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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 22/09/2026 · pág. 19

DOMGO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3915

Quirinópolis-GO, 02 de setembro de 2026.

Publicado por: Priscilla Pereira Rocha Código Identificador: 2306548F

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 005

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

O presente procedimento administrativo tramita sob os autos do Processo Administrativo nº 2617/2026, tendo como órgão concedente a Secretaria da Educação, Cultura e Desporto do Município de Quirinópolis/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 64.076.685/0001-32, neste ato representada por sua gestora, Iuza Divina Gonçalves da Silva. Tem como entidade proponente e parceira a Associação de Música Amigos para Sempre, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída nos termos da legislação civil, inscrita no CNPJ sob o nº 45.022.595/0001-14, com sede estabelecida na Rua C1, nº 08, Conjunto Capelinha, Quirinópolis/GO, representada por sua presidente, Edlúcia Silva Ferreira, cuja parceria se formalizará pôr termo de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

O objeto da presente justificativo compreende a continuidade formal do fomento cultural e social anteriormente concedido por intermédio do Ofício nº 08/2026, destinado expressamente ao custeio de despesas operacionais essenciais à sustentabilidade e à realização das ações comunitárias desenvolvidas pela entidade. O valor global do repasse financeiro perfaz o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser descentralizado em parcelas mensais e sucessivas no valor unitário de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com prazo de vigência e de execução compreendido estritamente entre 01 de setembro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, totalizando quatro meses de vigência contratual.

2. DOS FATOS

A Associação de Música Amigos para Sempre, fundada em 23 de agosto de 2021, constitui entidade da sociedade civil de expressiva e comprovada relevância cultural e assistencial no âmbito do Município de Quirinópolis e região adjacente. Desde a sua criação, a entidade executa, de forma ininterrupta e estruturada, projetos voltados à promoção da cidadania, à formação musical gratuita, à preservação da identidade regional e ao atendimento social a camadas hiper vulneráveis da população local, com especial foco em pessoas idosas, pessoas com deficiência física e sensorial, e indivíduos em processo terapêutico e superação de quadros de depressão severa e ansiedade crônica.

No âmbito do histórico de colaboração com a Administração Pública Municipal, a instituição mantém vínculo de parceria formalizado desde o exercício de 2021, demonstrando contínua capacidade técnica, idoneidade administrativa e rigor documental. Toda a trajetória da instituição é respaldada por substancioso acervo comprobatório, incluindo relatórios circunstanciados de atividades, registros fotográficos e audiovisuais, matérias informativas, listas de presença e prestações de contas regulares devidamente submetidas e aprovadas pelas instâncias competentes de fiscalização e controle.

O pedido de formalização da parceria decorre da imperiosa necessidade de manter a regularidade das atividades, conforme manifestado no Ofício nº 08/2026. A verba solicitada visa a suprir despesas operacionais basilares e indispensáveis ao funcionamento do corpo artístico, as quais incluem o fornecimento de alimentação aos 15 membros que integram a orquestra e corpo musical, a aquisição de materiais de higiene e conservação predial, a contratação de assessoria contábil para atendimento das exigências fiscais e estatutárias, serviços técnicos de fotografia e comunicação institucional, manutenção periódica de instrumentos musicais e a contratação de serviços técnicos para montagem de estruturas de sonorização e palco necessárias aos eventos públicos.

O impacto social gerado pela atuação da entidade é notório e mensurável. Destacam-se as visitas mensais e humanizadas realizadas ao Abrigo de Idosos local, onde a música atua como ferramenta terapêutica de integração e acolhimento; as apresentações consolidadas nos calendários oficiais e comunitários, a exemplo do Festival Nordestino, das festividades do Natal Encantado, dos

encontros na Venda do Tibúrcio e da tradicional Queima do Alho; os ensaios semanais abertos à visitação pública; e a oferta continuada de oficinas de qualificação musical gratuita, configurando um programa estruturado de exercício da cidadania e salvaguarda do patrimônio imaterial goiano.

3. DO DIREITO: DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro prevê hipóteses em que a realização de procedimento seletivo concorrencial se mostra materialmente inviável, contraproducente ou contrária ao interesse público primário. A Lei Municipal de Fomento à Cultura (Lei nº 13.192/2015) autoriza expressamente a celebração de parcerias institucionais sem a realização prévia de chamamento público nas hipóteses em que reste demonstrada a inviabilidade material de competição entre organizações da sociedade civil atuantes no território municipal.

Tal diretriz guarda perfeita simetria com a legislação federal de regência. O art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — MROSC) estabelece que o chamamento público é inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, notadamente quando o objeto da parceria possuir natureza singular ou quando as metas e diretrizes estabelecidas pelo plano de trabalho somente puderem ser satisfatoriamente atingidas por entidade com qualificação técnica e social específica e consolidada junto ao público-alvo.

Registre-se, ainda, a adequação da nomenclatura do instrumento a ser celebrado. Sob o regime jurídico vigente, as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil não se formalizam mais por convênio, mas por instrumento próprio do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Nos termos do art. 2º, incisos VII e VIII, da Lei Federal nº 13.019/2014, a parceria se formaliza pôr termo de colaboração quando proposta pela administração pública, e pôr termo de fomento quando proposta pela organização da sociedade civil. No caso concreto, a iniciativa partiu da própria entidade, conforme o Ofício nº 08/2026, razão pela qual o instrumento adequado é o termo de fomento.

No mesmo sentido orientador, a recente Lei Federal nº 14.903/2024 , que instituiu o Marco Regulatório do Fomento à Cultura, consolida o instrumento do Termo de Execução Cultural e admite a celebração de parcerias de natureza cultural com dispensa ou inexigibilidade de chamamento público em situações singulares previstas na legislação e na regulamentação de cada ente federativo, prestigiando a continuidade das manifestações culturais tradicionais já consolidadas e integradas à dinâmica social do Município.

A caracterização da inviabilidade de competição no caso concreto assenta-se sobre quatro pilares jurídicos e operacionais indissociáveis. Em primeiro lugar, trata-se da continuidade de fomento anteriormente concedido pelo Poder Público e já executado com comprovado êxito técnico e social pela Associação de Música Amigos para Sempre, entidade que possui histórico imaculado de cumprimento de metas e aprovação integral de prestações de contas junto ao erário.

Em segundo lugar, a singularidade do objeto decorre da integração harmônica entre o resgate da autêntica música de raiz sertaneja e o desenvolvimento de metodologia assistencial voltada ao atendimento de públicos específicos, como idosos institucionalizados, pessoas com mobilidade reduzida, indivíduos com deficiência visual e munícipes em processo de superação de patologias psicoemocionais. Tal escopo de atuação exige vínculo de extrema confiança, afeto e proximidade comunitária construído e sedimentado ao longo de anos de dedicação exclusiva.

Em terceiro lugar, a interrupção intempestiva do repasse operacional acarretaria a imediata descontinuidade de serviços sociais e de salvaguarda cultural essenciais, desarticulando a rotina dos cidadãos beneficiados e impondo severo retrocesso às políticas públicas municipais de assistência, saúde emocional e cultura já implementadas no território.

Por fim, evidencia-se a presença inconteste do interesse público e da reciprocidade institucional. Por meio desta parceria, a Administração Pública Municipal assegura a concretização dos direitos culturais constitucionalmente tutelados (art. 215 da Constituição Federal) e fortalece sua rede de amparo social com reduzido custo orçamentário, valendo-se da comprovada eficiência, capilaridade e dedicação da entidade proponente.

4. DA DECLARAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

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