
locais das provas com fácil acesso e ausência de barreiras arquitetônicas, com ausência de gatilhos luminosos ou sonoros;
-
auxílio de um profissional de apoio capacitado previamente solicitado e autorizado para ler textos e descrever imagens e; para transcrever as respostas das provas objetivas e a redação.
Art. 3º Os responsáveis pela aplicação dos exames deverão assegurar todas as adaptações previstas nesta Lei, garantindo plena acessibilidade aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições atípicas.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá convênios e termos de cooperação para aplicabilidade desta Lei.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS, 22 DE SETEMBRO DE 2026.
VER. ADUIL LOPES CRUZ JÚNIOR Presidente Da Câmara Municipal
Publicado por: Girlene Vieira Branquinho Código Identificador: C3B92F58
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS LEI MUNICIPAL N° 3.518, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
“„ Institui o programa farmácia solidária, e das outras providências‖
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS APROVA, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
orientação médica, por meio das Unidades Básicas de Saúde e da Farmácia Municipal, após rigorosa avaliação de qualidade e prazo de validade.
Art. 3º - A Secretaria de Saúde do Município deverá promover continuamente o Programa "Farmácia Solidária", disponibilizando em cada Unidade Básica de Saúde e na Farmácia Municipal estrutura adequada para receber, controlar e distribuir os medicamentos doados pela comunidade.
Art. 4º - Os medicamentos com validade expirada ou próximos de expirar serão destinados à incineração pelo órgão competente. Parágrafo único - Medicamentos líquidos que tenham sido violados também serão encaminhados para incineração.
Art. 5º - Os beneficiários do Programa serão informados de que os medicamentos fornecidos foram obtidos nos termos desta Lei.
Art. 6º - A Câmara Municipal apoiará continuamente o Programa, promovendo sua divulgação e buscando parcerias com clubes de serviço, universidades, associações, sindicatos e outros, em conjunto com a Secretaria de Saúde do Município, para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS, 22 DE SETEMBRO DE 2026.
VER. ADUIL LOPES CRUZ JÚNIOR Presidente Da Câmara Municipal
Publicado por: Girlene Vieira Branquinho Código Identificador: 6B0D5D4C
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS LEI MUNICIPAL N° 3.519 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
„ ―Dispõe sobre a vedação à nomeação de parentes em cargos comissionados no âmbito da Administração Pública Municipal e à contratação de empresas pertencentes a familiares em relações contratuais sem licitação, e dá outras providências.‖
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS APROVA, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Helena de Goiás, a nomeação para cargos em comissão, funções de confiança ou equivalentes, de cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de:
I-Prefeito e Vi- Prefeito
II- Secretários Municipais;
III- Vereadores
IV- Presidentes, Diretores ou equivalentes de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Art. 2º É igualmente vedada a contratação, com dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoas jurídicas das quais sejam sócios ou detentores de participação societária cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º A vedação de que trata esta Lei alcança igualmente os casos de subordinação direta entre servidor efetivo ou comissionado e seu parente até o terceiro grau.
Art. 4° Não se enquadram na proibição prevista nesta Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa "Farmácia Solidária", a ser implementado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º - O Programa "Farmácia Solidária" tem como objetivo arrecadar medicamentos não vencidos, provenientes de sobras da população, para posterior distribuição a pessoas necessitadas, sob
– a nomeação de servidores efetivos aprovados mediante concurso público;
– a contratação realizada mediante regular processo licitatório, em que reste assegurada a igualdade de condições entre os concorrentes; – situações já consolidadas por decisão judicial transitada em julgado.
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