DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422
Art. 28 . Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 1º Constatada a necessidade de limitação de empenho, caberá a Administração Municipal, através do órgão fazendário, a definição da metodologia de redução aplicável que deverá incidir sobre os projetos e atividades previstos nas respectivas Unidades Orçamentárias, visando o cumprimento das metas estabelecidas para o exercício. § 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada; § 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I – pessoal e encargos sociais;
II – conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000; III – despesas com atendimento ao Plano Municipal de Educação e ao Plano Municipal da Primeira Infância; IV - as demais despesas com Educação; V - as despesas com Assistência Social; VI - as despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde; VII - as despesas para execução de programas e/ou convênios cujos recursos sejam provenientes da União ou do Governo do Estado; VIII - outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais § 4º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivado, separadamente, por cada Poder do Município. § 5º Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridades: I - No Poder Executivo:
a) – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; b) - diárias; c) - serviços extraordinários e horas extras; d) - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; e) - despesas com material permanente e equipamentos;
f) - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não estejam iniciadas; g) – despesas com publicidade institucional;
h) – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
i) - dotações para materiais de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; II – No Poder Legislativo: a) - diárias; b) - Realização de serviços extraordinários e horas extras; c) - realização de obras e despesas com equipamentos e material permanente.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 7º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 8º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
§ 9º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 29 . Quando a relação entre Despesas Correntes e Receitas Correntes supere 95% (noventa e cinco por cento), apurado no período de doze meses, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação nos termos do art. 167-A da Constituição Federal. Art. 30 . Se a Divida Consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite ao final de cada semestre, deverá ser providenciada a limitação de empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento;
IV - suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; V - redução nas despesas de manutenção dos órgãos.
Art. 31 . As dotações destinadas à Reserva de Contingência destinamse para cobertura de dotações necessárias para atendimento de situações incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza transitória ou não definida, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para ampliação dos valores estabelecidos nos projetos e atividades.
Art. 32. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2027, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a vinte vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 33 . Ficam mantidas as isenções concedidas através do Código Tributário Municipal e demais normatizações em vigor, as quais serão consideradas na estimativa da respectiva receita para estimativa orçamentária do exercício vindouro.
§ 1º As receitas resultantes de multas e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto específico.
§ 2º A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 34 . Os estudos para definição da Previsão da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes.
Art. 35 . O Município é optante pelas disposições facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei Complementar nº 101.
Art. 36 . Para fins do § 1° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que: I - sejam acessórias e consultorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III – sejam Consultorias e Assessorias;
IV – sejam para atendimento de programas específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao Município, para sua operacionalização;
V – sejam para atividades de conservação, limpezas, limpeza pública, vigilância e zeladoria;
VI - sejam para atendimento dos programas de Saúde, Educação e Assistência Social, com recursos específicos e vinculados. Art. 37 . Fica o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal autorizados a:
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