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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 24/09/2026 · pág. 52

DOMRS 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4422

I - conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;

II - conceder revisão geral anual nos termos do Inciso ―X‖ do art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização Legislativa específica; III - conceder vantagens pessoais e temporais, já previstas na legislação Municipal;

IV - aumentar a remuneração de servidores, mediante autorização específica;

V - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras, mediante autorização específica; VI – prover cargos efetivos, mediante concurso público;

VII - realizar contratações emergenciais estritamente necessárias;

VIII - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; IX - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;

X - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

XI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.

Art. 38 . A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:

I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.

Parágrafo Único . Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 39 . São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:

I – capacitar os servidores para melhor desempenho de suas funções; II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;

III – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, assistência, alimentação e segurança;

IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;

V – a Administração Municipal tem como centro estratégico à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e investimentos do Município;

VI – prioridade para os investimentos da área social de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;

VII – medidas de racionalização da máquina administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços de terceiros. Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos processos de trabalho. Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a estrutura da máquina com o processo mais amplo de descentralização do Município como um todo. Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração; VIII – política de captação de recursos de organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas estruturais do Município; IX – elaboração e implementação de políticas de assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da população.

X - implantar políticas de realização e/ou arrecadação de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de prescrição.

Art. 40 . A inclusão na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 41 . No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subseqüente, os dados e informes, previstos no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, junto ao órgão fazendário.

Art. 42 . O Equilíbrio Financeiro do Município, além das disposições constantes nesta Lei, será obtido pela diminuição do valor escritural das despesas pendentes de pagamento entre o início e o final do exercício econômico e financeiro.

Art. 43 . A partir dos objetivos e prioridades aqui constantes serão elaboradas as proposições orçamentárias para o exercício proposto, de acordo com as disponibilidades de recursos.

Art. 44 . Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os objetivos e prioridades previstas nos anexos desta Lei, para suas secretarias e órgãos da Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de recursos, quando da elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo Único . As alterações ou adequações nos anexos dos projetos e atividades constantes do projeto da LDO ficam incluídas, independentemente de sua transcrição plena, na lei vigente do PPA.

Art. 45 . As emendas ao projeto de lei orçamentária, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais;

b) serviços da dívida;

c) que venham alterar os percentuais mínimos de aplicação no MDE, FUNDEB, ASPS, precatórios e pagamento da dívida fundada.

§ 2º As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.

§ 3º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

§ 4º Para fins do disposto no art. 165, § 8º da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.

Art. 46. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas específicas de manutenção dos órgãos ou unidades administrativas do Município, despesas financiadas com recursos vinculados.

Art. 47 . Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro do presente exercício, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no ―caput‖ deste artigo as despesas correntes nas áreas da educação, saúde e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo saldo ou ingresso de recursos.

§2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária para 2027, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para

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