Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 13

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

pontuação nos termos deste artigo, sujeitando o respectivo interstício, independentemente de qualquer apuração de pontuação, à interrupção automática de que trata o art. 15, I e II, da Lei Municipal nº 982/2022. § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, a partir do exercício de 2026, o titular do cargo de professor no exercício da docência deverá entregar, até o dia 30 de outubro de cada ano, os planos pedagógicos mensais relativos ao período de que trata o art. 3º, registrados no sistema SIEWEB e elaborados em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída com fundamento no art. 26 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e homologada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017.

§ 5º Para os titulares dos cargos em extinção de supervisor geral de ensino e de orientador educacional que não exerçam função de docência, a apuração dos itens I e III do caput e do § 4º deste artigo observará os registros funcionais equivalentes às atribuições efetivamente exercidas por esses cargos, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções, definir os critérios objetivos de equivalência, de modo a assegurar-lhes o direito à promoção garantido pelo art. 43, § 2º, da Lei Municipal nº 982/2022.

CAPÍTULO VI DA PONTUAÇÃO MÍNIMA E DA APURAÇÃO DO RESULTADO

Art. 7º A pontuação final da avaliação corresponderá à média aritmética simples das notas obtidas nos três quesitos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º.

Art. 8º Será considerado apto à promoção o profissional que, na apuração consolidada do interstício de que trata o art. 11, obtiver, cumulativamente:

I – média aritmética das notas finais apuradas nas 4 (quatro) avaliações anuais do interstício, na forma do art. 7º, igual ou superior a 7,0 (sete) pontos; e

II – ausência de pontuação 0,0 (zero) em qualquer dos quesitos de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º em mais de 1 (uma) das avaliações anuais do interstício.

§ 1º A ocorrência de pontuação 0,0 (zero) em um dos quesitos, em uma única avaliação anual do interstício, não impede, por si só, a promoção, desde que observada a média mínima de que trata o inciso I.

§ 2º A ocorrência de pontuação 0,0 (zero) em qualquer dos quesitos em 2 (duas) ou mais avaliações anuais do interstício, ainda que em quesitos distintos, impede a promoção no ciclo avaliativo em curso, independentemente da média apurada nos termos do inciso I, hipótese em que o profissional deverá ser submetido a novo interstício avaliativo de 4 (quatro) anos, contado a partir do ano subsequente à última avaliação computada, para fins exclusivos de nova análise dos requisitos de promoção de que trata este Decreto, sem caracterizar causa interruptiva do interstício para os efeitos dos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 982/2022 e sem prejuízo da contagem do tempo de serviço para todos os demais fins legais.

§ 3º A reabertura de novo interstício avaliativo de que trata o § 2º não implica a perda das horas de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional já comprovadas pelo profissional, tampouco a repetição das avaliações anuais cuja pontuação tenha atendido aos critérios deste Decreto, as quais serão aproveitadas, no que couber, no novo ciclo avaliativo, vedado o cômputo em duplicidade.

§ 4º As horas de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional utilizadas para a comprovação de um interstício avaliativo não poderão ser reaproveitadas para a comprovação do interstício avaliativo subsequente, ainda que excedentes ao mínimo exigido para a classe, vedado o cômputo de uma mesma hora de curso em mais de um ciclo de promoção. CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO

Art. 9º Concluída a validação de que trata o art. 3º, a direção da unidade escolar dará ciência ao profissional avaliado do resultado da Ficha de Avaliação Funcional, mediante assinatura ou, em caso de recusa, mediante registro de testemunhas, no prazo de até 10 (dez) dias após seu preenchimento.

Art. 10. O profissional que discordar, total ou parcialmente, do resultado da avaliação poderá apresentar manifestação fundamentada,

por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência, dirigida à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, com prévia manifestação da Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções, decidirá sobre a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante decisão fundamentada.

§ 2º A ausência de manifestação no prazo previsto implica preclusão do direito de impugnação administrativa quanto ao ciclo avaliativo respectivo, sem prejuízo do controle de legalidade em outras esferas. CAPÍTULO VIII

DA VERIFICAÇÃO ANUAL E DO ATO CONCESSIVO

Art. 11. No mês de outubro de cada ano, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Municipal nº 982/2022, a Secretaria Municipal de Educação realizará a verificação consolidada das promoções, analisando: I – o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos na classe anterior;

II – a ocorrência ou não de causas suspensivas ou interruptivas do interstício, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 982/2022;

III – o resultado da avaliação de assiduidade, pontualidade e responsabilidade, nos termos deste Decreto;

IV – a comprovação das horas de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional exigidas para a classe pretendida, mediante certificados entregues pelo profissional no período de que trata o art. 13 deste Decreto, caput, e reconhecidos na forma de seus parágrafos.

Art. 12. Constatado o preenchimento cumulativo de todos os requisitos, a promoção será formalizada mediante Portaria do Prefeito Municipal, precedida de manifestação da Secretaria Municipal de Educação, do Departamento de Pessoal e da Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções quanto ao cumprimento dos requisitos, e, sempre que da promoção resultar aumento de despesa com pessoal, da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda, a ser juntada ao respectivo expediente administrativo.

Parágrafo único. Tratando-se das promoções decorrentes do expediente administrativo de que trata o art. 15 deste Decreto (regra de transição), a estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá ser produzida de forma consolidada, considerando o conjunto das promoções apuradas, previamente à formalização dos respectivos atos concessivos individuais.

CAPÍTULO IX

DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL

Art. 13. É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização e demais documentos comprobatórios para fins da avaliação de que trata este Decreto, mediante requerimento protocolado junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, no período de 1º a 30 de setembro de cada ano, com posterior avaliação da Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções quanto à pertinência e à regularidade dos cursos apresentados, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 982/2022.

§ 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções, de caráter técnico-consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a atribuição de auxiliar, quanto aos dispositivos deste Decreto, na validação das Fichas de Avaliação Funcional de que trata o art. 3º, na apreciação das manifestações de que trata o art. 10, na verificação dos requisitos de que trata o art. 11, na manifestação de que trata o art. 12, na revisão da apuração do cumprimento das horas-atividade de que trata o art. 6º, III, e na análise da pertinência temática e da regularidade dos cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional apresentados pelos profissionais da educação, sem prejuízo das competências que a Lei Municipal nº 982/2022 atribui à Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A Comissão de que trata o § 1º será composta por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que a coordenará, com respectivo suplente para os casos de impedimento ou ausência, por 1 (um) representante do Departamento de Pessoal e por 1 (um)

www.diariomunicipal.com.br/famurs 13