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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 22/09/2026 · pág. 18

DOMGO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3915

anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

No caso em análise, verifica-se que os recursos destinados à execução da parceria são provenientes da Emenda Parlamentar Impositiva Municipal nº 66/2025 , prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014.

Dessa forma, não se mostra exigível a realização de chamamento público para a celebração do Termo de Fomento, uma vez que a origem dos recursos está diretamente vinculada à emenda parlamentar destinada à execução do objeto proposto pela Organização da Sociedade Civil.

IV – DA ANÁLISE DO PLANO DE TRABALHO E DA VIABILIDADE DA PARCERIA

O Plano de Trabalho apresentado pela Organização da Sociedade Civil PRIMEIRO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS DE QUIRINÓPOLIS – GOIÁS – CONSEG foi submetido à análise da Comissão competente, tendo sido avaliados o objeto, as metas, os indicadores, os meios de verificação, o cronograma de execução, o plano de aplicação dos recursos, os orçamentos apresentados e o cronograma de desembolso.

V – DO INTERESSE PÚBLICO

A parceria proposta apresenta relevância para o atendimento de finalidade de interesse público e social, considerando que os serviços previstos no Plano de Trabalho estão destinados à manutenção de equipamentos utilizados pelo 50º Batalhão de Polícia Militar – 50º BPM no desenvolvimento de suas atividades.

O Plano de Trabalho registra que o 50º BPM é unidade responsável pelo policiamento de Quirinópolis e de outros municípios da região e identifica a necessidade de recursos para manutenção e desenvolvimento de suas atividades e melhoria do serviço prestado à população.

Nesse contexto, a manutenção preventiva e corretiva dos computadores e aparelhos de ar-condicionado e a manutenção da bomba do lava-jato buscam preservar o funcionamento de equipamentos de apoio administrativo-operacional utilizados pela unidade, contribuindo para a continuidade e adequação das condições necessárias ao desenvolvimento de suas atividades. O público beneficiário indicado no Plano compreende principalmente a população do Município de Quirinópolis e o efetivo do 50º BPM, bem como outras unidades que apoiam o policiamento no Município e na região.

A celebração do Termo de Fomento mostra-se, assim, conveniente e oportuna, considerando a finalidade pública da parceria e a destinação específica da parcela de recursos decorrente da Emenda Parlamentar Impositiva Municipal nº 66/2025 .

O Plano de Trabalho prevê especificamente três serviços:

I – manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de arcondicionado , no valor de R$ 4.000,00 ;

II – manutenção preventiva e corretiva em computadores , no valor de R$ 4.500,00 ; e

III – manutenção da bomba do lava-jato , no valor de R$ 1.500,00 .

O valor total das despesas corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais) , integralmente classificado no Plano de Trabalho como Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica .

O Plano também estabelece metas diretamente relacionadas à manutenção do bom funcionamento dos computadores e aparelhos de ar-condicionado do 50º BPM e à realização da manutenção da bomba do lava-jato, utilizando como indicadores a efetiva realização dos serviços.

A Comissão de Análise verificou compatibilidade geral entre a parcela da Emenda nº 66/2025 destinada ao 50º BPM e o Plano de Trabalho apresentado, bem como correspondência entre o valor global do Plano e a parcela de R$ 10.000,00 destinada à unidade.

Após a análise, a Comissão manifestou-se por parecer favorável à aprovação do Plano de Trabalho, com ressalvas e condicionantes , especialmente quanto à delimitação do objeto aos três serviços previstos, regularidade documental da OSC, atesto formal do 50º BPM, comprovação documental das despesas e manifestação jurídica favorável.

O cronograma de desembolso prevê o repasse dos R$ 10.000,00 em parcela única , sendo tal sistemática considerada compatível pela Comissão diante do valor da parceria, da natureza dos serviços e do período previsto para execução.

Registra-se que a ausência de chamamento público, por força do disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, não afasta a necessidade de observância dos demais requisitos legais para a formalização da parceria, especialmente aqueles relacionados à habilitação e regularidade da Organização da Sociedade Civil, à aprovação do Plano de Trabalho, à capacidade técnica e operacional da entidade, à existência de dotação orçamentária, à compatibilidade dos custos apresentados com os valores praticados no mercado e à regularidade da documentação exigida pela legislação vigente.

Ressalta-se, contudo, que a destinação dos recursos por meio de emenda parlamentar não implica, por si só, a automática celebração da parceria, permanecendo necessária a verificação do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como da capacidade da Organização da Sociedade Civil para execução adequada do objeto proposto.

VI – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, JUSTIFICA-SE A NÃO EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO para a celebração de Termo de Fomento com a Organização da Sociedade Civil PRIMEIRO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS DE QUIRINÓPOLIS – GOIÁS – CONSEG , inscrita no CNPJ sob o nº 04.033.328/0001-65 , relativamente à parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destinada ao 50º Batalhão de Polícia Militar – 50º BPM, proveniente da Emenda Parlamentar Impositiva Municipal nº 66/2025 , consignada na Lei Orçamentária Anual do Município, hipótese expressamente prevista no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014.

A presente justificativa fundamenta-se, portanto, na hipótese legal de celebração de Termo de Fomento sem chamamento público, sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 13.362/2026 , na legislação municipal aplicável e nas demais normas pertinentes à formalização, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas da parceria.

Nos termos do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, publique-se a presente justificativa no sítio eletrônico oficial do Município e no placar oficial, para fins de publicidade e transparência, facultando-se a apresentação de eventual impugnação, na forma e no prazo previstos na legislação.

Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação, ou após sua regular apreciação, caso apresentada, e estando comprovado o atendimento dos demais requisitos legais e administrativos, prossigase com os atos necessários à formalização do respectivo Termo de Fomento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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