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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 50

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

I - a elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária deverão levar em consideração a obtenção do equilíbrio entre receitas e despesas;

II - o montante das despesas fixadas não poderá ser superior as Receitas Estimadas;

III – os projetos e investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente, terão prioridade sobre novos projetos;

IV – os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão;

V – o Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica para a Educação e respectivos Projetos para Educação;

VI - o Município aplicará, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação; VII – aprovação e implantação do Plano Municipal de Educação – PME e do Plano Municipal da Primeira Infância – PPI;

VIII – atendimento de forma integral das demandas de vagas para Educação Infantil, com evolução de ofertas de forma gradual do atendimento Meta 1 do PNE;

IX – ampliar as diretrizes no atendimento à primeira infância e o envolvimento das áreas de saúde, educação, assistência no atendimento das demandas do PME e PPI;

X – consignar na elaboração da LOA de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PPI e PME, visando a sua plena execução, monitoramento e avaliação;

XI – dotar condições para a atuação intersetorial com programas de governo de outras áreas com as metas e estratégias do PPI;

XII – capacitar agentes públicos de ambos os Poderes sobre as formas de incluir a primeira infância nas peças orçamentárias;

XIII - o Município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento), de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica para área e projetos de saúde.

XIV - constará na proposta orçamentária o produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, bem como as projeções para o exercício, com destinação específica e vinculada ao respectivo projeto;

XV – a programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em conformidade com o art. 45 da Lei Complementar nº 101;

XVI – os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

Art. 16 . O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, observará a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos, e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte.

§ 1º Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de financiamentos, remanejamentos ou transferências de outras esferas de Governo.

§ 2º Os valores consignados na proposta orçamentária poderão ser alterados, visando o pleno atendimento dos seus objetivos, bem como a disponibilização de recursos na lei-de-meios.

Art. 17 . A execução da Lei Orçamentária e os créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal. Art. 18 . Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a realizar abertura de créditos suplementares, remanejamentos e transposições de dotações, durante o exercício, até o percentual de trinta por cento da respectiva despesa fixada.

Art. 19 . Durante a execução orçamentária o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal, autorizados em Lei, poderão incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadra nas prioridades para o respectivo exercício, de acordo com o art. 167, I da Constituição Federal.

Art. 20 . Na execução orçamentária e financeira do exercício, ficam autorizadas:

I - abertura de créditos adicionais para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas livres e vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido e/ou projetadas para o exercício;

II – abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas relativas a convênios, repasses e/ou auxílios recebidos da União, Estado ou Entidades, compreendendo os valores recebidos e as devidas contrapartidas;

III – abertura de créditos adicionais para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao nível de detalhamento da classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no sistema de despesas;

IV – abertura de créditos adicionais com saldo de recursos vinculados e/ou Fonte de Recursos - Superávit Financeiro não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo bancário livre;

V – suplementação de dotações destinadas à Educação, MDE, FUNDEB e ASPS.

VI – abertura de créditos adicionais até o limite do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, observado a fonte de recursos;

VII - suplementação de dotações destinadas ao pagamento de pessoal e obrigações patronais;

VIII - suplementação de dotações destinadas ao pagamento da dívida fundada – Juros e Amortizações;

IX – suplementação de dotações destinadas ao pagamento de RPV e Precatórios;

X - realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos valores do financiamento e suas contrapartidas, nos termos da legislação em vigor;

XI – abertura de créditos suplementares até o limite dos recursos recebidos por contratos de Operações de Crédito.

XII - despesas decorrentes de situações de emergência, calamidade pública e prevenção e enfrentamento dos efeitos de eventos climáticos extremos;

Art. 21 . Os valores consignados como Reserva de Contingência, poderão ser transferidos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, através de Decreto Municipal.

Art. 22 . No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o , inciso III, da Lei no 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 23. Fica a Presidência do Poder Legislativo Municipal, autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do Legislativo de uma categoria de programação para outras, dentro do órgão Municipal, através de comunicação ao Executivo e com a respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações orçamentárias do Legislativo.

Art. 24 . É dispensada a autorização legislativa específica para a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de rubricas dentro de um mesmo projeto/atividade, os quais podem ser remanejados diretamente no sistema de empenhos/despesa.

Art. 25 . Todas as despesas decorrentes de aplicações em ASPS - Ações e Serviços Públicos de Saúde e em MDE Manutenção e Desenvolvimento do Ensino deverão ser consignadas por recursos identificados pela vinculação à saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações. Art. 26 . O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da administração Direta, de acordo com a Estrutura Administrativa Municipal.

Parágrafo Único . Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações ou a sua a sua Fonte de Recurso, ainda que em exercício diverso de sua origem.

Art. 27 . A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

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