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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 12

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios objetivos para a avaliação anual de assiduidade, pontualidade e responsabilidade, bem como a pontuação mínima necessária à promoção de classe dos profissionais da educação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei Municipal nº 982/2022.

Art. 2º A avaliação de que trata este Decreto constitui um dos requisitos cumulativos para a promoção de classe, juntamente com o interstício mínimo de 4 (quatro) anos na classe anterior e a comprovação das horas de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional exigidas para cada classe, nos termos do art. 13, caput e incisos, da Lei Municipal nº 982/2022.

§ 1º O não atendimento de qualquer dos requisitos cumulativos previstos no caput impede a promoção no respectivo ciclo avaliativo, observadas as seguintes consequências, conforme o requisito não atendido:

I – quanto ao interstício mínimo e à comprovação das horas de curso, considera-se saneada a pendência com a superveniente comprovação do requisito ainda não atendido (complementação do interstício ou entrega dos certificados faltantes), hipótese em que o profissional será submetido a nova análise no ciclo avaliativo imediatamente seguinte à comprovação, sem necessidade de reabertura do interstício já cumprido e sem prejuízo do aproveitamento das horas de curso e dos demais elementos já comprovados relativos ao mesmo interstício;

II – quanto à avaliação de assiduidade, pontualidade e responsabilidade de que trata este Decreto, aplicam-se as consequências específicas previstas no art. 8º, incluída a hipótese de reabertura de novo interstício de 4 (quatro) anos, quando cabível.

§ 2º Independentemente da pontuação apurada nos termos deste Decreto, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 15 da Lei Municipal nº 982/2022 — penalidade de advertência, penalidade de suspensão disciplinar ainda que convertida em multa, falta injustificada ao serviço, ou dez (10) atrasos e/ou saídas antecipadas — interrompe automaticamente a contagem do interstício, reiniciando-se a contagem na forma do parágrafo único do referido artigo, sem prejuízo da apuração autônoma de que trata o art. 8º deste Decreto. CAPÍTULO II

DO PERÍODO E DO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO

Art. 3º A avaliação será realizada anualmente, no mês de outubro, tomando por base o período de 1º de outubro do ano anterior a 30 de setembro do ano em curso, e será apurada por meio de instrumento próprio (Ficha de Avaliação Funcional), preenchido pela direção da unidade escolar em que o profissional estiver em exercício ou, quando este não estiver vinculado a unidade escolar específica, pela chefia imediata do órgão em que estiver em exercício, com posterior validação da Secretaria Municipal de Educação e da Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará modelo padronizado da Ficha de Avaliação Funcional, de aplicação uniforme a todas as unidades escolares da rede municipal. CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE ASSIDUIDADE

Art. 4º A assiduidade será aferida com base no número de faltas justificadas registradas no período de 12 (doze) meses, contados a partir da data do início do interstício, conforme controle de frequência eletrônica mantido pelo Departamento de Pessoal, em articulação com a unidade escolar, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Não integram o cômputo de que trata este artigo:

I – as faltas injustificadas, tratadas exclusivamente como causa interruptiva do interstício, nos termos do art. 15, III, da Lei Municipal nº 982/2022;

II – os afastamentos que configurem causa suspensiva do interstício, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 982/2022;

III – as férias e as licenças-maternidade, paternidade e adoção, independentemente de sua duração;

IV – as ausências específicas previstas no art. 127, incisos I a V e VII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (doação de sangue,

alistamento militar e eleitoral, casamento, falecimento de familiar, amamentação e acompanhamento de familiar em tratamento de saúde), observados os limites próprios de cada hipótese.

§ 2º Para fins de pontuação, consideram-se faltas justificadas computáveis exclusivamente os atestados médicos gerais de que trata o art. 127, VI, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, respeitado o limite de 10 (dez) faltas justificadas por ano ali assegurado.

§ 3º A pontuação da assiduidade observará a seguinte tabela, considerando o total de faltas justificadas apuradas na forma do § 2º:

Faltasjustificadas noperíodo avaliativo Pontuação
0 10,0
1 a 3 8,0
4 a 6 6,0
7 a 10 5,0
Acima de 10 0,0

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE PONTUALIDADE

Art. 5º A pontualidade será aferida com base no número de atrasos e saídas antecipadas iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos, não autorizados, nos termos do art. 69, II, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal nº 544/2008), registrados no sistema de controle de frequência eletrônica mantido pelo Departamento de Pessoal, em articulação com a unidade escolar, durante o período avaliativo.

§ 1º Não serão computadas como ocorrências as saídas antecipadas ou os atrasos previamente autorizados pela direção da unidade escolar, devidamente registrados.

§ 2º Nos termos do art. 15, IV, da Lei Municipal nº 982/2022, o alcance de 10 (dez) atrasos ou saídas antecipadas no período configura causa interruptiva do interstício, independentemente da pontuação de que trata este artigo.

§ 3º A pontuação da pontualidade observará a seguinte tabela, respeitado o limite de que trata o § 2º:

Ocorrências noperíodo avaliativo Pontuação
0 (zero) 10,0
1 a 3 8,0
4 a 6 6,0
7 a 9 5,0
10 ou mais 0,0

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 6º A responsabilidade será aferida a partir dos seguintes elementos objetivos, cada um pontuado até o limite máximo indicado em cada inciso, perfazendo o total de 10 (dez) pontos:

I – entrega tempestiva de diários de classe, planos de ensino e registros de avaliação da aprendizagem, nos prazos fixados pela Secretaria Municipal de Educação (até 4,0 pontos);

II – participação nas reuniões pedagógicas, formações continuadas e demais atividades institucionais obrigatórias convocadas pela Secretaria Municipal de Educação ou pela direção da unidade escolar (até 3,0 pontos);

III – cumprimento das atribuições inerentes ao cargo, conforme descrição funcional, incluído o efetivo emprego das horas-atividade nas finalidades previstas no art. 25 da Lei Municipal nº 982/2022, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da mesma Lei, atestado pela direção da unidade escolar com base em registros e ocorrências funcionais documentados, sujeito a posterior revisão da Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções (até 3,0 pontos).

§ 1º Cada item será pontuado com a totalidade dos pontos que lhe corresponde quando integralmente cumprido, ou zerado quando descumprido, vedada a atribuição de pontuação parcial não fundamentada em critério objetivo previsto em ato complementar da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Toda pontuação inferior à máxima em qualquer dos itens deverá ser fundamentada por escrito, com indicação dos registros, documentos ou ocorrências que a embasaram, dando-se ciência ao avaliado.

§ 3º A aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão disciplinar, ainda que convertida em multa, ao profissional, desde que não anulada administrativa ou judicialmente, não é objeto de

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