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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 48

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

Distribuidora JOÃO PEDRO BERTON WISSMANN CPF: 035.738.490-32

Publicado por: Patricia Talita Steirnagel Wunder Código Identificador: 1B97E7EF

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOPROCURADORIA JURIDICA TERMO ADITIVO

TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 68/2023

Por este instrumento de contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE AUGUSTO PESTANA-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n° 87.613.246/0001-17, com sede na Rua de República, 96, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. SERGIO LUÍS NEUBERGER , brasileiro, casado, inscrito no CPF sob n° 392.040.810-15, portador da Carteira de Identidade nº 1026922151, residente e domiciliado à Rua Edwino Schroer, n.º 321, Centro, no município de Augusto Pestana – RS, daqui por diante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa ENCANTADO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA , com sede na Rua Padre Anchieta, 1327, Sala. 01, centro, na cidade de Encantado, CEP.: 95.960-000, inscrita no CNPJ sob nº 03.166.700/0001-49, neste ato representada pelo seu sócio proprietário CLÁUDIO JOSÉ PIVATTO , brasileiro, casado, portador do CPF n° 721.477.330 – 91, RG n° 8058388755, SSP/RS, de ora em diante denominado CONTRATADA, ambas devidamente representadas tem entre si certo e ajustado o presente contrato de prestação de serviço, por este instrumento e na melhor forma de direito, em conformidade com o artigo 25, caput , da Lei nº 8.666/93, Inexigibilidade n° 30/2023, Processo Administrativo nº 1.449/2023, têm justo e contratado, mediante as cláusulas e condições que, mútua e reciprocamente, elegem pactuam e aceitam.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente aditivo tem por finalidade alterar a Cláusula Sexta do Contrato n.º 68/2023, a fim de prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses.

CLÁUSULA SEGUNDA: O presente aditivo tem por finalidade alterar a Cláusula Terceira do Contrato n.º 68/2023, a fim de reajustar o valor pago mensalmente à Contratada, conforme índice de variação do IPCA, conforme disposição do Parágrafo Primeiro da referida Cláusula, sendo que o valor da mensalidade passa de R$844,49 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) para R$880,16 (oitocentos e oitenta reais e dezesseis centavos), sofrendo um aumento de R$35,67 (trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) e aproximadamente 4,22%.

CLÁUSULA TERCEIRA: Com relação ao valor incialmente contratado de R$770,62, o presente reajuste representa um aumento de aproximadamente 4,63%.

CLÁUSULA QUARTA: O disposto no presente aditivo passará a vigorar entre as partes a partir do dia 5/10/2026.

CLÁUSULA QUINTA: A Contratada terá direito ao recebimento dos valores reajustados a partir da data de 28/09/2026, data da proposta, nos termos do art. 40, XI, da Lei Federal n.º 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA: As demais cláusulas e condições iniciais do contrato seguem inalteradas estando, portanto, ratificadas por este instrumento.

E, por estarem as partes acertadas e contratadas, firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Augusto Pestana/RS, 23 de setembro de 2026.

SERGIO LUÍS NEUBERGER

Prefeito Municipal Contratante

Encantado Soluções Tecnlógicas LTDA - ME CNPJ sob nº 03.166.700/0001-49

( Contratada)

CLÁUDIO JOSÉ PIVATO

CPF nº 721.477.330-91 Representante Legal

Publicado por: Patricia Talita Steirnagel Wunder Código Identificador: 9907B5A1

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRACÃO

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.811, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico e financeiro de 2027 e dá outras providências.

LUÍZ CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRACÃO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são concedidas pela Legislação em vigor.

Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que enviou para a apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes e bases para definição das metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício econômico e financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, nas Portarias editadas pelo Governo Federal e na Lei Orgânica Municipal, nas disposições do Plano Plurianual 2026/2029 e as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento Geral do Município, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Municipal extraídas do Plano Plurianual 2026/2029, suas alterações e adequações; II – as metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal;

III - a previsão, organização e estrutura do orçamento; IV - as diretrizes para elaboração e execução ao longo do exercício, do orçamento e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições relativas as despesas com ASPS – Ações e Serviços Públicos em Saúde;

VII - as disposições relativas as despesas com MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

VIII - as disposições relativas à dívida pública municipal;

IX - as disposições sobre aplicações dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

X - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

XI - as disposições gerais.

§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual 2026/2029;

II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços e atendimento as demandas da população.

§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2027, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devendo:

I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública.

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as etapas e

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