DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422
representante da Secretaria Municipal da Fazenda, designados por Portaria do Prefeito Municipal, vedada a atribuição de gratificação ou remuneração adicional pelo exercício das respectivas atribuições. § 3º Para os fins do caput, somente serão reconhecidos os cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional que guardem pertinência temática com a Educação e, preferencialmente, com as dificuldades de aprendizagem identificadas nos processos de avaliação educacional da rede municipal de ensino, sejam certificados por instituição de ensino ou entidade de formação reconhecida, e indiquem carga horária e conteúdo programático, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Municipal nº 982/2022, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, mediante prévia manifestação da Comissão, reconhecer formalmente os cursos não diretamente oferecidos pela Administração.
§ 4º Excepcionalmente para o exercício de 2026, tendo em vista que a publicação deste Decreto não assegura, dentro do período ordinário de que trata o caput, prazo hábil ao profissional da educação para o protocolo do requerimento e dos certificados, o protocolo poderá ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2026, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e à Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções organizar o exame dos requerimentos de forma contínua, à medida de seu protocolo, de modo a assegurar, em qualquer hipótese, a conclusão da verificação e a publicação das promoções relativas ao exercício de 2026 ainda no mês de outubro de 2026, com vigência a partir de janeiro de 2027, nos termos do art. 13, § 2º, e do art. 17, ambos da Lei Municipal nº 982/2022. A partir do exercício de 2027, observar-se-á o período ordinário de 1º a 30 de setembro de cada ano, na forma do caput.
Educação, do Gabinete do Prefeito Municipal e da Procuradoria-Geral do Município, por período não superior a 60 (sessenta) dias, justificada pelo volume de expedientes ou pela complexidade da reconstituição documental.
§ 5º Na ausência de registro documental específico sobre item objeto de avaliação relativo a período anterior à publicação deste Decreto, em razão de a Administração não manter, à época, controle formal correspondente ao item avaliado, presumir-se-á o cumprimento do respectivo item, vedada a atribuição de pontuação zero fundada exclusivamente na ausência de registro.
§ 6º O regime excepcional de prazos de que trata o § 4º aplica-se exclusivamente ao expediente administrativo individualizado de que trata o caput deste artigo, relativo aos profissionais que já haviam completado o interstício na data de publicação deste Decreto, não se estendendo, em nenhuma hipótese, aos ciclos avaliativos regulares de que tratam os arts. 11 e 12 deste Decreto, os quais permanecem sujeitos à verificação e à publicação no mês de outubro de cada ano e à vigência a partir de janeiro do ano seguinte, nos termos do art. 13, § 2º, e do art. 17, ambos da Lei Municipal nº 982/2022.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Prefeito Municipal, poderá expedir atos complementares para a fiel execução deste Decreto, vedada a criação de requisitos não previstos na Lei Municipal nº 982/2022 ou neste Decreto.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 22 de setembro de 2026.
CAPÍTULO X
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Art. 14. Os efeitos financeiros da promoção de classe observarão a vigência prevista no art. 17 da Lei Municipal nº 982/2022 (a partir de janeiro do ano seguinte à publicação da promoção em outubro), vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros a período anterior à publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive aos profissionais que, na data de publicação deste Decreto, já tenham completado o interstício mínimo e as horas de curso exigidas, cuja avaliação de assiduidade, pontualidade e responsabilidade relativa ao período já transcorrido será apurada na forma do Capítulo XI. CAPÍTULO XI
DA REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Para os profissionais que, na data de publicação deste Decreto, já tenham completado o interstício de 4 (quatro) anos na classe anterior, a Secretaria Municipal de Educação instaurará, com a participação da Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções, expediente administrativo individualizado para cada profissional, destinado a apurar o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 13 da Lei Municipal nº 982/2022 relativamente ao período já transcorrido.
§ 1º No expediente de que trata o caput, será verificada a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas do interstício previstas nos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 982/2022, bem como apurada a avaliação de assiduidade, pontualidade e responsabilidade, com base nos registros funcionais já existentes nos arquivos da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação (controle de frequência, prontuário funcional, processos disciplinares, registros de entrega de documentos pedagógicos), aplicando-se retroativamente tão somente a metodologia de aferição prevista neste Decreto.
§ 2º Ao profissional será assegurada ciência do resultado do expediente de que trata este artigo e o direito de manifestação, observado, no que couber, o procedimento previsto no Capítulo VII. § 3º A apuração de que trata este artigo não gera, em nenhuma hipótese, efeitos financeiros retroativos a período anterior à vigência deste Decreto, observado o disposto no art. 14.
§ 4º Os expedientes administrativos de que trata este artigo deverão ser concluídos até o final do exercício de 2026, sempre que a publicação deste Decreto ocorrer nesse mesmo exercício, de modo a viabilizar, aos profissionais que preencherem os requisitos, a produção de efeitos financeiros já a partir de janeiro de 2027; nos demais casos, e relativamente aos expedientes não concluídos no prazo referido, o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação deste Decreto, admitida prorrogação, por ato motivado conjunto da Secretaria Municipal de
JOEL GHISIO,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se:
Período: 30 (trinta) dias, a contar da data de 22/09/2026. Local: Diário Oficial da FAMURS e mural de exposições do átrio deste órgão.
ANEXOS
MODELOS E CHECKLISTS DE APOIO À EXECUÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.075/2026
(Regulamenta o art. 13, § 1º, da Lei Municipal nº 982/2022 — critérios de avaliação de assiduidade, pontualidade e responsabilidade para a promoção de classe dos profissionais da educação)
Os modelos e checklists reunidos neste caderno têm caráter instrumental e operacional, destinando-se a orientar a Secretaria Municipal de Educação, o Departamento de Pessoal, a Secretaria Municipal da Fazenda, a Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções e as direções das unidades escolares na execução do Decreto Municipal nº 2.075/2026.
Não possuem, por si, força normativa autônoma, e não substituem nem restringem a competência atribuída à Secretaria Municipal de Educação para disponibilizar o modelo padronizado da Ficha de Avaliação Funcional (art. 3º, parágrafo único, do Decreto) e para expedir, em conjunto com o Prefeito Municipal, os atos complementares necessários à fiel execução do Decreto (art. 16), podendo ser ajustados, complementados ou reformatados pelos setores competentes, desde que preservados os critérios objetivos e os prazos fixados no próprio Decreto e na Lei Municipal nº 982/2022.
Relação dos anexos:
ANEXO I – Ficha de Avaliação Funcional (Assiduidade, Pontualidade e Responsabilidade)
ANEXO II – Requerimento de Comprovação de Horas de Curso de Atualização e Aperfeiçoamento Profissional
ANEXO III – Formulário de Manifestação quanto ao Resultado da Avaliação
ANEXO IV – Checklist de Verificação Consolidada para a Promoção de Classe (Ciclo Avaliativo Regular)
ANEXO V – Checklist do Expediente Administrativo Individualizado (Regra de Transição)
ANEXO VI – Minuta de Portaria de Designação da Comissão de Acompanhamento e Validação das Promoções ANEXO VII – Minuta de Portaria de Promoção de Classe
www.diariomunicipal.com.br/famurs 14