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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 22/09/2026 · pág. 16

DOMGO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3915

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA PREFEITURA DE QUIRINÓPOLIS JUSTIFICATIVA DA NÃO EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 6490/2026 ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: Primeiro Conselho Comunitário de Segurança e Direitos Humanos de Quirinópolis – Goiás – CONSEG

CNPJ: 04.033.328/0001-65

OBJETO DA PARCERIA: Custeio das atividades administrativas e institucionais do CONSEG, mediante pagamento de serviços de contabilidade, despesas cartorárias, aquisição de uma impressora multifuncional e um toner.

EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA MUNICIPAL Nº: 44/2025

VALOR GLOBAL: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

Entretanto, o próprio legislador estabeleceu hipóteses em que o chamamento público não é exigido.

Nesse sentido, dispõe o art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014:

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

No caso em análise, verifica-se que os recursos destinados à execução da parceria são provenientes da Emenda Parlamentar Impositiva Municipal nº 44/2025 , prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014.

I – DA IDENTIFICAÇÃO E DO OBJETO

O MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS , pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça dos Três Poderes, nº 88, Centro, Quirinópolis-GO, CEP 75.860-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.056.737/0001-51 , neste ato representado por seu responsável legal, ANDERSON DE PAULA SILVA , no uso de suas atribuições legais, torna pública a presente JUSTIFICATIVA DA NÃO EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO , para fins de celebração de Termo de Fomento com a Organização da Sociedade Civil PRIMEIRO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS DE QUIRINÓPOLIS – GOIÁS – CONSEG , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 04.033.328/0001-65 .

A parceria tem por objeto o custeio das atividades administrativas e institucionais do CONSEG, mediante pagamento de serviços de contabilidade, despesas cartorárias, aquisição de uma impressora multifuncional e um toner , conforme especificações e metas estabelecidas no Plano de Trabalho apresentado pela Organização da Sociedade Civil e constante dos autos do Processo Administrativo nº 6490/2026 .

O valor global da parceria corresponde a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , com repasse financeiro a ser realizado conforme cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

II – DA ORIGEM DOS RECURSOS

Os recursos destinados à execução da presente parceria são provenientes da Emenda Parlamentar Impositiva Municipal nº 44/2025 , no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2026 .

Dessa forma, não se mostra exigível a realização de chamamento público para a celebração do Termo de Fomento, uma vez que a origem dos recursos está diretamente vinculada à emenda parlamentar destinada à execução do objeto proposto pela Organização da Sociedade Civil.

IV – DA ANÁLISE DO PLANO DE TRABALHO E DA VIABILIDADE DA PARCERIA

O Plano de Trabalho apresentado pela Organização da Sociedade Civil PRIMEIRO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS DE QUIRINÓPOLIS – GOIÁS – CONSEG foi submetido à análise do setor técnico competente, tendo sido avaliados, conforme o caso, os objetivos, metas, ações, indicadores, cronograma de execução, plano de aplicação dos recursos e cronograma de desembolso.

O Plano de Trabalho estabelece como metas proporcionar meios de trabalho ao CONSEG, possibilitar o custeio de despesas cartorárias, possibilitar o pagamento dos serviços de contabilidade e otimizar as ações desenvolvidas pela entidade em prol da segurança pública local.

O Plano apresenta metas e meios de verificação específicos para manutenção dos serviços contábeis durante a vigência, execução das despesas cartorárias, aquisição de uma impressora laser multifuncional e aquisição de um toner de reposição. O plano de aplicação totaliza R$ 15.000,00 , distribuídos da seguinte forma:

• R$ 544,68 – taxas e custas de cartório;

• R$ 2.849,05 – impressora HP LaserJet Pro MFP 4103fdw.

Os valores totalizam exatamente R$ 15.000,00 .

A referida emenda parlamentar possui dotação orçamentária destinada à celebração de parceria com a Organização da Sociedade Civil PRIMEIRO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS DE QUIRINÓPOLIS – GOIÁS – CONSEG , para a execução das ações de interesse público e social relacionadas ao objeto constante do Plano de Trabalho apresentado nos autos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, mediante a celebração de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.

Em regra, a celebração de termos de colaboração ou de fomento exige a realização de chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e demais princípios aplicáveis à Administração Pública.

Conforme manifestação técnica constante dos autos, o Plano de Trabalho apresenta-se adequado ao objeto da parceria e às finalidades de interesse público nele previstas, tendo sido recomendada a celebração do respectivo Termo de Fomento, desde que cumpridos os demais requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.

Registra-se que a ausência de chamamento público, por força do disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, não afasta a necessidade de observância dos demais requisitos legais para a formalização da parceria, especialmente aqueles relacionados à habilitação e regularidade da Organização da Sociedade Civil, à apresentação e aprovação do Plano de Trabalho, à demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade, à existência de dotação orçamentária, à compatibilidade dos custos apresentados com os valores praticados no mercado e à regularidade da documentação exigida pela legislação vigente.

V – DO INTERESSE PÚBLICO

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