DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422
Cargo de Professora, Matrícula nº 1.134, Nível 02, Classe B, perfazendo uma carga horária de 32 horas, recebendo, portanto, uma complementação de 60% dos respectivos salários básicos, a contar de 25/09/2026.
Parágrafo Único: E concede gratificação pelo exercício de regência de classe de 3%.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 23 de setembro de 2026.
JULIANO FAVRETTO Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se; Data Supra: 23/09/2026.
DIONEI CÉSAR NERVO Secretário da Administração
Publicado por:
Deise Luisa Maito Código Identificador: 5C0320F1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE AGUDO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
AVISO DE TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO Nº 07 AO CONTRATO nº 94/2023. Empresa Contratada: C. H. ROGGIA CONSTRUÇÕES LTDA. Objeto: O
presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de materiais e mão-de-obra para construção de uma Quadra Poliesportiva Coberta, com as seguintes dimensões: 48,00 x 25,00 metros (área de 1.200m²), a ser implantada na Rua General Flores, na Cidade de Agudo/RS, de acordo com o projeto de engenharia, memorial descritivo, cronograma físico-financeiro e planilha orçamentária. Através do presente termo, na melhor forma de direito e conforme solicitação da Contratada junto ao Protocolo nº 614/2026, na plataforma 1.doc, com deferimento do responsável Técnico, do Gestor e Fiscal do Contrato demonstrados no Memorando nº 3853/2023, fica prorrogado o prazo de execução dos serviços por mais 90(noventa) dias, a contar do dia 15 de setembro de 2026, tendo vigência até o dia 13 de dezembro de 2026, alterando-se assim, o prazo original constante na Cláusula Segunda do Contrato n° 94/2023. Cópia do Termo Aditivo no site www.agudo.rs.gov.br.
Agudo/RS, 23 de setembro de 2026.
PEDRO ÁLVARO MÜLLER JÚNIOR Prefeito em Exercício
Publicado por: Jean Carlos Buske Código Identificador: 64DED4A9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAL FERRADOR DECRETO Nº 3.246, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Declara Situação de Emergência em toda a área do Município afetada por Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme legislação aplicada ao tema.
O Senhor Ronivan Fontoura Braga, Prefeito do Município de Amaral Ferrador localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Federal nº 12.608, de 13 de abril de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC), pela Lei Complementar Estadual
nº 16.263, de 27 de dezembro de 2024 (que institui o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC no Rio Grande do Sul), pelo Decreto Estadual nº 58.486, de 27 de novembro de 2025 (que regulamenta o SIEPDEC e os procedimentos para reconhecimento de situações de emergência no âmbito estadual), e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), e: CONSIDERANDO:
CONSIDERANDO, o evento fático ocorrido no município de Amaral Ferrador foi caracterizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil como COBRADE 1.3.2.1.5 e, como consequência, Vendaval – que acometeu o município no dia 21 de setembro de 2026 às 01h;
CONSIDERANDO, que o Município disponibilizou todo o aparato existente para minimizar os efeitos do evento, bem como assistência aos afetados, conforme relatórios anexos, mas a magnitude do evento superou a capacidade local de resposta;
CONSIDERANDO, que, em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e nos relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram, configurando "dano humano" e prejuízos socioeconômicos irrefutáveis (art. 3º, inciso II, Lei nº 12.608/2012);
CONSIDERANDO, o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando que a ocorrência desse evento adverso súbito é favorável à declaração de situação de anormalidade, atribuindo intensidade Nível II Situação de Emergência, nos termos do Decreto Estadual nº 58.486/2025 e da Portaria MDR nº 260/2022; DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência Pública em toda a área do município contida no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5,conforme legislação aplicada (Lei nº 12.608/2012, Lei Complementar Estadual nº 16.263/2024 e Decreto Estadual nº 58.486/2025).
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução, inclusive com realocação de recursos orçamentários conforme LRF (LC nº 101/2000, art. 167).
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Decreto Estadual nº 58.486/2025.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
– Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
– Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população, nos termos da Lei nº 12.608/2012 (art. 22).
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema (Decreto-Lei nº 3.365/1941), com a observância de suas condições e consequências, e compatibilização com o Decreto Estadual nº 58.486/2025 para ações de defesa civil.
Art. 6º. Com fundamento na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação
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