DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422
informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal.
Art. 2º As metas, objetivos e prioridades para o exercício estão estruturados de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 - especificadas no conjunto de Anexos de Metas e Prioridades integrantes desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na Lei Orçamentária, e bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observado os seguintes princípios:
I – igualdade, dignidade E cidadania;
II – desenvolvimento econômico e social;
III – planejamento da administração pública;
IV – transparência pública;
V – qualidade de vida da população;
VI – desenvolvimento sustentável;
VII – cidade segura – segurança pública;
§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro observará o atingimento das metas estabelecidas e atenderá aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – atendimento prioritário das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da Administração Pública Municipal;
IV – atender, no mínimo, os percentuais de aplicação em ASPS, MDE e FUNDEB;
V – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público. § 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades dos Anexos a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à transparência e manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício proposto abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta, assim como a sua execução orçamentária obedecerá às diretrizes e metas aqui estabelecidas.
Art. 4º Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual, se contemplados detalhadamente no Plano Plurianual, de acordo com as disposições do art. 5º, § 5º da Lei Complementar nº 101.
Art. 5º A receita estimada para o exercício deverá ter a seguinte destinação:
I – reserva de contingência até o limite de 3% (três por cento), da receita corrente líquida prevista para o exercício;
II – atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, no valor suficiente para atender as despesas de manutenção e funcionamento;
III – atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade; IV - investimentos até o montante dos saldos dos recursos estimados. Art. 6º O Município fará a adequação das metas e prioridades de que trata esta Lei, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, ajustes, contratos, parcerias, termos de fomento ou de colaboração, com outras esferas de Governo, Entidades, Associações, Consórcios, OSCIP e ONGs, para desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da União, do Estado ou dos Municípios, para atendimento de programas de Segurança Pública, Justiça Eleitoral, Fiscalização Sanitária, Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento Militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de Educação, Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Transportes, Comunicações, Agricultura e realização de obras ou projetos de interesse do Município.
Art. 8º As despesas com pessoal da Administração ficam limitadas aos parâmetros estabelecidos pela Legislação em vigor. Parágrafo Único . A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta,
autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites, prazos e condições, fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, as despesas com pessoal ativo, inativos e encargos sociais observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 . A transferência de recursos a título de subvenções sociais e econômicas, nos termos do art. 16 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, segurança, esportes, lazer, saúde e educação.
Art. 11 . A transferência de recursos a título de contribuição corrente será destinada a entidades que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária para o exercício ou em créditos adicionais;
III - sejam selecionadas através de editais, inexigibilidade ou por proposição para execução, em parceria, fomento ou colaboração com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas pré-estabelecidas.
Parágrafo Único . No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do ordenador de despesa, com a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 12 . A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei de que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal nº 4.320/1964 e as normas vigentes.
Art. 13 . A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei nº 4.320/1964, somente poderão ser realizados para entidades privadas e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; educação, saúde, esporte, lazer, agricultura, segurança pública, cultura ou assistência social.
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de saúde ou assistência social na área de saúde ou filantrópica;
IV - qualificadas como Organização, associações ou similares, com termo de Fomento ou Colaboração firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 13019/2014, devendo a destinação dos recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a recreação, formação e capacitação de atletas; VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo Único . No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de Colaboração ou Fomento, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades.
Art. 14 . As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único . É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o município.
Art. 15 . A elaboração da proposta orçamentária para o exercício obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal:
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